DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LANES, ANDRADE MAIA & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DA FESP, PELO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS PELA FAZENDA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HIPÓTESE EM EXAME NÃO SE ENCONTRA ABARCADA PELA TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ, POIS A SOLUÇÃO ADOTADA NO CASO CONCRETO DECORRE DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 26 DA LEF, ASPECTO NÃO TRATADO NO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO, O QUE JUSTIFICA A DISTINÇÃO CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA PRECEDENTES DA LAVRA DO PRÓPRIO STJ, QUE ADMITE EXCEÇÃO À REGRA ESTABELECIDA NA TESE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO, PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 3º, e 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação do Tema n. 1.076 ao caso concreto para que os honorários advocatícios não sejam fixados por equidade, porquanto o proveito econômico é determinado e o cancelamento da CDA só foi requerido pela Fazenda Pública após a apresentação de defesa pela executada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Consoante brevemente mencionado, o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios por equidade, por entender que a defesa apresentada pela parte executada não teve relação de causa e efeito com a extinção do feito pelo art. 26 da LEF. Vejamos:<br> .. <br>No entendimento dos julgadores, conforme fundamento utilizado no acórdão recorrido, o processo foi extinto por requerimento formulado pela exequente com fulcro no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.<br>Todavia, respeitosamente, não é o caso destes autos, pois, somente, e coincidentemente, após a apresentação de defesa pela executada, que houve o pedido de cancelamento da CDA pelo Estado.<br>Veja-se que não havia outra saída ao Recorrido, senão cancelar o título executivo, uma vez que a defesa técnica da Recorrente demonstrou cabalmente que a execução fiscal foi ajuizada indevidamente, sem o mínimo de diligência por parte do Estado.<br>Fato é que, não fosse pela atuação dos patronos da executada, o contribuinte teria seu patrimônio reduzido em R$ 382.277,49 por meio de atos expropriatórios buscados pelo Recorrido de forma ilegal!<br> .. <br>Diante disso, resta clara a diferenciação do caso concreto com aquele julgado no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, de forma que não há de se falar em afastamento da aplicação do Tema 1076, devendo ser obrigatoriamente aplicado ao presente processo. 2 Independente da posição do Tribunal de origem em não aplicar a sistemática de fixação de honorários delimitada objetivamente no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, no arbitramento dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, há de observar, obrigatoriamente, o disposto no parágrafo 3º do artigo 85, que registra quais percentuais serão observados no momento da sua fixação. Vide regramento abaixo:<br> .. <br>Conforme se verifica, o acórdão recorrido manteve a apreciação equitativa para a fixação dos honorários em processo com valor de proveito econômico determinado, violando expressamente os critérios definidos pelo art. 85, §§2º e 3º do CPC.<br>No caso dos autos, sendo o valor da causa equivalente ao montante de R$ 382.277,49, não parece acertada a decisão que arbitra honorários em valor equivalente a R$ 5.000,00, ainda que fosse arbitrado de forma equitativa.<br>Mostra-se necessária a realização de conjugação entre ambos os parágrafos, a fim de que se estabeleça o percentual que mais se amolda à causa. Ademais, parece certo analisar que os atos praticados por este Procurador foram decisivos para o deslinde da Execução, que se deu porque a executada, necessitou contratar advogado para defender-se em Juízo, por via de exceção de pré-executividade.<br> .. <br>Necessário ainda ressaltar que o STJ, no julgamento do Tema 1076/STJ 1 , em 16/03/2022, ocasião na qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou posição, pelo rito dos recursos repetitivos, de que a fixação de honorários de sucumbência nas causas de valor elevado deve ser feita observando-se os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como que não é possível fixar os honorários por equidade nessas hipóteses.<br> .. <br>Esses julgamentos são vinculantes por força do art. 927, III, do CPC, e vincula a aplicação do direito no caso concreto, de forma que é inevitável o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acordão recorrido e fixada a verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Não bastasse todo o exposto, necessário ressaltar que, quando da recepção da demanda o juízo a quo fixou de pronto o patamar de 10% sobre o valor do débito corrigido à título de honorários (fl. 16).<br>Desonerar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência seria uma afronta direta ao princípio da igualdade processual, uma vez que não assegura às partes a igualdade de tratamento, pois arbitra honorários em favor da Fazenda em patamar de 10% do valor do débito corrigido e para a executada, quando demonstra a suspensão/extinção da exigibilidade do débito cobrado, nada restaria.<br>Diante disso, resta amplamente evidenciado a violação ao art. 85, §§ 2º, 3º e §8º do CPC, utilizado como balizador para fixação dos honorários advocatícios no caso concreto, afora o pacífico entendimento do STJ na obrigatoriedade de aplicação desse dispositivo em situações análogas ao caso concreto.<br>Portanto, deve ser reformado o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja aplicado os honorários conforme dispõe o art. 85 do CPC e o Tema 1076/STJ (fls. 232-235).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ademais, no caso em questão, não se vislumbra objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja fixa- da sobre o valor do débito fiscal cancelado.<br>Além disso, o Tema 1076/STJ é inaplicável ao caso sub judice , em virtude da disposição específica do art. 26 da Lei nº 6.830/80, relativo ao rito procedimental da execução fiscal. Essa distinção foi destacada pelo próprio C. STJ, que firmou a tese.<br>De mais a mais, enquanto se aguarda a resposta do STF (Tema 1.255) pela manutenção ou superação do entendimento firmado pelo STJ sobre a fixação de honorários por apreciação equitativa (Tema 1.076), cumpre anotar que nem todos os casos se afeiçoam ao tema repetitivo.<br>Observe-se, nesse sentido, que o STJ já afastou a aplicação do precedente vinculante em casos peculiares por meio da realização do distinguishing em demandas envolvendo (i) tutela do direito à saúde; (ii) execução fiscal extinta pelo cancelamento da CDA; (iii) exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal; (iv) honorários arbitrados em embargos de terceiro; (v)impugnação de crédito na recuperação judicial; e (vi) homologação de sentença estrangeira. Nesse sentido: (fl. 200).<br>Além disso, a despeito do entendimento do STJ no Tema 1.076 pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na hipótese em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico sejam elevados, o STF decidiu reavaliar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a honorários por equidade no Tema 1.255, no Recurso Extraordinário 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem exorbitantes (fl. 223).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA