DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO LEAL FERRAZ contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 106):<br>Agravo de Instrumento. Liquidação por arbitramento. Cobrança de honorários. Decisão agravada que homologou laudo pericial. Observância dos critérios fixados na ação de cobrança e dos documentos apresentados pelo exequente. Homologação correta. Recurso conhecido e desprovido.<br>Sobrevieram embargos de declaração, que foram assim julgados:<br>Embargos de declaração em agravo de instrumento. Liquidação por arbitramento. Desprovimento do recurso. Omissão quanto à alegada prevenção. Artigo 2º da Resolução do Órgão Especial nº 01/2023. Alteração da matéria que faz cessar a prevenção. Acolhimento dos embargos para declarar que inexiste prevenção (fl. 142).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 22, caput, e parágrafo 2º e 24, caput, e parágrafo 5º, da Lei nº 8.906/94 e os arts. 85, caput, e parágrafos 2º, 6º-A, 8º, § 8º-A, e § 20, 466, § 2º, 480 e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustenta que a prevenção do relator não foi observada, uma vez que a matéria deveria ter sido julgada pelo Desembargador Carlos Jose Martins Gomes, da 5ª Câmara de Direito Público, em razão da conexão com a Apelação Cível nº 0287269-32.2016.8.19.0001. Argumenta, também, que o laudo pericial desconsiderou os critérios contratuais pactuados entre as partes, aplicando de forma aleatória a Tabela de Honorários Mínimos da OAB/RJ, o que teria violado os artigos 22 e 24 da Lei nº 8.906/94. Além disso, teria violado o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, ao não permitir a efetiva participação do assistente técnico do recorrente na elaboração do laudo pericial. Alega que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários deve observar os termos do contrato celebrado, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio das cláusulas contratuais e do acórdão exequendo. Haveria, por fim, violação aos artigos 85, caput, e parágrafos 2º, 6º-A, 8º, § 8º-A, e § 20 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente os critérios de arbitramento de honorários advocatícios.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 214-243.<br>O recurso especial não foi admitido porque a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls. 245-248).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve violação dos dispositivos legais mencionados no recurso especial.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento, proposta por PAULO LEAL FERRAZ em face de QI QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA., visando ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e reembolso de despesas, conforme contratos celebrados entre as partes.<br>A sentença julgou procedente o pedido de homologação do laudo pericial, que fixou os valores devidos ao autor.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a homologação do laudo pericial, entendendo que foram observados os critérios fixados na ação de cobrança e nos documentos apresentados pelo exequente. Além disso, declarou inexistente a prevenção alegada pelo recorrente, em razão da alteração de competência das câmaras do tribunal.<br>1. Prevenção do relator (art. 930, parágrafo único, CPC)<br>A alegação de prevenção não prospera.<br>O Tribunal de origem enfrentou o tema em embargos de declaração e, com base no art. 2º da Resolução do Órgão Especial nº 01/2023, reconheceu que, sobrevindo alteração de competência em razão da matéria, cessa a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas, motivo pelo qual declarou inexistente a prevenção.<br>Trata-se de solução expressa e autossuficiente no acórdão recorrido, que afasta a suposta violação ao art. 930, parágrafo único, do CPC.<br>2. Participação do assistente técnico (art. 466, § 2º, CPC)<br>No que concerne à alegada vedação à atuação do assistente técnico, o acórdão recorrido reproduziu detalhado histórico da perícia: comunicação do início dos trabalhos (art. 466, § 2º, CPC), envio da minuta do laudo aos assistentes para comentários (art. 473, § 3º, CPC), iteração por e-mail solicitando complementação documental, concessão de prazo adicional e realização de reunião a pedido  antes da entrega da versão final.<br>À vista desse conjunto, o Tribunal concluiu pela inexistência de prejuízo e pela regularidade da participação técnica na prova pericial. A reforma do julgado exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Complementação da prova pericial / nova perícia (art. 480 do CPC)<br>A insurgência contra a não reabertura da perícia igualmente não procede.<br>O juízo de primeiro grau, cujo fundamento foi mantido no acórdão, registrou que o mero inconformismo não autoriza a repetição da prova nem retornos sucessivos ao perito, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ao seu convencimento.<br>À míngua de vício lógico-jurídico, a pretensão do recorrente demanda reexame de fatos, o que esbarra na jurisprudência consolidada (Súmula 7/STJ).<br>4. Critérios contratuais e uso da Tabela OAB/RJ (arts. 22 e 24 do EOAB)<br>Não há violação aos arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia.<br>O título executivo (acórdão da apelação) determinou o arbitramento dos honorários do contrato de 1º.11.2001 na proporção do trabalho realizado durante a vigência contratual.<br>O laudo pericial, por sua vez, observou os contratos (percentuais e cláusulas), considerou o período contratual, e adotou a Tabela OAB/RJ apenas como referência técnica  associada a critérios objetivos (complexidade das demandas, qualidade das peças, atuação em 1ª e 2ª instâncias, tempo despendido, interesse econômico e condição econômica do cliente).<br>O colegiado foi explícito: tendo havido prestação parcial, não se impõe a integralidade contratual; impõe-se arbitramento proporcional.<br>Logo, a pecha de aplicação "aleatória" da Tabela OAB não se sustenta à luz do acórdão.<br>5. Parâmetros do art. 85 do CPC (caput, §§ 2º, 6º-A, 8º, 8º-A, 20)<br>A tese recursal, nessa parte, está dissociada do objeto do acórdão recorrido.<br>No AI não houve fixação ou redimensionamento de honorários sucumbenciais; houve, sim, manutenção da homologação do laudo de honorários contratuais em liquidação.<br>De qualquer modo, o Tribunal explicitou parâmetros análogos aos do § 2º do art. 85 (complexidade, trabalho, tempo, interesse econômico, condição do cliente), o que afasta a alegação de inobservância de "critérios de arbitramento".<br>O próprio acórdão da apelação  título executivo  já fixara os sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, tema estranho ao objeto do AI.<br>Assim, não se configura a violação aos dispositivos do art. 85 invocados. Ademais, a pretensão recursal, em sua essência, demanda revaloração do conjunto fático-probatório (metodologia e conclusões do laudo, suficiência do contraditório técnico, valor arbitrado etc.), o que atrai a Súmula 7/STJ  como corretamente salientado na decisão de inadmissibilidade da 3ª Vice-Presidência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo íntegro o acórdão recorrido.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA