DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (b) inexistência de ofensa aos artigos de lei indicados, (c) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (d) falta de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 169-172).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 97):<br>Cumprimento de sentença - Ação de despejo e cobrança - Decisão que rejeitou impugnação apresentada pelos agravantes ao laudo pericial, homologando-o - Insurgência dos executados - Ausência de indicação de falhas técnicas que desabonem o trabalho desempenhado pelo perito de confiança do juízo - Imóvel residencial que, ainda que seja utilizado com fito comercial, teve analisados todos seus pormenores, inclusive localização, benfeitorias e estado de conservação - Determinação de que a parte executada apresente valor atualizado da dívida, o que, por óbvio, fará em consideração aos valores penhorados nos autos - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 111-114).<br>No recurso especial (fls. 117-139), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e desrespeito:<br>(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a Corte de origem teria sido omissa,<br>(ii) "quanto ao argumento de nulidade da r. decisão agravada: ao apenas dispor que a r. decisão agravada estaria "fundamentada e aprecia os pontos apontados pelo agravante", bem como que "não merece nenhuma crítica o estilo de redação enxuto e direto do juiz" (fl. 98), o v. acórdão incorreu em vício de fundamentação e, consequentemente, em omissão, pois invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (fl. 128),<br>(iii) "quanto à resposta aos quesitos formulados ao I. Perito: ao concluir que "o profissional nomeado expõe deforma clara os dados utilizados na pesquisa e as razões que o levaram a estimar o valor do imóvel em R$ 1.000.000,00" e "o trabalho pericial foi minucioso e analisou os quesitos das partes, deixando de responder aqueles que não se coadunavam ao objeto da demanda" (fl. 99), incorreu em omissão (CPC, art. 1.022, II) quanto aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CPC, art. 7º), bem como às previsões dos arts. 473, IV e 480, ambos do CPC. Conforme demonstrado no tópico "IV.A" do agravo de instrumento (fls. 8/17), o I. Perito deixou de prestar os devidos esclarecimentos acercada classificação do imóvel, do seu estado de conservação e da sua capacidade locatícia (o que influencia diretamente na avaliação e precificação do imóvel), o que traz vidente prejuízo à finalidade da prova pericial, qual seja, a correta avaliação do imóvel penhorado (inclusive, foi colacionado entendimento deste E. TJSP nesse sentido que foi desconsiderado pelo v. acórdão embargado, sem, novamente, a devida demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, em evidente vício de fundamentação" (fl. 129), e<br>(iv) "quanto ao acerto da divergência, indicada pelo assistente técnico, ao laudo pericial: ao concluir que, "ainda que o autor questione a prova produzida, ele não foi capaz de trazer aos autos valor coerente e condizente com as características reais do imóvel, mas mera apreciação parcial e sem análise do contexto fático" (fl. 100), o v. acórdão embargado também incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou argumentos dos recorrentes aptos a infirmarem a conclusão adotada" (fl. 129), e<br>(v) aos arts. 7º, 473, IV, e 480 do CPC/2015, afirmando que haveria inexatidões na avaliação judicial do imóvel descrito na inicial, motivo por que estaria justificado o pedido de nova perícia.<br>Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 159-168).<br>No agravo (fls. 175-196), afirma-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 199-206).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais afastou a nulidade de fundamentação da decisão agravada e, no mérito, rejeitou a repetição da perícia.<br>Confira-se o seguinte trecho (fls. 98-101):<br>Em que pesem as conclusões do profissional contratado pelos executados agravantes, não considero que tenha ocorrido qualquer falha no laudo produzido pelo perito de confiança do juízo.<br>No laudo de p. 1.539/1.579, complementado por diversas ocasiões (p. 1.654/1.660, 1.891/1.895, 1.956/1.959 e 2.060/2.062), diante das impugnações apresentadas pelos agravantes, o profissional nomeado expõe de forma clara os dados utilizados na pesquisa e as razões que o levaram a estimar o valor do imóvel em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br>O trabalho pericial, juntamente aos demais esclarecimentos apresentados, foi minucioso e analisou os quesitos das partes, deixando de responder aqueles que não se coadunavam com o objeto da demanda.<br>A perícia se volta exclusivamente ao valor mercadológico do bem, que é um imóvel residencial. Ainda que, eventualmente, seja utilizado com fito comercial, e esteja localizado em região denominada mista, tais circunstâncias não afastam seu caráter de residência. Inclusive, a locação atual à Prefeitura Municipal de São Paulo serve, justamente, para acolhimento institucional de crianças e adolescentes.<br>O perito descreveu a estrutura do local, com diversas imagens que ilustram o estado de conservação do imóvel, e chegou à estimação ao adotar o método comparativo de valores de mercado na região onde se localiza o bem. Inclusive, dentre os imóveis utilizados para comparação, atento às características do bem avaliado, sua métrica e situação, está uma oficina mecânica, não sendo certo afirmar que foram parâmetro apenas as residências circundantes.<br>O mero inconformismo da parte e sua discordância em torno das conclusões do expert, até mesmo em razão da opinião distinta de seu assistente técnico, que é corretor de imóveis, apresentando estimativa acerca do valor comercial sem maiores implicações técnicas, não são capazes de invalidar o laudo, produzido sob o crivo do contraditório, pelo profissional de confiança do juízo e por isso equidistante do interesse das partes.<br> .. <br>Ainda que o autor questione a prova produzida, ele não foi capaz de trazer aos autos valor coerente e condizente comas características reais do imóvel, mas mera apreciação parcial e sem análise do contexto fático.<br>Aliás, e a bem da verdade, é mesmo intuitivo que o parecer do corretor de imóveis contratado pelos agravados, está, ele sim, equivocado. Ora, um imóvel nas condições em que está o penhorado nestes autos, localizado em área periférica e com apenas duzentos e cinquenta metros quadrados de terreno não pode, em absoluto, valer R$2.700.000,00.<br>Com efeito, e apenas para efeito de reforço de argumentação, a prevalecer a tese dos agravados, o aluguel desse imóvel, considerado o percentual de 0,5% por mês, propiciaria uma renda de aluguel de R$13.500,00, ou R$21.800,00, caso seja adotado o percentual de 0,8%, o que é desmentido pela própria prova dos autos, que revela um valor de aluguel de menos da metade do primeiro valor estimado.<br>Assim, não há nenhum argumento concreto que desabone o trabalho desempenhado pelo perito e, por consequência, prejudique a conclusão do laudo pericial, corretamente homologado. Por fim, a decisão determinou a apresentação de cálculos pela parte exequente, ora agravada, do valor atualizado do débito, considerado o valor encontrado na avaliação. Por óbvio, o valor atualizado considerará, também, as quantias penhoradas para abatimento da dívida.<br>3. Do exposto, proponho o improvimento do agravo de instrumento.<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o Colegiado esclareceu ainda que (fl. 113):<br>O trabalho pericial, minucioso e esclarecedor, buscou o valor mercadológico do bem, em vista de sua estrutura, localização, sua natureza residencial, e todos os pormenores necessários. Poderia o perito, sim, ter respondido os quesitos formulados pela parte, esclarecendo melhor o descabimento do enfoque proposto pelos embargantes, mas, como ele (o enfoque) era descabido, não é razoável retroceder no procedimento. Ao fime ao cabo o resultado seria o mesmo, ou seja, a manutenção do valor da avaliação.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo o caso de aclaratórios.<br>A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, não demonstraram as inconsistências apontadas pela parte recorrente sobre a avaliação do imóvel descrito na inicial, motivo pelo qual manteve a homologação da perícia e indeferiu sua repetição (cf. fls. 98-101 e 113).<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA