DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO AUGUSTO ARAUJO ALMEIDA, ALISSON ASSIS ARAÚJO, LAYANE BORGES ALVES e DOUGLAS CANDIDO CARVALHO contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Apelação n. 1.0000.23.248025-1/001).<br>Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, em razão da apreensão de 65,192kg (sessenta e cinco quilogramas e cento e noventa e dois gramas) de maconha - e-STJ fl. 647.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Ministério Público e deu parcial provimento ao recurso da defesa, a fim de "concretizar a pena dos réus Douglas e João em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, do réu Alisson em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, e a da ré Layane em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa", nos termos da ementa de e-STJ fls. 644/645:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUATRO RÉUS. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTANCIAS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS DEVIDA. FRAÇÃO. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 UTILIZADO NA TERCEIRA FASE. REESTRUTUTURAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.<br>- O prazo de cinco dias para interposição da apelação criminal deve ser contado a partir da última intimação válida, seja ela feita ao réu ou ao seu defensor, não havendo, assim, que se falar em intempestividade do recurso se interposto dentro do quinquídio legal.<br>- O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo, quando existirem fundadas razões, como no caso concreto, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente.<br>- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em absolvição.<br>- A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la.<br>- A quantidade de drogas poderá ser utilizada na primeira, ou na terceira fase de fixação da pena, e não em ambas, sob pena de "bis in idem".<br>- Apesar de na primeira fase dosimétrica, não haver determinação legal do "quantum" a ser exasperado, deve-se observar o princípio da razoabilidade, sendo cabível a modificação da fração de exasperação para 1/6 (um sexto), em relação a cada circunstância judicial negativa.<br>- Para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação.<br>- Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 deve ser aplicada, na última fase da dosimetria, a referida causa de diminuição em relação a dois réus.<br>- A fração de redução decorrente do privilégio deve ser fixada em consonância com a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06.<br>- Em havendo a restruturação da pena, em conformidade aos ditames do art. 33, § 2º, alínea "c" do CP, deve ser fixado o regime semiaberto.<br>- Em sendo a pena superior a 04 (quatro) anos não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>- Nos termos do disposto no art. 580 do CPP, devem ser estendidos à corré os efeitos da decisão.<br>- Para a caracterização do delito de associação para o tráfico mostra-se necessária a comprovação inequívoca e incontroversa de que haja um vínculo associativo entre os envolvidos de caráter estável e permanente, com divisão de tarefas altamente organizadas e pré-determinadas.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, sustenta a defesa violação aos arts. 157, caput, do Código de Processo Penal e ao art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>Argumenta a ilicitude das provas decorrentes da invasão do domicílio de ALISSON, onde ocorreu também a prisão dos demais corréus, uma vez que não foram apontadas fundadas razões para a sua realização.<br>Assere que a causa de aumento de pena relativa à interestadualidade do delito de tráfico de drogas deve ser decotada no caso dos autos, por falta de prova inequívoca da intenção de levar o entorpecente para outro estado da Federação.<br>Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 943, grifei):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PROVA LÍCITA. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRÁFICO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.<br>1. Recurso especial que objetiva o reconhecimento da violação ao artigo 157 do CPP, para que seja declarada a nulidade das provas constantes nos autos, diante da invasão de domicílio, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas.<br>2. É lícita a busca domiciliar quando as circunstâncias fáticas sinalizam a ocorrência de infração penal no local, como na espécie, em que já havia monitoramento prévio e, com aproximação policial, um suspeito fugiu da abordagem, deixando parte da droga apreendida com um dos recorrentes.<br>3. Somente quando demonstrada a intenção inequívoca do acusado de realizar o transporte interestadual da substância entorpecente deve incidir a causa de aumento da pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, o que não ocorreu nos autos, uma vez que as drogas foram localizadas na residência de um dos recorrentes, havendo somente a informação de que seriam transportadas para outro estado da Federação.<br>4. Parecer pelo conhecimento do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando-se a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Conforme consignado no acórdão que julgou o recurso de apelação (e-STJ fls. 651/657):<br>Em sede preliminar, a Defesa suscita a nulidade das provas, alegando que obtidas mediante violação de domicílio.<br>Sem razão.<br>Verifica-se, no caso em exame, que a polícia de Goiás recebeu informações anônimas sobre tráfico de drogas na cidade de Ituiutaba/MG, e que a droga seria levada para a cidade de Itumbiara/GO.<br>Diante disso, os policiais de Itumbiara/GO entraram em contato com a polícia de Ituiutaba/MG, descrevendo as informações recebidas, e se articularam, conjuntamente, para apuração dos fatos.<br>Os policiais de Goiás foram até Ituiutaba, no endereço fornecido pelo polícia mineira, e fizeram campanha para observar os fatos.<br>Os policiais de Goiás visualizaram o réu Alisson sair da residência, indo entregar algo a um rapaz que estava em uma moto. No entanto, ao avistar os policiais, o motoqueiro evadiu.<br>Feita a busca pessoal no réu Alisson (mencionado na denúncia anônima feita à polícia de Goiás), os policiais encontraram um tablete de maconha, de forma que, tendo em vista a situação de flagrância, entraram na residência, localizando o restante das drogas.<br>Consta do relato do condutor do flagrante, policial Edson Aparecido (ordem nº 02):<br>"..NESTA DATA DURANTE O SERVIÇO, RECEBERAM UM CONTATO VIA TELEFONE DE UMA EQUIPE DO CPE DA CIDADE DE ITUMBIARA -GO, ONDE O TENENTE VINICIUS RELATOU QUE HAVIAM RECEBIDO INFORMAÇÕES DE QUE INDIVÍDUOS DA CIDADE DE ITUIUTABA ESTAVAM COM UMA CARGA DE DROGAS E QUE ESTES IRIAM DISTRIBUIR TAIS DROGAS NA CIDADE DE ITUMBIARA-GO; QUE TAIS INFORMAÇÕES DAVAM CONTA TAMBÉM DO LOCAL DO DEPOSITO DAS DROGAS CITADAS NA DENUNCIA; QUE DIANTE DESSA INFORMAÇÃO, FOI MONTADA UMA OPERAÇÃO EM CONJUNTO COM A EQUIPE DO CPE DE GOIAS, QUE TINHAM INCLUSIVE O ENDEREÇO DO REFERIDO DEPOSITO; QUE DURANTE AS AVERIGUAÇÕES, EQUIPE DO CPE AVISTOU QUANDO NO ENDEREÇO ALVDA DENUNCIA HAVIA UM INDIVIDUO DO LADO DE FORA DO LOCAL, QUANDO NESSE MOMENTO SE APROXIMOU UMA MOTOCICLETA, ENTÃO DEVIDO A SITUAÇÃO A EQUIPE DO CPE FEZ ABORDAGEM DO INDIVIDUO, SENDO QUE A MOTOCICLETA CONSEGUIU EVADIR DA ABORDAGEM, POREM O AUTOR ALISSON FOI ABORDADO E COM ELE, DURANTE AS BUSCAS, FOI LOCALIZADO EM SUAS VESTES UM TABLETE DE SUBSTANCIA ESVERDEADA SEMELHANTE A MACONHA; QUE ENTÃO A EQUIPE FEZ ABORDAGEM DO LOCAL, TENDO SE DEPARADO COM OUTRAS TRES PESSOAS NO INTERIOR DA RESIDENCIA, AS QUAIS FAZIAM O EMBALO DE UMA CERTA QUANTIDADE DE DROGAS QUE ESTAVAM FRACIONADAS; QUE LOGO EM SEGUIDA, A EQUIPE TÁTICO MÓVEL CHEGOU NO LOCAL PARA PRESTAR O DEVIDO APOIO; QUE NO IMÓVEL TAMBÉM FOI LOCALIZADA GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTANCIA ESVERDEADA EM TABLETES EMBALADAS, SEMELHANTES A MACONHA; QUE FORAM ENCONTRADAS TAMBÉM OUTRA SUBSTANCIA QUE TEM AS MESMAS CARATERISTAS, MAS SE ASSEMELHAM A DROGA "SKANK", ESTA EMBALADAS EM SACOS PLÁSTICO FECHADOS A VÁCUO, E TAMBÉM OUTROS 15 PACOTES DE SKANK EMBALADOS EM FITA ADESIVA AMARELA; QUE FOI LOCALIZADO TAMBÉM TABLETES PEQUENOS FRACIONADOS, EMBALADOS EM PAPEL FILME PRONTOS PARA VENDA;QUE TODAS AS DROGAS LOCALIZADAS SEGUEM CITADAS EM CAMPO PRÓPRIO DO REDS; QUE TAMBÉM NO LOCAL, FOI LOCALIZADO UMA BALANÇA DE PRECISÃO GRANDE, A QUAL FOI ARRECADADA; QUE DIANTE DOS RELATOS ACIMA, AOS AUTORES FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO E ESTES ENCAMINHADOS PARA 0 PRONTO SOCORRO MUNICIPAL, ONDE PASSARAM POR ATENDIMENTO MEDICO E FORAM LIBERADOS; QUE APOS A LAVRATURA DO REDS, OS AUTORES, AS DROGAS E MATERIAIS ARRECADADOS NO LOCAL FORAM ENTREGUES NESTA UNIDADE POLICIAL DE PLANTÃO; QUE NO LOCAL TAMBÉM FORAM RECOLHIDOS 01 VEICULO VW GOL, O QUAL ESTAVA SEM O BANCO DE TRÁS, O QUE SUPOSTAMENTE INDICAVA QUE ESTE VEICULO ESTA SENDO UTILIZADO NO TRANSPORTE DA DROGA (TRAFICÂNCIA), ALÉM DE 02 (DUAS) MOTOCICLETAS, UMA DELAS SEM PLACAS, AS QUAIS TAMBÉM, PELOS LEVANTAMENTOS E INFORMAÇÕES, ESTAVAM SENDO UTILIZADOS NA TRAFICÂNCIA;"<br>Em juízo, o policial confirmou as declarações prestadas, com riqueza de detalhes (vide PJe Mídias).<br>O policial militar do estado de Goiás, Winicius Vieira Rosa, afirmou que receberam informações de que uma quantidade de droga seria levada de Ituiutaba/MG para Itumbiara/GO e, por isso, entrou em contato com a PMMG para que pudesse ser localizado o endereço em que estava o entorpecente. Que receberam o endereço do suspeito Alisson, tendo para lá se dirigido, fazendo campanha em frente á casa. Que Alisson saiu de casa, indo ao encontro de um homem que estava em uma motocicleta, momento em que a polícia os abordou, mas o piloto da motocicleta fugiu. Que encontraram um tablete de algo semelhante a maconha com Alisson. Que então, entraram na casa, sendo apreendida excessiva quantidade de drogas (vide PJe Mídias).<br>Por pertinente, anoto que o depoimento dos policiais militares possui grande importância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, para afastá-lo deve ocorrer a presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.<br> .. <br>É firme e pacífica, ainda, a jurisprudência em relação ao valor dos depoimentos dos castrenses, quando amparados com o restante da prova produzida, mormente em crimes como o ora em análise, em que há justo temor da população em prestar depoimentos.<br> .. <br>Registre-se, ademais, que a autoridade ao receber uma denúncia anônima tem o dever de verificar sua procedência, a fim de que medidas sejam tomadas para a inicial apuração dos fatos relatados, como ocorreu no presente caso.<br>Os policiais envolvidos na prisão em flagrante dos réus, diante das informações recebidas sobre a conduta delituosa, foram até a residência deles, sendo as denúncias confirmadas com a apreensão da droga.<br>Certo é que denúncia anônima, por si só, não pode dar causa à instauração de inquérito policial, mas diante de todo o contexto da abordagem policial no presente caso, levando à prisão em flagrante do apelante, que guardava entorpecentes para fins de traficância, considero a prova obtida na sua residência lícita.<br>O art. 5º, inciso IV da Constituição da República veda o anonimato na manifestação de pensamento, não sendo, contudo, este preceito desrespeitado em se tratando de denúncias anônimas que consubstanciam importante instrumento de combate à criminalidade, sobretudo nas hipóteses em que o denunciante teme sofrer represálias, como se percebe no presente feito.<br>Ademais, a garantia constitucional à inviolabilidade de domicílio, que está prevista no art. 5º, comporta exceções:<br>"XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;" - grifei.<br>Sabe-se que o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é considerado permanente, prolongando a sua consumação no tempo, não se exigindo assim apresentação prévia de mandado de busca e apreensão face ao estado flagrancial.<br>Esta Corte já decidiu neste sentido:<br> .. <br>Não desconheço a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que à unanimidade, estabeleceu critérios para o alegado consentimento do morador para ingresso no domicílio, contudo, no presente caso, a meu ver existiam fundadas razões para o ingresso policial na residência dos acusados.<br>Dessa forma, entendo não haver qualquer ilegalidade ou hipótese de abuso de autoridade na conduta dos militares que, ao adentrarem na residência, o fizeram dentro de excepcional autorização constitucional, haja vista a ocorrência de flagrante delito, sendo prescindível, destarte, prévia autorização judicial.<br>Ao procederem à busca domiciliar, portanto, a meu ver, não há que se falar em invalidade da apreensão das drogas apreendidas, tampouco em violação de domicílio.<br>Assim, não há que se falar em qualquer ilicitude no ingresso policial na residência do réu Alisson, bem como das provas obtidas, devendo ser rejeitada a violação de domicílio reconhecida na r. sentença.<br>Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do CPP, porquanto, após o recebimento de informações específicas de que uma carga de entorpecentes estava depositada no endereço no qual estavam os agravantes e que posteriormente seria transportada para outro estado. Ao chegar ao endereço indicado na denúncia anônima, os policiais realizaram uma campanha e observaram ALISSON sair do imóvel para entregar algo a uma pessoa que estava em uma motocicleta, o qual avistou os policiais e evadiu-se. Nesse momento, foi arrecadado um tablete de maconha com ALISSON. Diante disso, configurou-se a justa causa para o ingresso forçado ao domicílio, no qual logrou-se apreender o restante do entorpecente, relativo a 65,192kg (sessenta e cinco quilogramas e cento e noventa e dois gramas) de maconha - e-STJ fl. 647.<br>Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 506/STF. QUANTIDADE, NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. No caso, a diligência policial foi precedida de informações anônimas especificadas e observada situação de flagrância, com tentativa de fuga e subsequente apreensão de substâncias entorpecentes, materiais para endolamento e outros elementos probatórios que justificaram o ingresso na residência.<br>3. A quantidade e natureza da droga apreendida - dentre elas, cocaína -, bem como as circunstâncias da prisão, que inclusive ensejaram condenação pelo crime de associação para o tráfico, afastam a aplicação do Tema 506 do STF (RE 635.659), que admite a presunção relativa de uso quando em caso de apreensão de quantidade inferior a 40g de maconha.<br>4. As considerações sobre a insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>5. Hipótese na qual, após ampla instrução probatória, já foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência. Caso contrário, se estaria transmutando o recurso ordinário em sucedâneo de revisão criminal.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 988.551/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 10/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de ADILSON ALVES DE MAGALHÃES contra acórdão que manteve a condenação pelo delito de tráfico de drogas, rejeitando alegações de ilegalidade na busca domiciliar. A defesa alega que a entrada no domicílio ocorreu sem justa causa, e pede a nulidade das provas obtidas e a absolvição do réu por falta de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se a entrada policial no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foi legalmente justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente, conforme os requisitos estabelecidos pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente justificadas, ainda que a posteriori.<br>No caso, a entrada dos policiais foi justificada por denúncia anônima específica, que indicou com precisão o local onde estaria ocorrendo tráfico de drogas. Os policiais, ao chegarem ao local, seguiram o recorrente, que saía em sua motocicleta, e procederam a abordagem e busca pessoal, encontrando em sua posse 72 microtubos de cocaína, procedendo, em seguida, ao ingresso no domicílio, no qual foram apreendidos 288 (duzentos e oitenta e oito) pinos de cocaína, 59 (cinquenta e nove) pedras de crack e 1 (uma) pedra bruta de cocaína.<br>Conforme jurisprudência consolidada, denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos fáticos que confirmam as suspeitas, constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para a busca domiciliar, e que as provas obtidas na diligência são lícitas. A reanálise do conjunto probatório demandaria dilação probatória, inviável em recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.460.614/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a análise de ofensa a norma constitucional é inviável em sede de recurso especial, e que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para negar o pleito defensivo.<br>2. O Tribunal de origem consignou que a tese de violação de domicílio foi trazida apenas na revisão criminal, sem insurgência da defesa durante o trâmite processual, e que não houve cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de violação de domicílio, não formulada ao juízo de origem e articulada apenas no pedido de revisão criminal, pode ensejar nulidade das provas e cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tese de violação de domicílio não foi formulada ao juízo de origem, sendo articulada apenas na revisão criminal, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.<br>5. O acórdão recorrido está amparado em fundamento constitucional e infraconstitucional, e a parte não interpôs recurso extraordinário, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 126 do STJ.<br>6. A busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas e confirmada por diligência policial, após o acusado ser flagrado com simulacro de metralhadora e empreender fuga para o interior da residência, caracterizando o exercício regular da atividade investigativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tese de violação de domicílio não formulada ao juízo de origem e articulada apenas na revisão criminal não enseja nulidade das provas ou cerceamento de defesa. 2. A busca domiciliar justificada por denúncia anônima especificada e diligência policial caracteriza exercício regular da atividade investigativa e permite o ingresso no domicílio".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.489.541/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 911.074/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.681.334/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.<br>Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.<br>De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos Tribunais Superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.<br>Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias.<br>Causa de aumento do inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006<br>Quanto ao tema, assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 663/664):<br>Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, deve ser mantida.<br>Restou decidido na r. sentença:<br>"Dispõe o art. 40, V, da Lei 11.343/06 que incide causa de aumento de pena se ficar caracterizado o tráfico interestadual. Neste ínterim, impende consignar, com suporte no enunciado da súmula 587 do STJ, que a configuração do tráfico interestadual não está condicionada à efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação de que as drogas teriam como destino outro estado da Federação.<br>Posto isso, depreende-se da prova testemunhal colhida nos autos que as drogas apreendidas com os réus tinham como destino a cidade de Itumbiara-GO. Assim, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06."<br>Já é pacifica a jurisprudência de que para que incida a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V da Lei 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição de divisas, bastando a demonstração de que o objeto material teria como destino localidade de outro Estado da Federação ou do Distrito Federal, o que ocorreu nos autos.<br>Quanto ao tema, relevante destacar que a Súmula 587 do STJ prevê:<br>"Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual"<br>Conforme relato de todos os policiais militares, a droga apreendida em Ituiutaba/MG se destinava ao estado de Goiás, mais precisamente, a cidade de Itumbiara.<br>Assim, impõe-se a manutenção da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei 11.343/06.<br>A partir do contexto delineado pela instância de origem, verifica-se que a causa de aumento de pena incidiu com lastro nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão e apreensão do entorpecente que, por sua vez, relataram apenas o teor da denúncia anônima que receberam.<br>De fato, essa fundamentação não me parece suficiente para demonstrar a prova inequívoca da intenção de transpor fronteiras, até porque o flagrante ocorreu no momento em que a droga era mantida em depósito no interior de uma residência e não foram mencionadas outras provas que pudessem confirmar, com segurança, as informações recebidas pelos policiais, valendo mencionar que esse fato foi negado pelos 4 corréus desde a prisão em flagrante, de forma que deve ser afastada essa majorante, a teor do enunciado da Súmula n. 587/STJ.<br>Por pertinente, trago à colação o trecho do parecer ministerial, com o mesmo entendimento, verbis (e-STJ fl. 945):<br>Já a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 restou mantida, com amparo na Súmula 587 do STJ, porque, segundo o relato dos policiais, receberam informações de que a droga apreendida em Ituiutaba/MG se destinava ao estado de Goiás, mais precisamente, a cidade de Itumbiara/GO.<br>De fato, o reconhecimento da interestadualidade do tráfico de drogas não depende do efetivo transporte da droga para fora do estado. Basta que o agente pratique atos executórios tendentes a transpor a fronteira com a droga. É irrelevante que o agente consiga efetivamente concretizar sua intenção.<br>Na hipótese, porém, a droga foi encontrada na casa de um dos recorrentes e havia a suspeita - a partir de informações recebidas, e não prova inequívoca, de que ela se destinaria a outro estado da Federação, razão pela qual inviável a aplicação dessa Súmula e, por conseguinte, da causa de aumento em discussão.<br>Passo, assim, à readequação da dosimetria, mantendo os parâmetros adotados na origem.<br>a) ALISSON ASSIS ARAÚJO (e-STJ fls. 662/669).<br>Mantenho a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>A sanção intermediária não se altera pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o enunciado da Súmula n. 231/STJ.<br>Na terceira fase, deve ser afastada a causa de aumento de pena do inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e mantida a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, de forma que a sanção definitiva é de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 416 dias-multa.<br>b) JOAO AUGUSTO ARAUJO ALMEIDA (e-STJ fls. 669/673).<br>Preservo a sanção básica em 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 666 dias-multa.<br>Não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes na segunda etapa da dosimetria.<br>Afastada a causa de aumento da interestadualidade do delito de tráfico de drogas, a pena definitiva é de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa.<br>c) DOUGLAS CANDIDO CARVALHO (e-STJ fls. 669/673).<br>A pena-base foi cominada em 6 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 666 dias-multa, o que deve ser mantido.<br>A reprimenda provisória deve ser mantida nesse patamar, tendo em vista a integral compensação entre a reincidência e a confissão espontânea.<br>Nos termos da fundamentação da presente decisão, deve ser decotada a majorante do inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, de forma que a pena resulta definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa.<br>d) LAYANE BORGES ALVES (e-STJ fls. 673/674).<br>A pena-base foi estipulada no mínimo legal e não foi objeto de insurgência recursal.<br>Não há circunstâncias a serem consideradas na segunda etapa do cálculo da dosimetria da pena.<br>Afastada a majorante do inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da presente decisão, e mantida a incidência da minorante do § 4º do art. 33 dessa lei na fração de 1/6, a sanção definitiva é de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 416 dias-multa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, readequando a sanção definitiva dos agravantes para: i) 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 416 dias-multa quanto a ALISSON ASSIS ARAÚJO e LAYANE BORGES ALVES; e ii) 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa, em relação a JOAO AUGUSTO ARAUJO ALMEIDA e DOUGLAS CANDIDO CARVALHO, mantidas as demais disposições do acórdão proferido pela Corte estadual. Outrossim, retifique-se a autuação para incluir, como agravante, LAYANE BORGES ALVES.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA