DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Campofert Comércio Indústria Exportação e Importação Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1479-1485):<br>Agravo de Instrumento. Preliminar de não conhecimento. Rejeição. Empresa em recuperação judicial. Ato s constritivos. Competência do juízo universal. Remessa dos autos ao juízo universal para análise tão somente de atos relativos à constrição patrimonial. Decisão do STJ. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento quando a decisão impugnada é desafiável por agravo de instrumento. 2. Não deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada se a pretensão da parte não é rediscutir matéria já decidida, mas, sim, garantir o seu cumprimento. 3. Hipótese em que o STJ julgou Conflito de Competência e determinou que o juízo universal (suscitante) é competente para decidir questões afetas tão somente à constrição patrimonial da empresa. Manutenção dos autos principais no juízo suscitado. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 1526-1530).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustenta que houve omissão do Tribunal de origem ao não considerar a competência exclusiva do juízo universal para deliberar sobre a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito aos efeitos da recuperação judicial da Campofert.<br>Argumenta, também, que o Tribunal de origem descumpriu a ordem do Superior Tribunal de Justiça ao não remeter os autos ao juízo da recuperação, afrontando o entendimento consolidado sobre o tema.<br>Além disso, teria violado o artigo 489, IV, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, limitando-se a invocar enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes.<br>Alega que a decisão recorrida não está fundamentada, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a necessidade de manifestação sobre os pontos levantados pela parte.<br>Haveria, por fim, violação aos artigos 105, III, "c", da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem teria dado à matéria interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outros tribunais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo e o próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da competência do juízo da recuperação para deliberar sobre a natureza do crédito.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente ajuizada em 17.03.2019, na qual os recorridos alegam ter 24.386,50 sacas de soja de 60 kg em depósito no armazém da Campofert, relativo à safra 2016/2017, requerendo liminarmente o sequestro dos grãos e, no mérito, a procedência final da ação e a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo universal para análise de atos relativos à constrição patrimonial, mas não dos autos principais, sob o entendimento de que a competência do juízo universal é restrita à prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa.<br>Quanto à suposta violação aos art. 489, IV, e 1022, I e II, do CPC, em decorrência dos alegados erro material e omissão na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial.<br>No caso concreto, a questão relativa à competência do juízo recuperacional para decidir tão somente a respeito da prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa foi exaustivamente abordada. Em outras palavras, o tema foi devidamente enfrentado pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante/recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Sublinhe-se que ausente a lacuna apontada pela recorrente. Afinal, conforme expressamente mencionado pelo Tribunal de origem (fls. 1483/1484):<br>"agiu com acerto o magistrado primevo na decisão ora recorrida ao entender pela manutenção dos autos na Comarca de Capinópolis - MG, visto que no agravo de instrumento de n. 1.0126.18.000435.3/008 não foi determinada a remessa dos autos principais ao Juízo de Guaíra - SP, mas tão somente a remessa do recurso a fim de que a questão afeta à constrição patrimonial fosse analisada pelo juízo competente. Portanto, reconhecendo que a decisão combatida tão somente fez cumprir o que foi decidido no agravo de instrumento n. 1.0126.18.000435.3/008, o qual é compatível com o Conflito de Competência n. 171529-SP, tenho ser o caso de negar provimento ao recurso para manter incólume a decisão combatida por seus próprios fundamentos e pelos que ora acrescento."<br>Ainda, entendo que erro material também não se concretizou. Os termos da decisão recorrida são claros. Ausente informação inexata, perceptível de plano. Faltante incorreção digna de ser prontamente reparada.<br>Pelo contrário, o acórdão, ante o contexto dos autos, externou justamente o quanto queria expender a Câmara Cível competente, refletindo fielmente seu raciocínio. Não se observa equívoco merecedor de imediato ajuste.<br>Aqui, há mero inconformismo. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam para reanálise da matéria já examinada.<br>Inclusive, com suporte no raciocínio acima, também é necessário registrar que não ocorre violação ao art. 489, IV, do CPC, melhor sorte não assiste à recorrente/agravante.<br>Por outro lado, não há que se falar em dissídio jurisprudencial.<br>O caso indicado pela recorrente, oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, não é idêntico ao presente.<br>Nesta controvérsia, existe entendimento consolidado em virtude de Conflito de Competência (autos 171529-SP) no sentido de que cabe ao juízo recuperacional (Comarca de Guaíra-SP) somente a discórdia referente a atos constritivos relacionados ao patrimônio da empresa. Nada além disso. A matéria está superada.<br>A recorrente tenta alargar os termos do que foi determinado de modo que o juízo da recuperação judicial também delibere sobre questões outras, inclusive sobre a natureza concursal/extraconcursal, isto é, qual foi o fato gerador do crédito em debate.<br>Ainda que por via oblíqua, o que verdadeiramente deseja a agravante é a remessa do feito principal para que divergências diversas sejam solucionadas por outro juízo, e não pelo originário (Comarca de Capinópolis-MG).<br>A usurpação de competência aventada pela recorrente não se materializou.<br>Entendendo de modo distinto, deveria a recorrente, outrora, ter se valido das medidas processuais cabíveis em sede de Conflito de Competência. O que não se admite, agora, é almejar a alteração de comando, já sedimentado, exarado no aludido Conflito de Competência.<br>Aliás, o mero fato do referido crédito já estar sendo pago, sem que tenha havido discordância dos recorridos quanto a valores obtidos, em nada influencia na vertente motivação. Trata-se de nuance que não interfere no que ora se discute.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA