DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por LEONARDO DE OLIVEIRA MORENO, com fulcro no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais assim ementado (e-STJ fls. 661/662):<br>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO DE GRAU. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM). DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DAS ATIVIDADES EXIGIDAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Inominado interposto por ambas as Partes contra a R. Sentença que condenou a UEM ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do impedimento do Autor de participar da colação de grau antecipada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a UEM agiu de forma negligente ao excluir o nome do Autor da cerimônia de colação de grau antecipada, gerando dano moral indenizável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Universidade não cometeu falha na prestação do serviço, pois o Autor não cumpriu os prazos para a entrega das Atividades Acadêmicas Complementares (AAC"s).<br>4. O mero dissabor pela não participação na cerimônia de colação de grau antecipada não configura dano moral indenizável.<br>5. O Autor colou grau posteriormente, sem prejuízo à sua formação, afastando a alegação de danos morais.<br>6. Inexistência de nexo causal entre a atuação da Universidade e o suposto dano alegado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso da Parte Autora conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido; Recurso da Parte Ré conhecido e provido, reformando a R. Sentença para afastar a sua condenação.<br>Tese de julgamento: A exclusão de um estudante da colação de grau, devido ao descumprimento dos prazos para as Atividades Acadêmicas Complementares, não caracteriza falha no serviço educacional, afastando a condenação por danos morais.<br>Defende a parte requerente que o acórdão combatido divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a respeito da "validade jurídica de documentos oficiais emitidos pela própria instituição de ensino superior que atestam o cumprimento integral das exigências curriculares por parte do aluno, e os efeitos decorrentes da omissão ou resistência indevida da universidade em promover a colação de grau do estudante." (e-STJ fl. 678).<br>Passo a decidir.<br>Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.<br>Feito esse registro, tenho que o presente pedido não deve ser conhecido.<br>Com efeito, conforme a jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade destas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que, no caso, não ocorreu.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA