DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO FICHMAN e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO. MESMA CAUSALIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO QUE ACOLHEU O REQUERIMENTO DO PETICIONANTE/EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ( CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA) QUE FUNDAMENTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL COM A SUA EXCLUSÃO, EM RAZÃO DA SUA MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM CUMPRIMENTO DA ORDEM PROLATADA NO PROCESSO DE Nº 8117929-02.2020.8.05.0001. 2. A EXCLUSÃO DO EXECUTADO DA PRESENTE AÇÃO DECORREU DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA DE N. 8117929- 02.2020.8.05.0001, NOTICIADA NOS AUTOS PELO EXECUTADO, NÃO SENDO POSSÍVEL NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA MESMA CAUSALIDADE, O QUE RESULTARIA EM BIS IN IDEM. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, caput e §§1º e 3º, do CPC e interpretação jurisprudencial divergente do Tema n. 587 do STJ e Agint no RESp 1.819.887/PR, no que concerne à necessidade de condenação da recorrida em honorários sucumbenciais na execução fiscal diante do princípio da causalidade, porquanto possui natureza autônoma em relação à ação anulatória, não configurando bis in idem a fixação de honorários nos dois feitos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como dito na parte fática, o tribunal a quo entendeu que, havendo prévia condenação em honorários sucumbenciais em ação anulatória, eventual conde nação em honorários sucumbenciais na execução fiscal implicaria bis in idem, "já que se trata da mesma causalidade".<br>Ocorre, i. Ministros, que, com a devida vênia, o Tribunal a quo está equivocado, pois não se trata da mesma causalidade.<br>Ao passo que a ação anulatória objetivou o reconhecimento da inexistência de relação tributária entre o ex-sócio e o crédito inscrito em dívida ativa, o pedido formulado nos autos da execução fiscal de origem objetivava a sua exclusão da lide, evitando todos os efeitos decorrentes da corresponsabilização do adimplemento do crédito por meio de uma execução fiscal.<br>Não há ocorrência de litispendência entre as duas ações judiciais. Em razão disso, não há impedimento legal para a fixação dos honorários sucumbenciais em em ambas as ações em linha com o art. 85, caput, do CPC.<br>Ademais, não há dúvidas de que, em ambas as situações, quem deu causa ao feito foi o Estado da Bahia. Deu causa à ação anulatória por incluir em certidão de dívida ativa ex-sócio que não integrava mais o quadro societário da empresa originalmente devedora. Deu causa ao pedido de exclusão de ex-sócio em execução fiscal por corresponsabilizar um contribuinte que sequer integrava o quadro societário da empresa executada à época do fato gerador. Em outras palavras, não há que se falar em uma mesma causalidade.<br>Do exposto, resta claro que, diante da natureza autônoma das ações, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para deixar de condenar o recorrido em verba honorária não se sustenta.<br>Assim, ao deixar de condenar o agravado no ônus da sucumbência, o Tj/Ba violou o princípio da causalidade estampado no art. 85, caput, do CPC, segundo o qual "sentença condenará o vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor".<br>A mesma racional que fundamenta a conclusão pela possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais arbitrados na execução e nos embargos do devedor, sedimentado no Tema 587/STJ, também se aplica às ações judiciais envolvidas no caso em tela, a saber, uma execução fiscal e uma ação anulatória.<br>Isto porque o ponto essencial deste entendimento jurisprudencial consiste no fato de que se trata de ações autônomas.<br>Tanto é assim que, após o julgamento do Tema 587/STJ, este E. STJ vem entendendo pela possibilidade de cumulação de honorários em ação anulatória e em execução fiscal envolvendo o mesmo crédito tributário (fls. 186-187). (fls. 187).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao Tema n. 587 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Ademais, em relação à alínea "a" do permissivo constitucional, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Isto porque o Juízo "a quo" ao proferir decisão agravada, tão somente aplicou os efeitos da sentença proferida nos autos de Ação Anulatória sob nº 8117929- 02.2020.8.05.0001, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID128907133):<br> .. <br>A decisão apenas aplicou o comando proferido sentença da ação anulatória, a qual foi proposta justamente para questionar dentre outras a dívida objeto da presente ação e que trouxe como consequência a exclusão do executado PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA do polo passivo da presente ação.<br>Verifica-se então que a exclusão do executado PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA foi mera consequência automática da sentença de procedência da ação anulatória, onde se fixou honorários de advogado e não de incidente proposto nesta ação, pelo que não é possível nova fixação de honorários advocatícios, já que se trata da mesma causalidade, o que de fato resultaria em bis in idem (fl. 103).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional , verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA