DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONTROL CONSTRUCOES S.A. ou CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA., co m fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO proferido na Apelação/Remessa Necessária n. 0801232-46.2018.4.05.8200, assim ementado (fls. 256-257):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DE IRPJ E EMENTA CSLL. SISTEMÁTICA DO LUCRO REAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. EXIGÊNCIA DO ART. 161-A DA IN 1717/17. LEGALIDADE. REGULAMENTAÇÃO PELO FISCO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal/PB, que jugou procedente o pedido, condenando a parte ré a admitir o regular processamento dos PER/DCOMPs a serem transmitidos pela empresa demandante, utilizando saldos negativos de IRPJ e CSLL, independentemente de prévia entrega do ECF, sem prejuízo da análise das demais hipóteses em que não são admissíveis as compensações e os casos de sua não homologação. Ao final, condenou a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.<br>2. Nos termos do art. 74, §1º da Lei nº 9.430/1996, a compensação do contribuinte deve ser acompanhada de informações relativas aos créditos utilizados. Por seu turno, o § 14 do mesmo dispositivo legal (incluído pela Lei nº 11.051/2004) delegou à SRF a regulamentação da restituição e compensação de tributos e contribuições.<br>3. A exigência prévia da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) à compensação insere-se nessa obrigação prevista em lei, de que o contribuinte, por ocasião da declaração de compensação, preste as informações ao Fisco a fim de apurar a regularidade de seu crédito. As pessoas jurídicas devem apresentar ao Fisco sua escrituração contábil fiscal (ECF), na qual são informadas todas as operações que influenciaram a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).<br>4. A IN nº 1.717/2017, ao versar sobre as condições para a compensação, restituição e ressarcimento, tratou, apenas, de regulamentar preceitos legais, não havendo que se falar em qualquer ofensa ao princípio da legalidade. Nesse sentido: TRF2, 0020606-50.2018.4.02.5101, Des. Federal LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª T., j. 06/11/2020; TRF3, 5003908-61.2018.4.03.6100, Des. Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª T., j. 25/05/2022; REsp 1.924.197, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 21/10/2021.<br>5. Apelação e remessa necessária providas para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial. Inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 306-310).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 74, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 e 113, § 2º, do CTN.<br>Aduz que "a novidade instituída com o advento da IN nº 1765/2017, instituiu limitação ao direito subjetivo de o contribuinte compensar o crédito tributário e extrapolou o poder regulamentar da Administração Tributária, tendo vista que inaugurou obrigação tributária acessória sem a devida chancela legislativa" (fl. 330).<br>Assevera que "a compensação deve ser efetuada mediante entrega da declaração, independentemente da observância de qualquer outra condicionante" (fl. 331).<br>Assinala que "o §14, do art. 74, da referida Lei, diferentemente do afirmado pelo acórdão recorrido, não deferiu à Secretaria da Receita Federal uma competência ampla e irrestrita para tratar da restituição e compensação de tributos e contribuições" (fl. 331).<br>Argumenta que, "se a Lei nº 9.430/96 não condicionou à compensação para a entrega da escrita fiscal, é evidente que o art. 161-A da IN nº 1.717/17 não poderia fazê-lo, dada a sua função meramente regulamentar" (fl. 332).<br>Contrarrazões às fls. 374-388.<br>O recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem consignou que a "exigência prévia da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) à compensação insere-se nessa obrigação prevista em lei, de que o contribuinte, por ocasião da declaração de compensação, preste as informações ao Fisco a fim de apurar a regularidade de seu crédito" (fl. 254), bem como asseverou que, " a o versar sobre as condições para a compensação, restituição e ressarcimento, a IN nº 1.717/2017 tratou, apenas, de regulamentar preceitos legais. Não se constata, portanto, qualquer ofensa ao princípio da legalidade" (fl. 254).<br>Como se vê, o entendimento exposto no acórdão impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual "não há impedimento para regulamentação da declaração de compensação por instrução normativa da Receita Federal" (AgInt no REsp n. 1.463.344/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019).<br>Confira-se o seguinte julgado da Primeira Seção desta Corte Superior proferido em caso semelhante ao destes autos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.<br>1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013).<br>2. Ademais, a orientação da Segunda Turma/STJ coaduna-se com o acórdão embargado, no sentido de que "não há impedimento para regulamentação da declaração de compensação por instrução normativa da Receita Federal (AgInt no REsp 1762857/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019)" (AgInt no REsp n. 1.887.236/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021). Por tal razão, aplica-se o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.217.732/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024; sem grifos no original.)<br>Com igual conclusão:<br>TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 74 DA LEI 9.430/96. INRFB N. 1.717/2017. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TRANSMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). LEGALIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. É legal o condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017, conforme autorização contida no art. 74, § 13, da Lei 9.430/96. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.991.053/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/1/2023 e AgInt no REsp 1.887.236/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso especial.<br>(AREsp n. 2.156.015/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LEGALIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à regulamentação, por meio de ato normativo da Receita Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação quanto à forma e procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos no Código Tributário Nacional. Precedentes.<br>2. No caso sob julgamento, o Tribunal de origem, atento a essa orientação, concluiu pela inexistência de ilegalidade no condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.053/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 256), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TRANSMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). LEGALIDA DE. RECURSO DESPROVIDO.