DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelação Cível n. 5000643-71.2018.4.02.5003/ES, que deu provimento à remessa necessária e à apelação do Ministé rio Público Federal - MPF.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (453-454):<br>REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA A ASSENTADOS. ACESSO AO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELO INCRA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.<br>1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo MPF e pelo INCRA em face de sentença que, em ação civil pública, julgou procedentes os pedidos relativos ao INCRA e improcedentes os pedidos em relação à União, determinando ao INCRA: (i) cumprir a obrigação de apresentar cronograma e estimativa de custos, que contemplem as atividades necessárias para disponibilização de Assistência Técnica aos assentados dos projetos de assentamento indicados na inicial, até sua consolidação, em prazo máximo de 60 dias; (ii) executar, salvo razões de força maior não relacionadas à suficiência orçamentária, todas as atividades planejadas para a regular disponibilização de Assistência Técnica aos assentados dos projetos de assentamento indicados na inicial; e (iii) disponibilizar permanentemente Assistência Técnica aos assentados como forma de garantir o sucesso do Plano de Desenvolvimento do Assentamento (PDA), o acesso aos créditos de instalação e a condução sustentável no assentamento.<br>2. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o objetivo de garantir o direito à assistência técnica aos assentados da reforma agrária listados na inicial, de forma a terem acesso aos créditos de instalação na modalidade fomento para os projetos de assentamento.<br>3. In casu, da leitura das contestações apresentadas pelo INCRA e pela União, resta incontroverso nos autos que não foram prestados os serviços de assistência técnica aos assentados indicados na inicial da presente ação civil pública por restrições orçamentárias.<br>4. Compete à União Federal a desapropriação de imóveis rurais por interesse social para fins de reforma agrária, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 184, caput, e a Lei nº 8.629/1993 (que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária) em seu art. 2º, §1º. A União é titular dos recursos utilizados na implementação do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do art. 25, caput e §1º, da Lei nº 8.629/1993. O INCRA, órgão federal competente para a reforma agrária, por sua vez, tem a obrigação legal de adotar as medidas que formalizem a estrutura básica para a efetivação da reforma agrária. A autarquia federal, criada pelo Decreto nº 1.110/1970, tem como missão prioritária executar a reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, contribuindo para o desenvolvimento rural sustentável.<br>5. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, ofensa à cláusula da reserva do possível ou violação ao princípio constitucional de separação dos poderes, tendo em vista que não se está exigindo uma atribuição diversa das próprias do INCRA e da União, e tampouco impondo gastos extraordinários, uma vez que tais valores já deveriam ter sido alocados ao INCRA para se efetivar a reforma agrária das famílias assentadas listadas na inicial. Não se pode contemplar famílias nos assentamentos com créditos de instalação e depois impedi-las de acessar os novos créditos pela suspensão da assinatura de novos contratos de Assessoria Técnica Social e Ambiental pela redução orçamentária da autarquia federal.<br>6. Hipótese de omissão reiterada do Estado no que concerne à efetivação da reforma agrária para as famílias assentadas indicadas na inicial, com a falta de prestação do serviço de assistência técnica que impede o acesso aos créditos de instalação.<br>7. Cabe à União repassar os recursos necessários para que o INCRA cumpra sua função institucional em relação à reforma agrária.<br>8. O Supremo Tribunal Federal entende que inexiste violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Judiciário, em intervenção excepcional, determina a outro Poder da República que sejam implementadas políticas públicas com previsão constitucional (STF, ARE 862241 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je 08/08/2016).<br>9. "As limitações orçamentárias e a tese da reserva do possível não podem ser utilizadas de forma indiscriminada, como supedâneo ao descumprimento da prestação de serviços públicos com requisitos mínimos de qualidade" (TRF 2ª Região, Apelação Cível/Reexame Necessário, processo nº 0037937- 13.2016.4.02.5005, Sexta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Alcides Martins, julgado em 10/09/2019).<br>10. Remessa necessária e apelação do MPF conhecidas e providas. Apelo do INCRA conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela União (fls. 463-464) foram desprovidos nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA A ASSENTADOS. ACESSO AO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELO INCRA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.<br>1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi claro e expresso quanto à omissão reiterada do Estado no que concerne à efetivação da reforma agrária para as famílias assentadas indicadas na inicial, com a falta de prestação do serviço de assistência técnica que impede o acesso aos créditos de instalação. Rejeitou as teses de impossibilidade jurídica do pedido, ofensa à cláusula da reserva do possível ou violação ao princípio constitucional de separação dos poderes, assinalando que não se está exigindo uma atribuição diversa das próprias do INCRA e da União, e tampouco impondo gastos extraordinários, uma vez que tais valores já deveriam ter sido alocados ao INCRA para se efetivar a reforma agrária das famílias assentadas listadas na inicial. Destacou que não se pode contemplar famílias nos assentamentos com créditos de instalação e depois impedi-las de acessar os novos créditos pela suspensão da assinatura de novos contratos de Assessoria Técnica Social e Ambiental pela redução orçamentária da autarquia federal. Ressaltou que o STF entende que inexiste violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Judiciário, em intervenção excepcional, determina a outro Poder da República que sejam implementadas políticas públicas com previsão constitucional (STF, ARE 862241 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je 08/08/2016). E concluiu que cabe à União repassar os recursos necessários para que o INCRA cumpra sua função institucional em relação à reforma agrária.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AR Esp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, D Je 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: E Dcl no AgRg no AR Esp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je 21/09/2016; E Dcl no AgInt no AR Esp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 20/09/2016; E Dcl no AgRg no R Esp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 13/09/2016.<br>3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC).<br>4. Deseja a União modificar o julgado, sendo a via inadequada.<br>5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>Os segundos embargos de declaração opostos pela União (fl. 506) foram desprovidos nos termos da seguinte ementa:<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA A ASSENTADOS. ACESSO AO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELO INCRA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.<br>1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões apontadas de forma clara. O acórdão foi expresso quanto ao desprovimento dos embargos de declaração anteriores, por entender pelo nítido propósito de rediscussão da matéria julgada e pela inexistência do vício apontado. Destacou o julgado que restou demonstrada a omissão reiterada do Estado no que concerne à efetivação da reforma agrária para as famílias assentadas indicadas na inicial, com a falta de prestação do serviço de assistência técnica que impedia o acesso aos créditos de instalação. Registrou-se que o acórdão inicialmente embargado rejeitou as teses de impossibilidade jurídica do pedido, ofensa à cláusula da reserva do possível ou violação ao princípio constitucional de separação dos poderes, assinalando que não se está exigindo uma atribuição diversa das próprias do INCRA e da União, e tampouco impondo gastos extraordinários, uma vez que tais valores já deveriam ter sido alocados ao INCRA para se efetivar a reforma agrária das famílias assentadas listadas na inicial. Ressaltou o voto condutor que o STF entende que inexiste violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Judiciário, em intervenção excepcional, determina a outro Poder da República que sejam implementadas políticas públicas com previsão constitucional (STF, ARE 862241 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je 08/08/2016). E concluiu que cabe à União repassar os recursos necessários para que o INCRA cumpra sua função institucional em relação à reforma agrária.<br>2. Hipótese em que a embargante objetiva a modificação do resultado final do julgamento, tendo em vista que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.<br>3. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes nas decisões recorridas, não devendo revestir-se de caráter infringente, pois contraria as normas insertas no artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015.<br>4. Deseja a União modificar o julgado, sendo a via inadequada.<br>5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>No recurso especial (fls. 567-570), o INCRA alega que o acórdão recorrido violou os arts. 17, inciso V, §§ 2º e 6º, da Lei n. 8.629/1993 e 47, § 2º, do Decreto n. 9.311/2018, sustentando que as obrigações do INCRA não podem ser fixadas ad eternum, devendo ser limitadas até a consolidação do assentamento, que ocorre com a concessão de créditos de instalação ou após quinze anos de sua implantação. Além disso, afirma que existe uma Agência Nacional, ANATER, criada pela Lei n. 12.897, de 18 de dezembro de 2013, com atribuições legais para prestar assistência técnica nos Projetos de Assentamento, não sendo do INCRA tal obrigação.<br>Requer a reforma parcial do acórdão para fixação do termo final das obrigações do INCRA, até a concessão dos créditos de instalação ou até ultrapassado o prazo de quinze anos da implantação do assentamento.<br>Contrarrazões às fls. 591-600 e fls. 635-636.<br>Apresentadas contrarrazões em que a parte recorrida alega que as obrigações do INCRA são necessárias para a efetivação da reforma agrária e que a União deve repassar os recursos necessários para o cumprimento dessas obrigações (fls. 553-554 e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 658).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 666-671, opinando pelo não conhecimento dos recursos especiais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 448-452; grifos nossos):<br>A sentença merece parcial reforma, apenas para acrescentar a condenação em relação à União Federal. Vejamos.<br>A ação civil pública ajuizada objetiva garantir o direito à assistência técnica aos assentados da reforma agrária listados na inicial, de forma a terem acesso aos créditos de instalação na modalidade fomento para os projetos de assentamento.<br>Da leitura das contestações apresentadas pelo INCRA (evento 7) e pela União (evento 11), resta incontroverso nos autos que não foram prestados os serviços de assistência técnica aos assentados indicados na inicial da presente ação civil pública.<br>Conforme salientado na inicial, as 26 famílias do assentamento Carlos Lamarca foram contempladas, no ano de 2012, com crédito na modalidade "Instalação Apoio Inicial", mas não puderam acessar os novos créditos. Como destacado na sentença, o INCRA realizou diagnóstico individualizado das famílias assentadas e foram confirmados os problemas quanto à disponibilização de crédito na modalidade "fomento" devido à ausência da prestação do serviço e a ausência de formas alternativas de se obter a assistência técnica.<br>Como bem ressaltado pelo Parquet Federal, nenhum assentamento no Estado do Espírito Santo teve acesso ao serviço e, segundo informações prestadas pelo próprio órgão, nenhuma das 794 famílias possuem acesso ao serviço de Assistência Técnica e Extensão rural desde o ano de 2012 (fls. 4/6 da inicial - evento 1 - INIC1).<br>Tais informações não foram rebatidas nas contestações apresentadas, que se restringiram a defender a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir nas decisões do Executivo e a observância do princípio da reserva do possível. Na defesa do INCRA, foram enfatizados os cortes orçamentários do órgão, conforme trecho de setor técnico da autarquia transcrito na contestação (evento 7):<br> .. <br>Do exposto, conclui-se que os serviços de assistência técnica não foram prestados pelo INCRA aos assentados indicados na inicial da ação civil pública, especialmente por restrições orçamentárias.<br>Cumpre registrar que compete à União Federal a desapropriação de imóveis rurais por interesse social para fins de reforma agrária, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 184, caput, e a Lei nº 8.629/1993 (que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária) em seu art. 2º, §1º. Ademais, a União é titular dos recursos utilizados na implementação do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do art. 25, caput e §1º, da Lei nº 8.629/1993 ( Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária. § 1º Os recursos destinados à execução do Plano Nacional de Reforma Agrária deverão constar do orçamento do ministério responsável por sua implementação e do órgão executor da política de colonização e reforma agrária, salvo aqueles que, por sua natureza, exijam instituições especializadas para a sua aplicação).<br>O INCRA, órgão federal competente para a reforma agrária, por sua vez, tem a obrigação legal de adotar as medidas que formalizem a estrutura básica para a efetivação da reforma agrária. A autarquia federal, criada pelo Decreto nº 1.110/1970, tem como missão prioritária executar a reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, contribuindo para o desenvolvimento rural sustentável, como consta no site do governo federal (https://www. gov. br/incra/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/o-incra).<br>Vale também conferir o teor do art. 17 da mencionada Lei nº 8.629/1993 e do art. 1º do Decreto nº 9.424/2018:<br> .. <br>Assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, ofensa à cláusula da reserva do possível ou violação ao princípio constitucional de separação dos poderes, tendo em vista que não se está exigindo uma atribuição diversa das próprias do INCRA e da União, e tampouco impondo gastos extraordinários, uma vez que tais valores já deveriam ter sido alocados ao INCRA para se efetivar a reforma agrária das famílias assentadas listadas na inicial. Não se pode contemplar famílias nos assentamentos com créditos de instalação e depois impedi-las de acessar os novos créditos pela suspensão da assinatura de novos contratos de Assessoria Técnica Social e Ambiental pela redução orçamentária da autarquia federal.<br>O que se verifica é uma omissão reiterada do Estado no que concerne à efetivação da reforma agrária para as famílias assentadas indicadas na inicial, com a falta de prestação do serviço de assistência técnica que impede o acesso aos créditos de instalação. Há, portanto, descumprimento de obrigações legais e constitucionais, especialmente pelos cortes orçamentários em relação ao INCRA, como salientado pela própria autarquia: "os recursos destinados ao Incra vêm sofrendo um declínio sistemático nos últimos anos. Em 2016 e 2017 mais uma vez houve uma grande redução de repasses de verbas para importantes programas federais relacionados à questão agrária, conforme trecho de sua contestação. Nesse ponto reside a responsabilidade da União, que deve repassar os recursos necessários para que o INCRA cumpra sua função institucional em relação à reforma agrária.<br>O Supremo Tribunal Federal entende que inexiste violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Judiciário, em intervenção excepcional, determina a outro Poder da República que sejam implementadas políticas públicas com previsão constitucional (STF, ARE 862241 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je 08/08/2016). Em sua decisão monocrática no recurso mencionado, o Ministro Luiz Fux assinalou que: "Quanto à violação ao artigo 2º da CRFB, esta Suprema Corte já firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio constitucional da separação dos poderes o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários". Vale citar, também, aresto da Ministra Rosa Weber sobre o tema:<br> .. <br>Não se visualiza, portanto, a alegada ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. De fato, deve ser excepcional a intervenção do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo, sendo cabível na hipótese de omissão do Estado quanto a direitos fundamentais, como no caso dos autos.<br>Com efeito, as famílias foram contempladas nos programas de assentamento listados na inicial e não tiveram o suporte técnico por parte do INCRA e tampouco acesso aos créditos de instalação desde 2012, o que impede a condução sustentável dos assentamentos.<br>Conforme destacado na sentença, " a par da questão orçamentária e de falta de pessoal, o INCRA tentou realizar parcerias a fim de promover a prestação da assistência técnica, como se vê no documento juntado no evento 1-anexo 17 e anexo 19, no qual o INCAPER e a Prefeitura de Nova Venécia alegam impossibilidade de firmar acordo de cooperação. Informa ainda o INCRA que buscou junto ao Governo federal a recomposição do orçamento suprimido para a autarquia e que, devido à questão orçamentária, todas as trinta superintendências regionais do INCRA estão impossibilitadas de realizar gestão que visem a novas contratações para a realização dos serviços, justamente pela redução orçamentária". Ou seja, os cortes orçamentários impediram o INCRA de cumprir suas funções no que tange ao serviço de assistência técnica aos assentados e ao acesso aos créditos de instalação. Cabe à União alocar os recursos necessários ao INCRA, para que este cumpra sua obrigação em relação às famílias assentadas descritas na inicial.<br>Na mesma linha de entendimento, cite-se aresto deste Tribunal em caso similar:<br> .. <br>Assim sendo, a sentença merece reforma apenas para acrescentar a condenação da União Federal, que deverá transferir o orçamento necessário ao INCRA para o cumprimento do presente julgado (efetivação das atividades de disponibilização de Assistência Técnica aos assentados dos projetos de assentamento indicados na inicial). A sentença é mantida no mais.<br>O Tribunal de origem não apreciou a tese de que o termo final da obrigação do INCRA deve ser a data da consolidação do assentamento, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Por fim, quanto à alegação de que "existe uma Agência Nacional, ANATER, criada pela Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, com atribuições legais para prestar assistência técnica nos Projetos de Assentamento, não sendo do INCRA tal obrigação", tenho que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA TÉCNICA A ASSENTADOS. ACESSO AO CRÉDITO DE INSTALAÇÃO. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELO INCRA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.17, INCISO V, § § 2º E 6º, DA LEI N. 8.629/1993 E ART. 47, § 2º, DO DECRETO N. 9.311/2018. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. TESE DE QUE A OBRIGAÇÃO SERIA DA ANATER E NÃO DO INCRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DIPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.