DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 404-410):<br>Apelação. Ação monitória. Inadimplemento. Embargos à monitória. Denunciação da lide da Fazenda Pública. Descabimento, no caso. Embargos rejeitados. Constituição do título executivo. Recurso (fls. 369/378), interposto pelo embargante, contra a sentença proferida nos autos da ação monitória que lhe move o embargado, objetivando o recebimento da quantia de R$11.987,27, consubstanciada no título de crédito juntado às fls. 26/32, acrescido de multa, juros, custas e honorários advocatícios, aduzindo que, em decorrência da venda de produtos médico-hospitalares, se tornou credora do valor inicial de R$9.363,90, o qual se encontrava devidamente representado por boletos bancários vencidos e não pagos. A sentença (fls. 353/354) foi no sentido de rejeitar os embargos por ele opostos (fls. 65/75) e julgar procedente o pedido contido na ação monitória, assim constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$11.987,27, acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária na forma da lei, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Conquanto a pretendida denunciação da lide do Estado do Rio de Janeiro estivesse preclusa, dado o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0062174-45.2020.8.19.0000, por ele deduzido, o réu renovou a matéria no âmbito do apelo interposto. Consigne-se que o então embargante reconheceu a existência do débito apontado na inicial, não bastasse a sua comprovação através da prova documental adunada. Este o principal fundamento da sentença. Com efeito, em sua fundamentação, a decisão realça o fato de que o apelante reconheceu a existência do débito apontado na inicial, não bastasse a comprovação do mesmo através da prova documental adunada. A inadimplência do embargante, por não questionada validamente, tornou-se insofismável. O fato de estar o apelante sofrendo com a alegada irregularidade dos repasses do Estado do Rio de Janeiro em razão do Contrato de Gestão pactuado, não autoriza a inadimplência, haja vista que, como destacado, tal situação deve ser solucionada junto à Administração Estadual, não servindo a explicação de justificativa para o não cumprimento do mencionado contrato. Inteligência do art. 125 do Código de Processo Civil. De se ressaltar também o que dispõem os artigos 1º, 5º e 6º da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Acresce ponderar que a referida Lei nº 9.637/98 não transfere ao Estado a responsabilidade direta pelo pagamento das dívidas contraídas pela organização social parceira, estabelecendo responsabilidade solidária apenas no caso de descumprimento da obrigação de fiscalizar adequadamente a execução do contrato, do que aqui não se cuida. Nessa vereda, tornando ao cerne recursal propriamente dito, tem-se que restando a toda evidência ausente a responsabilidade dos entes públicos pelos compromissos assumidos diretamente pela instituição apelante para a execução do contrato de gestão firmado. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 431-436).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 9º da Lei 9.637/1998 e os arts. 1º, 5º e 6º do mesmo diploma legal. Quanto à suposta ofensa ao artigo 9º da Lei 9.637/1998, sustenta que o Estado do Rio de Janeiro se comprometeu a prover o Instituto Sócrates Guanaes dos meios financeiros necessários à gestão do Hospital Estadual Azevedo Lima, incluindo a contratação de prestadores de serviços, e que a inadimplência do gestor foi causada pela inércia e desídia da própria Administração. Argumenta, também, que os contratos de gestão são de natureza jurídica de parceria, impondo a solidariedade do Poder Público quanto às obrigações decorrentes da execução do contrato pelo gestor. Além disso, teria violado o artigo 5º da Lei 9.637/1998, ao não reconhecer a responsabilidade solidária do Estado do Rio de Janeiro. Alega que a figura do Contrato de Gestão configura hipótese de convênio, o que teria sido demonstrado, no caso, por cláusula contratual que prevê a responsabilidade solidária do ente público. Haveria, por fim, violação aos artigos 1º e 6º da Lei 9.637/1998, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pelos compromissos assumidos diretamente pela instituição embargante.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 455-461). A decisão de admissibilidade fundamentou-se na alegação genérica de violação à lei, aplicando, por analogia, o verbete nº 284 da Súmula do STF, e na ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que a decisão que inadmitiu o recurso especial não possui embasamento legal e que a violação à Lei 9.637/1998 é cristalina.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação monitória ajuizada por MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, buscando a constituição do título executivo judicial, certificador de suposta dívida existente entre as partes. Alega a demandante que celebrou com a recorrente a venda de diversos produtos farmacêuticos, o que gerou a emissão de notas fiscais, e que não teria sido efetuado o pagamento pela empresa ora recorrente. A sentença julgou procedente o pedido contido na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 11.987,27 (onze mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária na forma da lei, condenando a ré-embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso de apelação, fundamentando que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas contraídas pela organização social parceira não é do Estado, conforme a Lei 9.637/1998, e que a situação deve ser solucionada junto à Administração Estadual.<br>Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG. Superado o juízo de conhecimento do agravo, o próprio especial não merece prosperar.<br>De início, o REsp padece de deficiência de fundamentação (alegação genérica de ofensa à Lei 9.637/1998), atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, além da ausência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos invocados (Súmula 211/STJ), como expressamente consignado na decisão de inadmissibilidade.<br>Ainda que assim não fosse, as teses veiculadas não encontram amparo no acórdão recorrido.<br>O Tribunal fluminense consignou que o réu/embargante reconheceu a existência do débito e que eventual atraso/irregularidade de repasses não autoriza a inadimplência perante o fornecedor; tal questão deve ser dirimida na via própria contra a Administração, não servindo de excludente de responsabilidade em relação a obrigações assumidas com terceiros.<br>Ademais, a denunciação da lide ao Estado foi indeferida e a matéria reputada preclusa no agravo de instrumento, reforçando que a discussão acerca de repasses não se comunica, por via reflexa, com a obrigação contratual perante o credor privado.<br>Os embargos de declaração reiteraram tais premissas, afastando omissão e mantendo a conclusão de que a inadimplência tornou-se inquestionável.<br>A Corte local foi também categórica ao julgar que a Lei 9.637/1998 não transfere ao Estado a responsabilidade direta pelas dívidas da organização social perante terceiros, reconhecendo solidariedade apenas no caso de descumprimento do dever de fiscalizar a execução do contrato (hipótese não verificada nos autos).<br>Também assinalou, de modo expresso, que a responsabilidade "é somente" da OS em relação aos compromissos assumidos diretamente por ela.<br>Embora a parte tenha invocado, nos embargos, cláusula contratual (15.4) que, em tese, atribuiria ao ente público responsabilidade por prejuízos decorrentes de atraso no repasse, o acórdão rejeitou a pretensão: manteve-se que eventual discussão sobre repasses não legitima o inadimplemento perante o fornecedor e não converte o Estado em devedor solidário por dívidas assumidas pela OS.<br>O acórdão de apelação, ademais, citou precedentes desta Corte estadual que, à luz de cláusulas típicas de contratos de gestão (p.ex., 3.29 e 3.36), atribuem à OS a integral responsabilidade por contratações e pagamentos, e registrou que as transferências públicas não são a única fonte de receita da entidade (cláusula 6.1), o que afasta a construção de solidariedade convencional oponível a terceiros.<br>Os dispositivos apenas definem o regime das organizações sociais e a estrutura do contrato de gestão, não criando garantia estatal por dívidas da OS perante terceiros.<br>O acórdão, após transcrever tais preceitos, concluiu que inexiste responsabilidade direta do Estado e que não se aplica solidariedade fora da específica hipótese de falha de fiscalização, não debatida nem comprovada no caso.<br>Assim, à luz dos óbices formais (Súmulas 284/STF e 211/STJ) e, subsidiariamente, do próprio conteúdo do acórdão recorrido, nego provimento ao Recurso Especial, mantendo a condenação tal como fixada nas instâncias ordinárias.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA