DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF (fls. 433-444).<br>O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fl. 319):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. SEQUESTRO RELÂMPAGO INICIADO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FORA DO PADRÃO DE HABITUALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>I. Preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, incompetência e ilegitimidade passiva rejeitadas.<br>II. Mérito. Promovida a inversão do ônus probatório em favor do Apelado, cabia ao estabelecimento comercial comprovar a ausência de falha na segurança do local onde se deu o sequestro, bem como incumbia à instituição financeira demonstrar que adotou as cautelas devidas para evitar a realização de operações destoantes do perfil do correntista e que, após a comunicação do ocorrido, efetuou as diligências cabíveis para a restituição do montante transferido mediante extorsão, o que não ocorreu.<br>III. No caso dos autos não resta dúvida quanto a configuração da responsabilidade objetiva das Apelantes, nos termos do art. 14, do CDC e, por conseguinte, o dever de indenizar o Apelado pelos danos materiais sofridos, equivalente ao montante que foi indevidamente debitado da sua conta, correspondente a R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 391-398).<br>No recurso especial (fls. 346-359), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou contrariedade:<br>(i) aos arts. 7º, 8º, 369 e 941, § 3º, do CPC/2015, pois "a ausência de disponibilização dos votos divergentes que fundamentaram e decidiram por excluir lide a parte autora põe situação de vulnerabilidade e impedido de demostrar a razoabilidade das suas alegações recursais, configurando-se, por efeito, notória violação à ampla defesa e a publicidade dos atos" (fls. 351-352),<br>(ii) aos arts. 485, VI, do CPC/2015 e 186 e 927 do CC/2002, sustentando que "a atribuição de responsabilidade apenas poderia se dar ao restar demonstrado os requisitos legais, o que não ocorreu no caso em questão, o que se extraí minimamente da narrativa dos fatos apresentados pelo recorrido. A ilegitimidade da recorrente poderia ter sido extraída das próprias razões expostas na exordial remontam a ocorrência de uma abordagem feita enquanto o recorrido se dirigia para o empreendimento da recorrente, em conduta promovida por terceiros que levaram a vítima para local afastado e desconhecido e o coagiram a efetuar transferências bancárias por meio do aplicativo de celular bancário. Ocorre que, estes acontecimentos apenas asseveram que não há legitimidade ad causaum desta recorrente, pois fogem do seu espaço de gerência e alcance de evitabilidade" (fls. 353-354), e<br>(iii) ao art. 85 do CPC/2015, porque "a condição fixada na sentença não poderia ter sido mantida em sede recursal, pois não há informações contundentes nos autos se o Banco Santander realizou a restituição dos referidos valores ao recorrido ou não. Logo, não se há como ser definido o valor a ser pago. Com isso, não se sabe se esse montante integra a condenação para cálculo da verba honorária sucumbencial ou não. Esse cenário configurou-se como obscuridade no julgado, que deveria ter sido sanado pelos embargos de declaração. Ocorre que tal objeção não foi apreciada em sede de embargos. O que se vê, portanto, é o risco de que a Recorrente seja executada por valores aos quais não tem qualquer responsabilidade sobre o pagamento em decorrência dos termos da sentença e dos acórdãos omissos, o que violaria regra do art. 85, CPC" (fl. 357).<br>Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 414-417).<br>No agravo (fls. 447-450), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 7º, 8º e 369 do CPC/2015 sob o enfoque pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tais dispositivos carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Sobre a indisponibilidade dos votos divergentes, a Corte a quo apenas orientou a parte a diligenciar na secretaria para obtê-los. Confira-se (fls.396-397):<br>No que se refere a alegação de omissão quanto a ausência de juntada de votos divergentes, é preciso salientar que o vício que comporta esclarecimento via recurso de embargos de declaração é aquele inerente ao julgamento. Neste caso, a juntada dos votos divergentes deve ser diligenciada junto à secretaria do órgão.<br>Referido fundamento não foi rechaçado especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, a despeito dos embargos de declaração, a Corte estadual não discutiu o conteúdo normativo do art. 941, § 3º, do CPC/2015, tampouco a nulidade arguida pela empresa no ponto, pois apenas orientou a parte interessada a obter diretamente os votos divergentes.<br>Considerando que não se suscitou a violação do art. 1.022 do CPC/2015 a justificar o prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025), aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido e pedido de instauração de incidente de assunção de competência indeferido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A instauração de incidente de assunção de competência é submetida ao juízo de adequação e conveniência do relator".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 947; CC, art. 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. BEM SEGURADO ATINGIDO POR INCÊNDIO (IMÓVEL COMERCIAL). RECURSO DA SEGURADORA: INADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ADVENTO DA PRECLUSÃO. RECURSO DOS SEGURADOS: INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRETENSÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO, EM MENOR EXTENSÃO, DA APLICAÇÃO DOS LIMITES DE COBERTURA PREVISTOS NA APÓLICE (ESPECIFICAMENTE QUANTO AO CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES E DAS DESPESAS FIXAS).<br> .. <br>2. Recurso especial da seguradora 2.1 A despeito da oposição de embargos declaratórios contra o acórdão de origem, a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial obsta eventual admissão do prequestionamento ficto.<br> .. <br>Recurso especial de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS não conhecido.<br>Recurso especial de ASSEMBLEIA PONTO 11 ALIMENTOS LTDA. e OUTROS provido parcialmente.<br>(REsp n. 2.207.302/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>O Tribunal de origem assentou que a empresa era parte passiva legítima na demanda em exame, nos seguintes termos (fl. 324):<br>IV - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA<br>Melhor sorte não assiste a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA, uma vez que a análise do mérito da demanda perpassa pela análise da existência de falha no dever de segurança do estabelecimento comercial onde se iniciou o sequestro do Apelado, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.<br>Constata-se, portanto, que Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 485, VI, do CPC/2015 e 186 e 927 do CC/2002 sob ponto de vista da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos.<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Pelo mesmo motivo, não há como averiguar a tese de contrariedade ao art. 85 do NCPC.<br>A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas por ocasião do julgamento, indicavam a responsabilidade civil do supermercado, ora recorrente, pela reparação dos danos sofridos pela contraparte, ante o início do sequestro-relâmpago no estacionamento do estabelecimento comercial, visto que, após a inversão do ônus probatório em benefício do consumidor, a empresa não se desincumbiu do encargo de comprovar a ausência de falha na segurança do local em que ocorreu o sequestro. Confira-se o seguinte trecho (fls. 325-328):<br>Compulsando os autos, verifica-se que, promovida a inversão do ônus probatório em favor do Apelado, cabia ao estabelecimento comercial comprovar a ausência de falha na segurança do local onde se deu o sequestro, bem como incumbia à instituição financeira demonstrar que adotou as cautelas devidas para evitar a realização de operações destoantes do perfil do correntista e que, após a comunicação do ocorrido, efetuou as diligências cabíveis para a restituição do montante transferido mediante extorsão. Ocorre que, as Apelantes não apresentaram documentos nesse sentido, que lastreassem as alegações formuladas.<br>Nesse sentido, cumpre ressaltar que é dever da instituição financeira a adoção de mecanismos para evitar a ocorrência de fraudes, não cabendo a aplicação de qualquer causa excludente de responsabilidade, sobretudo quando as operações em questão representam valor expressivo que destoam do padrão habitual do usuário, como no presente caso, onde foram realizadas duas transferências bancárias nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) (ID. 56904427).<br>Trata-se, portanto, de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do Banco Apelante, nos termos da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Do mesmo modo, a abordagem do cliente no estacionamento do supermercado, o qual é colocado como atrativo para a clientela, também revela a falha da segurança do local, invocando a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme súmula 130 do STJ. A saber:<br> .. <br>Assim, não resta dúvida quanto a configuração da responsabilidade objetiva das Apelantes, nos termos do art. 14, do CDC e, por conseguinte, o dever de indenizar o Apelado pelos danos materiais sofridos, equivalente ao montante que foi indevidamente debitado da sua conta, correspondente a R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o Colegiado esclareceu ainda que (fl. 396):<br>O acórdão recorrido foi claro ao dispor que e episódio narrado, qual seja, a extorsão mediante seqüestro sofrida pelo Embargado, não ocorreu dentro do supermercado, mas teve início no estacionamento do estabelecimento. O entendimento consignado no acórdão recorrido foi no sentido de que a abordagem do cliente no estacionamento do supermercado, o qual é colocado como atrativo para a clientela, também revela a falha da segurança do local, invocando a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme súmula 130<br>do STJ.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA