DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 327-336):<br>"Recurso de Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais. Transporte Rodoviário de Carga. Vale-Pedágio. Pretensão ao Recebimento de Indenização Prevista no Artigo 8º da Lei 10.209/01. Sentença de Improcedência. No Mérito, Transportadora que alega ter arcado com os valores dos pedágios com seus próprios recursos, diante da ausência de antecipação por parte da contratante. Parte autora que, todavia, não se desincumbiu do ônus probatório de suas alegações (artigo 373, I, do CPC). Transportadora que deixou de provar os valores pagos durante o transporte. Precedentes. Sentença mantida. Apelo não provido".<br>Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 354-358).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 361-378), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 1º, § 3º, 2º, 3º, § 2º e 8º da Lei n. 10.209/01, artigo 6º-A da Lei nº 11.442/07, além do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 3º, § 2º da Lei n. 10.209/01, sustenta que a obrigação de comprovar o adiantamento do vale-pedágio é do embarcador, não do transportador.<br>Argumenta, também, que a decisão recorrida desconsiderou a hierarquia das normas, onde a lei especial deve prevalecer sobre a lei geral, no caso o Código de Processo Civil.<br>Além disso, teria violado o artigo 6º-A da Lei n. 11.442/07, ao não reconhecer a obrigatoriedade de consignar as informações de pagamento no DT-e.<br>Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais reforça a tese de que o embarcador deve comprovar o adiantamento do vale-pedágio, o que teria sido demonstrado, no caso, por simulações de trajeto e documentos fiscais.<br>Haveria, por fim, violação aos artigos 1º, § 3º, 2º, 3º, § 2º e 8º da Lei n. 10.209/01, uma vez que o Tribunal de origem não observou o ônus do autor ao exigir provar o valor de cada um dos pedágios e o efetivo pagamento.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 385-398) na qual a parte recorrida sustenta que a recorrente não comprovou a relação jurídica entre as partes, nem os custos de pedágio, e que a multa pretendida é excessiva e importaria em enriquecimento sem causa.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação (e-STJ, fls. 424-440) na qual a parte agravada reitera os argumentos de ausência de comprovação dos pedágios e da relação jurídica entre as partes.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. contra SOMAGUE CONSTRUÇÕES S.A., alegando que a ré não adiantou o vale-pedágio, conforme exigido pela Lei n. 10.209/01, e pleiteando a multa prevista no seu artigo 8º.<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a demanda, negando provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os pagamentos dos pedágios, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>A questão em debate corresponde à incidência da penalidade prevista no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, em desfavor da parte recorrente, diante do contrato celebrado com a parte recorrida.<br>Firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Entretanto, estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. Como se extrai da ementa do julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial. 3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. 4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (an debeatur), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes. 4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie. 5. Recurso especial provido" (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>No caso, ao propor a sua demanda, o transportador não demonstrou as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga, sequer os arrolando em sua petição inicial. De fato, a planilha juntada limita-se a indicar o local de carga e descarga.<br>Diante deste quadro, assinalou o Tribunal de origem "que a Autora descumpriu condição legal, imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.209/011, por não ter informado nos documentos o valor do vale-pedágio, bem como quais os fornecedores de vale-pedágio para que houvesse o crédito. Ora, não pode aquele que descumpre condição legal exigir a contraprestação da parte contrária, sob pena, na hipótese, de se beneficiar da própria torpeza. Foi a Autora quem preencheu os documentos comprobatórios de embarque, competindo a ela destacar, em campo específico, o montante destinado ao custeio das tarifas de pedágio. No entanto, ela agiu de modo diverso, preenchendo os documentos com o valor total do serviço, imputando neste o valor pago a título de frete, sem indicar os referentes ao adiantamento do pedágio, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 10.209/2001, impossibilitando conduta diversa pela Ré" (eSTJ, fls. 332-333).<br>Portanto, o entendimento firmado no acórdão recorrido vem ao encontro daquele fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Definitivamente, a existência das praças de pedágio no trajeto pelo qual realizado o transporte não pode ser presumida, fazendo-se imperativa a sua específica indicação, assim como do valor cobrado.<br>Como o transportador deixou de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito na fase de conhecimento, não faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.<br>Alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de que o transportador não demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, fica afastada a alegação de que o Tribunal de origem violou os artigos 1º, § 3º, 2º, 3º, § 2º e 8º da Lei n. 10.209/01, artigo 6º-A da Lei nº 11.442/07, além do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA