DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL ) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5041205-37.2021.4.04.0000/PR.<br>Na origem, cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Vegetallis Indústria e Comércio Ltda., no qual postulou o reconhecimento do trânsito em julgado parcial do Mandado de Segurança Coletivo n. 5001462-28.2010.4.04.7009, especificamente quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, respeitada a prescrição e forma de compensação determinada pelo Tribunal.<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para acolher o cumprimento como petição, reconhecendo o trânsito em julgado parcial do Mandado de Segurança Coletivo, e homologando a desistência da execução do julgado da parte requerente.<br>A Corte local, em julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA.<br>Foram opostos embargos de declaração pela União, os quais foram rejeitados pela Corte Regional (fls. 65-66).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente alega vício de fundamentação, pois a Corte local não teria suprido a omissão apontada nos embargos de declaração, violando os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015.<br>A União sustenta que a formação de coisa julgada parcial, por capítulos da sentença, só se admite para processos iniciados após a vigência do CPC/2015, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao art. 23 da LINDB.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulada a decisão recorrida, com o reexame da matéria omissa, ou, alternativamente, a reforma do acórdão regional para afastar a aplicação da Teoria da Coisa Julgada Progressiva ou Por Capítulos ao caso concreto (fl. 89).<br>Não houve interposição de contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 118).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a demanda com base no comando normativo insculpido nos arts. 354, parágrafo único, 356, caput e §§ 2º e 3º, 502, 1.046, 1.047 do CPC, 23 da LINDB, arts. 170 e 170-A do CTN e art. 74 da Lei n. 9.430/96, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>No que atine à inaplicabilidade da coisa julgada progressiva ou por capítulos a processo iniciado em 2010, isto é, antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, conforme defendido pela recorrente, a tese não merece prosperar.<br>Isso porque entende esta Corte que, a despeito de vigorar no antigo Codex Processual a regra da unicidade processual, o art. 14 do CPC de 2015 estipula a aplicação da regra processual atualmente vigente, a qual permite a formação da coisa julgada em relação a um capítulo específico da decisão judicial, aos processos judiciais em curso, respeitados os atos e as situações praticadas sob a vigência da norma processual revogada. Referida norma visa prestigiar os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, além do princípio dispositivo.<br>Com a mesma compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/2015.<br>1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.<br>2. Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.<br>3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).<br>4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.<br>5. A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15).<br>6. No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento.<br>Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF) , sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021.<br>7. Quanto ao fato de a ação judicial ter sido proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando vigorava o princípio da unicidade do julgamento, consigna-se que o art. 14 do atual CPC previu expressamente a aplicação da norma processual aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.038.959/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Desse modo, é plenamente possível o reconhecimento da coisa julgada parcial, conforme previsto no CPC/15, ainda que o processo em que formada tenha se iniciado sob a vigência do Código Processual anterior.<br>Além disso, como bem apontado pelo acórdão de origem, não é o caso de aplicação do art. 1.054 do CPC, o qual regula especificamente a resolução de questão prejudicial, situação distinta da tratada nestes autos.<br>Tal norma, aliás, possui caráter excepcional, de modo que deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando, pois, aos casos nela não expressamente previstos.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11 , do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODAS AS TESES. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DO CPC/2015. NÃO INFLUÊNCIA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.