DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado por THE PROVOST FELLOWS AND SCHOLARS OF THE HOLY UNDIVIDED TRINITY OF QUEEN ELIZABETH NEAR DUBLIN (Provost), com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), assim ementado (fl. 1075):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AMICUS CURIAE - ADMISSÃO - LEGITIMIDADE - RELEVÂNCIA DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO 1. O amicus curiae ("amigo da Corte") é um instituto novo no cenário jurídico brasileiro, consubstanciando-se em intervenção especial de terceiros no processo, que diz respeito, não às causas ou aos interesses eventuais das partes em jogo na lide, mas, sim, ao próprio exercício da cidadania e à preservação dos princípios e, muito particularmente, à ordem constitucional. 2. Sua admissão é matéria da exclusiva competência do relator, que, sem que haja necessidade de submeter ao consentimento das partes, decidirá levando em consideração tão-somente a relevância da matéria e a representatividade do postulante. 3. Presentes, no caso, os requisitos jurídicos para que a ABIFINA atue na qualidade de amicus curiae na lide. 4. Agravo de Instrumento improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1079-1094), a Provost aduziu: (i) que a Associação Brasileira das Indústrias Químicas Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (ABIFINA) não teria fatos ou informações relevantes para o juízo, tendo em vista que a controvérsia é eminentemente de direito, consubstanciada na interpretação dos arts. 40, parágrafo único, e 229, parágrafo único, da Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI); (ii) que a pretensão da ABIFINA não é imparcial, pois seu objetivo social é resguardar os interesses de seus associados, laboratórios brasileiros que são contrários à continuidade da patente sob questionamento; (iii) que há divergência de posicionamento jurisprudencial entre o TRF1 e o TRF2 sobre o preenchimento dos requisitos necessários à atuação da ABIFINA como amicus curiae em ação pelo rito ordinário relativa à patente farmacêutica/agroquímica; e (iv) que o acórdão recorrido violou o art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, pois esse dispositivo se refere apenas à hipótese de intervenção de terceiro como amicus curiae nas ações de controle concentrado, nada dispondo sobre as ações pelo rito ordinário.<br>O recurso especial foi inadmitido (fl. 1348).<br>A parte interpôs, então, o agravo em recurso especial (fls. 1367-1383) sob exame.<br>A ABIFINA apresentou contrarrazões às fls. 1390-1406.<br>O INPI, por sua vez, deixou de se manifestar, apesar de devidamente intimado, conforme certidão de fl. 1423.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de ação de nulidade de patente ajuizada pelo INPI, em que se discute o prazo de validade da patente PI9700768-4, relativa à vacina para equinos, de titularidade da universidade irlandesa Provost.<br>A Associação Brasileira das Indústrias Químicas Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (ABIFINA) requereu seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), o que foi admitido pelo Juízo de primeira instância.<br>Contra essa decisão, a universidade Provost interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pela Segunda Turma do TRF da 2ª Região, sob o entendimento de que a ABIFINA reúne os requisitos necessários à atuação como amigo da corte.<br>A Provost interpôs, então, recurso especial, para que fosse afastada a possibilidade de a ABIFINA ingressar na lide.<br>O recurso foi inadmitido na origem, motivo pelo qual a universidade interpôs o agravo sob exame.<br>Da leitura dos autos, verifico que o julgamento do presente recurso está prejudicado.<br>Isto porque, formada a relação processual, o processo original teve regular andamento, até que o caso deu ensejo ao Recurso Especial n. 1.869.959/RJ, que foi afeta do ao rito dos recursos repetitivos, para fixar o prazo de vigência e o respectivo termo inicial das patentes mailbox.<br>O referido recurso especial foi julgado em 27/4/2022, tendo sido definida a seguinte tese (Tema 1.065/STJ): "O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox)".<br>A ABIFINA participou do processo na qualidade de amicus curiae durante todo o trâmite processual, tendo se manifestado nos autos antes, durante e após o julgamento do recurso repetitivo por esta Corte.<br>Sendo assim, verifico que o presente agravo perdeu o seu objeto, sendo certo que eventual reforma do acórdão questionado neste momento não traria efeitos práticos ao processo, e sequer seria o caso, tendo em vista que o entendimento do Tribunal de origem a respeito do amicus curiae está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte (cf. EDcl no REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020).<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, visto que prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA