DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de  JORDANO VITERBO FERREIRA SANTOS,  no  qual  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO  PARANÁ ( HC  n.  5011678-98.2025.4.04.0000/PR).<br>Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 334-A, caput, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal, e art. 2º, caput, §4º, inciso V, ambos da Lei n. 12.850/2013.<br>Neste  writ,  a  Defesa  destaca que o próprio processo investigativo é favorável ao paciente, pois demonstra que ele é mero agricultor, que cuida diariamente de bovinos mantidos em uma propriedade que nem sequer é sua.<br>Assevera que o paciente possui residência simples e saldo bancário ínfimo, descaracterizando, assim, uma vida de luxo ou movimentação atípica de grandes valores.<br>Argumenta que a decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente viola o princípio da presunção de inocência, configurando condenação antecipada.<br>Aduz que não há elementos nos autos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva ou demonstre a ineficácia das medidas cautelares diversas, em clara violação ao art. 312 do CPP.<br>Aponta que o relatório do inquérito policial, após mais de um mês da deflagração da denominada operação Evali, não apurou materialidade concreta em relação ao paciente, apenas supostas participações em grupos de WhatsApp de responsabilidade de seu genitor e movimentações financeiras tidas como anormais, sem análise minuciosa ou verificação da real utilização da conta pelo paciente.<br>Alega que o decisum impugnado é incoerente, uma vez que o paciente, filho do corréu apontado como líder da organização criminosa, encontra-se preso, enquanto outros indiciados, filhos de outro corréu em posição similar, nem sequer tiveram suas prisões preventivas requeridas pela autoridade policial, embora indiciados pelos mesmos crimes e com participação considerada de menor importância.<br>Salienta que o paciente não ostenta nenhuma condenação criminal, tendo apenas firmado acordo de não persecução penal, que não pode ser considerado como antecedente criminal, devendo, portanto, ser observada a sua primariedade técnica.<br>Afirma que a liberdade do acusado não oferece riscos à instrução processual ou representa desprestígio à justiça.<br>Invoca aplicação do princípio da presunção de inocência, destacando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, primariedade e residência fixa no distrito da culpa.<br>Requer,  liminarmente,  a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.  No  mérito,  pugna  pela  confirmação  da  ordem.  <br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 312/313.<br>Informações  prestadas  às  fls. 316/318 e 324/326.<br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  329/334,  opinou  pelo denegação da ordem.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>De início, registro que as alegações relativas à ausência de materialidade e de autoria não comportam sequer conhecimento, por demandarem a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>No caso, o Tribunal local, ao referendar a decisão do Juízo de primeiro grau, manteve a prisão preventiva do paciente com base nas seguintes razões (fls. 13/27; grifamos):<br>O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos:<br>A decisão impugnada, foi proferida nos seguintes termos (processo 5002457- 28.2025.4.04.7005/PR, evento 10, DESPADEC1):<br>"OPERAÇÃO EVALI"<br>(..)<br>O requerente foi preso em decorrência das investigações da chamada "OPERAÇÃO EVALI".<br>Com efeito, a teor do art. 316 do Código de Processo Penal, para a revogação da prisão preventiva deve ser analisada unicamente a insubsistência dos motivos que levaram a sua decretação, de modo que, não havendo evidências nesse sentido, a segregação cautelar deve ser mantida, conforme precedente do E. TRF 4ª Região:<br>(..)<br>A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de assegurar a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos seguintes termos:<br>Considerando que a pena máxima em abstrato prevista para os crimes de organização criminosa (artigos 1º c/c 2º da Lei nº 12.850/2013), contrabando (334-A do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei nº 9.613/96), serem superiores a quatro anos, preenchido está o requisito do artigo 313, I, do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que estão presentes elementos concretos de materialidade, existindo também fortes indícios de autoria recaindo sobre as pessoas dos investigados.<br>Em princípio, a materialidade está comprovada pelo Inquérito Policial nº 50001261020244047005 e pelos presentes autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados nº 50002716620244047005 e os documentos que acompanham a representação (juntados no evento 15), conforme acima detalhadamente descrito.<br>Do mesmo modo, os indícios de autoria estão devidamente delineados, de forma individualizada, no tópico 3 da presente decisão, que analisou de forma fundamentada o papel dos investigados, apontando elementos concretos e que não serão repetidos para evitar tautologia.<br>Tais conclusões são obtidas mediante cognição sumária, sendo certo que os fatos ora apurados serão objeto de controvérsia sob o crivo do contraditório, oportunidade em que o Estado-Juiz garantirá às partes a ampla produção probatória. No entanto, para esta fase embrionária, existem indícios de autoria, sendo que a instrução comprovará ou não as suspeitas fundadas em desfavor dos investigados no apuratório.<br>A conduta dos investigados, que tiveram requeridas as prisões preventivas, estão muito bem evidenciadas no esquema criminoso, que apresentou ser hierarquizado, estruturado/organizado, com divisão de tarefas definidas: coordenação do grupo, operacionalização de transporte, dissimulação da natureza, origem e propriedade dos valores obtidos com a prática delitiva.<br>Da análise da prova trazida até então, é possível inferir a existência da organização composta por THIAGO DE CARVALHO VITERBO, JORDANO VITERBO FERREIRA SANTOS, PAULO HENRIQUE NASS, VINICIUS ALVES DE SOUZA, VALMIR SEVERO e EFRAIM AMAZIL LUZ RODRIGUES, entre outros que poderão ser identificados no decorrer investigação.<br>As movimentações financeiras e os grupos de whatsapp entre os investigados, bem como as conversas efetuadas, demonstram o vínculo para a prática de crimes em conjunto, reforçando indícios de que formam uma organização criminosa para a prática de delitos fronteiriços.<br>Demonstrou-se indícios de que THIAGO DE CARVALHO VITERBO e PAULO HENRIQUE NASS lideram, bem como atuam como batedores dos veículos que transportam as mercadorias ilícitas. Já EFRAIM AMAZIL LUZ RODRIGUES e VINICIUS ALVES DE SOUSA desempenham a função de motoristas, realizando o transporte das mercadorias. No que se refere a VALMIR SEVERO aparentemente atua como "olheiro" e/ou "batedor", fazendo o monitoramento dos órgãos de segurança durante os deslocamentos do grupo. Por fim, JORDANO VITERBO FERREIRA SANTOS (filho de THIAGO CARVALHO VITERBO), ao que se pode inferir, atua na parte operacional; ele participava do grupo de WhatsApp dedicado a atividade da organização, demonstrando sua importância dentro do grupo, uma vez que acompanha o transporte das mercadorias a fim de garantir o êxito na empreitada criminosa.<br>Há indicativos de estabilidade e permanência dessa organização desde o ano de 2023, conforme demonstram as transações financeiras entre os investigados e conversas.<br>A prisão preventiva tem por objetivo assegurar que os investigados não continuem na atividade ilícita, pois, conforme especificado, todos os investigados possuem registros criminais e fiscais por importação irregular de mercadorias, praticando este tipo de delito de forma habitual, indicando que fazem da prática delitiva meio de vida.<br>As movimentações financeiras dos investigados demonstram transações bancárias incompatíveis com a renda. Destaca-se as aplicações de altos valores em CDB, por parte de THIAGO e seu filho JORDANO, ultrapassando R$ 1.000.000,00, e depósitos em espécie em sua conta com valores abaixo de R$ 2.000,00, na tentativa de burlar a identificação do portador.<br>Somente THIAGO movimentou um total de R$ 5.281.977,00 entre 03/11/2016 e 13/12/2021, sendo que, diversos depósitos realizados de diversas partes do país.<br>Outrossim, há fortes indícios do cometimento da lavagem de capitais, objetivando esconder a origem ilícita.<br>Assim, devidamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>A prisão preventiva igualmente faz-se necessária para conveniência da instrução criminal, na medida que impede a destruição de provas materiais e a coação de testemunhas, evitando que os investigados reúnam-se para fins de orquestrar versões inverídicas e álibis falsos em seus interrogatórios, bem como coagir testemunhas e ocultar instrumentos dos crimes.<br>Ainda, é importante ressaltar que os investigadores já encontram dificuldades nas buscas das provas, pois os criminosos optam por conversarem por aplicativos diversos ao whatsapp, justamente na tentativa de ocultarem suas tratativas criminosas.<br>A prisão preventiva não viola o direito constitucional à inocência, porque não se trata de pena, mas de segregação com objetivos processuais, devidamente demonstrados no presente caso, conforme acima disposto.<br>Da mesma forma, os fatos em voga e as provas colhidas (imagens e diálogos) são contemporâneos (2023 e 2024), justificando a adoção da medida de prisão preventiva.<br>Assim, há elementos concretos apresentados nos autos que corroboram a versão apresentada pela autoridade policial para justificar a imprescindibilidade da medida de constrição preventiva.<br>Por derradeiro, não existem outras medidas cautelares diversas à prisão preventiva eficazes para o fim que se busca nesse momento investigatório.<br>O Ministério Público Federal apresentou manifestação e rebateu os argumentos apresentados pela defesa nos seguintes termos, os quais adoto, inclusive como razões para decidir (evento 7, MANIF_MPF1):<br>Primeiramente, é de se consignar que as menções à ausência de provas materiais do envolvimento de Jordano Viterbo Ferreira Santos com qualquer ilícito e ao princípio da presunção de inocência descuram da natureza que permeia a medida de restrição da liberdade que foi imposta ao investigado.<br>Ao contrário do que ocorre com a execução de uma pena privativa de liberdade, o encarceramento decorrente da prisão preventiva, como o nome indica, não decorre de um juízo definitivo a respeito do cometimento de um crime por um indivíduo e sim da constatação de que a manutenção de tal indivíduo em liberdade põe em risco as finalidades para as quais o próprio processo penal foi constituído.<br>De fato, a prisão preventiva consiste em medida cautelar de natureza processual, prevista nos arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal (CPP), que restringe temporariamente a liberdade do investigado ou acusado durante a fase investigatória ou processual. Sua finalidade essencial é garantir objetivos específicos do processo penal, preservando-se sua efetividade sem antecipar juízo de culpabilidade.<br>Assim sendo, a decretação da prisão preventiva é plenamente compatível com o princípio da presunção de inocência.<br>De igual modo, a natureza cautelar da medida implica reconhecer que o juízo realizado para a sua decretação leva em consideração requisitos próprios, que não se confundem com os que serão analisados posteriormente, em um eventual juízo sobre a absolvição ou condenação de um réu pela prática de um delito.<br>Especialmente em hipóteses como a presente, na qual a decretação da prisão preventiva se dá em fase inquisitória, basta, a justificar a medida, a demonstração de indícios de autoria delitiva (fumus comissi delicti) e do perigo ao processo penal que a permanência do investigado configura (periculum libertatis).<br>Além disso, a prisão preventiva exige a demonstração de que a medida se presta a alguma das circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia de aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal.<br>No presente caso, a decretação da prisão preventiva de Jordano Viterbo Ferreira Santos se deu para salvaguardar a ordem pública e conveniência da instrução criminal, com base em indícios veementes de autoria dos delitos previstos nos arts. 1º, da Lei 12.850/2013, 1º e da Lei 9.613/98, 334 e 334-A, do Código Penal, além de possíveis crimes tributários, investigados nos autos 50002716620-24.4.04.7005 e 5000126-10.2024.4.04.7005, nos quais foi deflagrada a Operação "Evali".<br>A referida operação teve início com a prisão em flagrante de Efraim Amazil Luz Rodrigues pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal. Durante seu interrogatório Efraim Amazil Luz Rodrigues relatou que realizava as viagens há aproximadamente 06 meses e que seu patrão e proprietário das mercadorias ilícitas é a pessoa de Thiago de Carvalho Viterbo. Também relatou que os pagamentos eram realizados por Thiago por meio de PIX em sua conta do banco Nubank em seu PIX 45 991588768. Constou o seguinte depoimento do Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1 do Inquérito 5000126-10.2024.4.04.7005). A partir destes elementos, a autoridade policial requereu o afastamento do sigilo bancário de Efraim Amazil Luz Rodrigues, a fim de confirmar a veracidade das informações por ele prestadas e apurar a autoria delitiva de terceiros (Evento 1).<br>Com tais diligências, a investigação logrou demonstrar a participação de Jordano em Organização Criminosa liderada por seu pai, Thiago Viterbo, voltada à prática do contrabando e do descaminho e sua ação instrumental para o funcionamento de tal organização e para a ocultação dos recursos obtidos com a prática criminosa.<br>As conclusões da Informação Policial 23/2024 a respeito das conversas encontradas no celular de Efraim Amazil Luz Rodrigues apontam para a existência de uma organização criminosa liderada por Thiago Viterbo e Paulo Henrique Nass, na qual as pessoas de Efraim Amazil Luz Rodrigues e Vinicius Alves de Sousa atuariam com batedores. Teriam atuação na ORCRIM as pessoas de Jordano Viterbo Ferreira dos Santos e Valmir Severo (Evento 15.6, autos 5000271-66.2024.4.04.7005):<br>(..)<br>Também foi levantados que Jordano Viterbo Ferreira Santos já foi investigado em outros inquéritos policiais por contrabando de cigarros e descaminho (Evento 15.1,p. 9 e ss, autos ):<br>JORDANO está vinculado ao IPL 2021.0067990 - DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/PR, que trata da apreensão de 87 cigarros eletrônicos, 138 essências de cigarro eletrônico, 68 partes de cigarro eletrônico, apreendidos em de Curitiba/PR. Também está vinculado ao IPL 2020.0076528 - DPF/LDA/PR, pelo crime de descaminho, de mercadoria de origem estrangeira apreendida no município de Rolândia/PR. Consultas aos bancos de dados indicaram que apesar de chegar dirigindo o veículo VW Nivus, ele está com a CNH suspensa.<br>Afastado o sigilo bancário dos demais investigados, foi realizada perícia financeira, na qual verificou-se que Jordano Viterbo Ferreira Santosapresenta movimentação suspeita, uma vez que muito superior à sua renda declarada (Evento 66.1, autos 5000271-66.2024.4.04.7005):<br>O investigado JORDANO VITERBO FERREIRA SANTOS - CPF 023.552.190-60, de acordo com o inquérito, é de filho de Thiago de Carvalho Viterbo e atua na parte operacional da organização, participando do transporte de mercadorias contrabandeadas. Ele não apresentou declaração de imposto de renda, apesar de possuir vultosa movimentação financeira, na condição de titular (Tabela 14).(..) INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL 2.2 JORDANO VITERBO FERREIRA SANTOS - CPF 023.552.190-60 O investigado JORDANO VITERBO FERREIRA SANTOS - CPF 023.552.190-60, de acordo com o inquérito, é de filho de Thiago de Carvalho Viterbo e atua na parte operacional da organização, participando do transporte de mercadorias contrabandeadas. Ele não apresentou declaração de imposto de renda, apesar de possuir vultosa movimentação financeira, na condição de titular (Tabela 14).<br>(..)<br>Os extratos bancários revelaram que o contribuinte recebeu R$ 1.476.460,81 em créditos efetivos, identificados ou não, recebidos de diversas e diferentes pessoas físicas e jurídicas, localizadas em diversas e diferentes praças de compensação do país e de diversos e diferentes ramos de atuação comercial ou industrial. Os créditos que ingressaram nas contas bancárias podem ser classificados da seguinte forma:<br>R$ 497.904,84 de depósitos não identificados;<br>R$ 908.566,47 de depósitos ou transferências de diversas pessoas físicas e jurídicas localizadas em diversas praças de compensação do país;<br>R$ 69.989,50 de créditos intragrupo (entre investigados), e<br>R$ 252.961,79 em créditos entre contas bancárias de mesma titularidade.<br>Todos estes elementos que apontam para a potencial autoria delitiva de Jordano Viterbo Ferreira Santos informaram o pedido de prisão preventiva, que se fundamentou na salvaguarda da ordem pública - dado se tratar de organização criminosa em plena atividade - e na conveniência da instrução criminal, argumentos estes que foram acolhidos por este juízo (evento 72, autos 5000271-66.2024.4.04.7005).<br>Ora, para que se afastasse a prisão preventiva, no presente caso, seria necessário demonstrar que as razões que levaram à sua decretação não subsistem, o que não é o caso dos autos, uma vez que a defesa limita-se a afirmar que Jordano Viterbo Ferreira Santos possui emprego e residência fixos.<br>É consabido, no entanto, que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4a Região é pacífica ao afirmar que condições pessoais favoráveis, como emprego e residência fixas não autorizam, por si só, a revogação da prisão preventiva:<br>(..)<br>No presente caso, como já exposto, sustentam a prisão preventiva os claros indícios de participação instrumental do preso em Organização Criminosa voltada à prática de crimes transfronteiriços, que indicam a necessidade de mantê-lo preso, a bem da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, conforme consignado na decisão que decretou a segregação cautelar.<br>Além de mantidas as razões que autorizaram a prisão preventiva, foram descobertas novas circunstâncias que reforçam a necessidade da medida quanto a Jordano Viterbo Ferreira Santos e que são confirmadas pela própria argumentação trazida pela defesa. Explica-se.<br>No Evento 1 destes autos, a defesa afirma que Jordano Viterbo Ferreira Santos desempenha atividade lícita na empresa Tecivel Uniformes, inscrita no CNPJ nº 48.559.273/0001-05, nas funções de auxiliar administrativo e entregador.<br>Primeiro, destaca-se não foi juntada aos autos anotação em carteira de trabalho ou outra comprovação do vínculo efetivo de Jordano Viterbo Ferreira Santos com a referida empresa, para a qual este órgão ministerial não constatou a existência de empregados registrados, em consulta aos sistemas disponibilizados a esta Procuradoria da República:<br>(..)<br>Além disso, ao ser inquirido em audiência de custódia, o preso afirmou que sua única ocupação é vendendo celulares e outras mercadorias no Instagram; nada fala sobre ser auxiliar administrativo na empresa supramencionada, o que certamente é incomum (Evento 143.2).<br>De qualquer forma, caso se assuma que a ocupação real de Jordano Viterbo Ferreira Santos é de auxiliar administrativo/entregador, continua a ser flagrantemente discrepante a vultosa movimentação financeira realizada pelo investigado e detectada pela investigação, o que reforça os indícios de prática de crimes tributários e de lavagem de dinheiro.<br>Além disso, a defesa afirma que Jordano Viterbo Ferreira Santos teria residência na rua João Arquelau Soares, 767-Cascavel-PR e junta comprovante deste endereço, mas em nome de Rosângela Bueno dos Santos (Evento 1.8).<br>Tal comprovante de endereço em nome de terceiro não afasta o que foi constatado nas investigações, no sentido de que Jordano Viterbo Ferreira Santos foi avistado frequentemente na casa de seu pai, Thiago Viterbo, localizada na Rua Pedro Miranda, 887, Coqueiral, Cascavel/PR.<br>Neste último endereço, inclusive, Thiago Viterbo foi preso em cumprimento de mandado de prisão preventiva, expedido na mesma Operação Evali, em posse de 1.100 (mil e cem) cigarros eletrônicos e notebooks da marca Apple, descaminhados do Paraguai (Evento 108.1, autos 5000271-66.2024.4.04.7005).<br>Ainda no endereço sito à rua Rua Pedro Miranda, 887, Coqueiral, Cascavel/PR - diverso do endereço informado pela defesa como sendo o da residência de Jordano Viterbo - foi encontrado o automóvel CHEVROLET, modelo ONIX 1.0 MT LTZ, placa(s) LUO4G04 (Evento 108.1, autos 5000271-66.2024.4.04.7005). Tal veículo, conforme pesquisa realizada pela Assessoria Especializada desta Procuradoria (anexo), pertence a Jordano Viterbo Ferreira Santos, o que reforça seu vínculo com a residência de seu pai, local onde a vários dos investigados comumente se encontravam:<br>(..)<br>De qualquer maneira, a alegação de que Jordano Viterbo Ferreira dos Santos possui emprego e residência fixas e que sua ausência do trabalho - causada pela prisão preventiva - estaria prejudicando seu empregador causa estranheza, uma vez que o investigado foi preso em Foz do Iguaçu, numa terça-feira, às 11 da manhã, conforme o Boletim de Ocorrência 3422100080:<br>(..)<br>O Hotel em que o investigado foi preso encontra-se a poucas quadras do passo fronteiriço com o Paraguai, como se vê:<br>(..)<br>Diante das circunstâncias em que o investigado foi preso - e para as quais não apresentou explicação plausível - resta clara a real possibilidade de que se evadisse do país, frustrando a aplicação da Lei Penal. Assim, não apenas deve-se manter a prisão preventiva pelos fundamentos anteriores, como deve-se decretá-la também para resguardar a aplicação da lei penal, pois a possibilidade de fuga só foi atestada após a prisão.<br>Em resumo, a alegação da defesa, baseada no princípio da inocência, de que não há qualquer mensagem, ligação, áudio ou outra forma de interação que vincule o requerente a atividades ilícitas não procede. Isso porque a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, apresentando indícios de autoria e materialidade dos crimes atribuídos ao requerente.<br>Atente-se que a defesa não trouxe qualquer justificativa a respeito, principalmente, dos altos valores transacionados nas contas bancárias do requerente e, ainda, dele com os demais investigados.<br>Apesar de possuir alta transação financeira na condição de titular, não apresentou declaração de imposto de renda.<br>Por oportuno, cito abaixo tabela elaborada pela Receita Federal do Brasil na análise de sua movimentação financeira/bancária (processo 5002457-28.2025.4.04.7005/PR, evento 1, INIC5):<br>(..)<br>Os extratos bancários revelaram que o contribuinte recebeu R$ 1.476.460,81 em créditos efetivos, identificados ou não, recebidos de diversas e diferentes pessoas físicas e jurídicas, localizadas em diversas e diferentes praças de compensação do país e de diversos e diferentes ramos de atuação comercial ou industrial. Os créditos que ingressaram nas contas bancárias podem ser classificados da seguinte forma: R$ 497.904,84 de depósitos não identificados; R$ 908.566,47 de depósitos ou transferências de diversas pessoas físicas e jurídicas localizadas em diversas praças de compensação do país; R$ 69.989,50 de créditos intragrupo (entre investigados), e R$ 252.961,79 em créditos entre contas bancárias de mesma titularidade.<br>Ademais, conforme já apontado pelo Parquet Federal, são consideráveis as transações realizadas com os demais investigados nessa operação, inclusive, seu pai, THIAGO DE CARVALHO VITERBO.<br>Destaca-se que R$ 118.334,32 foi em transferências intragrupo (entre investigados):<br>(..)<br>As contas bancárias do investigado receberam depósitos fracionados ou estruturados, possivelmente, com a finalidade de burlar limites regulamentares ou operacionais para a comunicação de operações suspeitas.<br>Com relação ao emprego lícito na empresa Tecivel Uniformes, inscrita no CNPJ nº 48.559.273/0001-05 não há qualquer documento idôneo trazido pela defesa. Isso porque no áudio juntado sequer é mencionado o nome do requerente ( evento 1, VIDEO1 ) . A declaração de trabalho sequer está assinada ( evento 1, DECL3 ) .<br>Aliás, pelas conclusões trazidas nos relatórios de análise das transações financeiras já é possível, inclusive, descartar a existência de emprego lícito, uma vez que os valores recebidos são de diversos CNPJ/CP Fs, de diversas e diferentes praças de compensação do país e de diversos e diferentes ramos de atuação comercial ou industrial. Os valores recebidos são incompatíveis com a função de Auxiliar Administrativo e Entregador.<br>Além do mais, não há qualquer registro de emprego formal ou qualquer outro documento que vincule a pessoa de JORDANO com a empresa TECIVEL UNIFORMES. Inclusive, quando de sua qualificação na audiência de custódia, declarou ser autônomo ( evento 143, TERMOAUD1 ).<br>Nos termos apontado, o requerente foi preso na cidade de Foz do Iguaçu/PR, numa terça-feira, às 11 da manhã, conforme o Boletim de Ocorrência 3422100080 em um hotel localizado perto da Ponte de Amizade. Não há justificativa para que estivesse naquela localidade.<br>A alegação de que possui residência fixa na Rua João Arquelau Soares, nº 767, Bairro Auto Alegre, CEP 85805-130, na cidade de Cascavel/PR é contrária as provas dos autos, inclusive, da própria declaração de JORDANO VITERBO FERREIRA SANTOS, pois, quando de sua qualificação na audiência de custódia, declarou residir na Rua Pedro Miranda, 887 - Coqueiral - 85807580 (evento 143, TERMOAUD1).<br>Aliás, a Rua Pedro Miranda, 887, Coqueiral, Cascavel/PR é o endereço de residência diligenciado pela autoridade policial, no qual foi expedido o mandado de busca e apreensão (processo 5000271-66.2024.4.04.7005/PR, evento 94, MANDBUSCAAPREENS1).<br>Cabe destacar, ainda, que quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na sua residência Rua Pedro Miranda, 887, Coqueiral, Cascavel/PR foram localizados 1.100 (mil e cem) cigarros eletrônicos, o que resultou também na prisão em flagrante de seu genitor THIAGO DE CARVALHO VITERBO - IPL 50023889320254047005 (processo 5002388-93.2025.4.04.7005/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1).<br>Os fatos são contemporâneos - anos de 2023 e 2024. Em relação à contemporaneidade dos fatos, é importante ressaltar que na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal o cumprimento dos requisitos da prisão cautelar "diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (AgR no HC n.º 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, D Je 11/2/2021).<br>Ademais, como também assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC 496.533/DF, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., D Je 18/6/2019). (STJ, Ag. Rg. no HC 651.582, rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª T., D Je 17/09/21).<br>(..)<br>Salienta-se, ainda, que mesmo o fato de o requerente ser pessoa idônea, possuir endereço fixo, profissão lícita e filhos menores de idade, o que não é o caso, por si só, não lhe garante o direito de responder ao processo em liberdade, como já decidiram o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça ao firmar jurisprudência indicando que as condições favoráveis do réu não são capazes de afastar a prisão preventiva.<br>(..)<br>Impende salientar que não se trata a prisão preventiva decretada nos autos de instrumento de punição antecipada do indiciado, sendo certo que se limita a sua segregação tão somente a cumprir sua função cautelar, não fugindo nisso do escopo abrangido pela Lei Processual Penal e fundando-se nas circunstâncias verificáveis nos autos. Dessa forma, desnecessárias nesse momento provas contundentes de vínculo estável e permanente, como aduzido na inicial.<br>A defesa não trouxe qualquer fundamentação concreta hábil a desconstituir os fundamentos do decreto prisional expedido. As alegações carreadas aos autos não demonstram fato efetivamente novo, posterior àquela decisão, que pudessem justificar a revogação pleiteada.<br>Saliento, outrossim, que a mera discordância em relação aos fundamentos da citada decisão não é suficiente para autorizar sua reconsideração, cabendo ao custodiado, se assim optar, manejar os meios processuais disponíveis.<br>Portanto, permanecem hígidos os fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva, não havendo alteração nas condições existentes na época da prolação da decisão de processo 5000271-66.2024.4.04.7005/PR, evento 72, DESPADEC1 - oportunidade em que foi verificada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º do CPP, pois nenhuma delas tem, no caso concreto, aptidão para atender eficazmente aos mesmos fins.<br>3. DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, indefiro os pedidos efetuados pela defesa do indiciado.<br>4. Intimem-se.<br>5. Após, arquivem-se.<br>Do exame dos autos e feitos relacionados, verifica-se que os fatos apurados no âmbito da denominada Operação EVALI, a partir da prisão em flagrante de Efraim Amazil Luz Rodrigues (co-investigado) e de informações obtidas com quebras de sigilos telefônico, bancário e financeiro, revelaram a existência de "organização criminosa hierarquizada e estruturada para a prática reiterada de descaminho e contrabando (essências e cigarros eletrônicos, dentre outras mercadorias), e lavagem de dinheiro, com divisão de tarefas definidas e divididas em coordenação do grupo, operacionalização de transporte, e dissimulação da natureza, origem e propriedade dos valores obtidos com a prática delitiva, ainda que diversos membros desempenhem mais de uma atribuição na ORCRIM; e com indícios de estabilidade e permanência desde 2023, sendo possível a identificação de vários integrantes, além de outros que poderão ser identificados no decorrer da investigação, que se encontrava em plena atividade".<br>Deflagrada a fase ostensiva da Operação, foi decretada a prisão preventiva do paciente porque, segundo as investigações, "integra a organização criminosa liderada por seu pai, Thiago Viterbo, atuando na parte operacional, participando do transporte de mercadorias contrabandeadas; teve identificadas movimentações financeiras incompatíveis com a atividade declarada (Auxiliar Administrativo, Entregador, autônomo); recebeu R$ 1.476.460,81 em créditos efetivos de diversas e diferentes pessoas físicas e jurídicas, localizadas em diversas e diferentes praças de compensação do país e de diversos e diferentes ramos de atuação comercial ou industrial; não apresentou declaração de imposto de renda, apesar de possuir vultosa movimentação financeira, na condição de titular; e está vinculado a dois inquéritos policiais relativos ao contrabando de cigarros eletrônicos e essências, e descaminho."<br>Nesse contexto, e na linha da decisão impugnada, em juízo preliminar, não vejo como acolher a pretensão defensiva, de liberdade provisória ou revogação da custódia, pelos argumentos trazidos na inicial.<br>Quanto ao cabimento da prisão preventiva, tenho que estão presentes os pressupostos autorizadores de sua manutenção nos termos já elencados pelas decisões de primeiro grau - pormenorizadamente descritos na representação policial, no decreto prisional e na decisão impugnada -, que identificaram suporte fático suficiente a justificar a manutenção da prisão, evidenciado nos indícios de direta participação em organização criminosa voltada à prática reiterada de descaminho, contrabando de cigarros eletrônicos e lavagem de dinheiro, liderada por seu pai, desempenhando função operacional na estrutura do grupo criminoso (atuando no transporte das mercadorias ilícitas e na ocultação dos ganhos obtidos pela ORCRIM); na reiteração delitiva, pois apesar de dois inquéritos por crimes de mesma natureza, segue atuando na criminalidade, a indicar que faz do crime seu meio de vida, sobretudo pela vultosa movimentação financeira sem comprovação de atividade lícita; e no modus operandi (movimentações financeiras incompatíveis com a atividade declarada), circunstâncias que justificam o decreto prisional e a manutenção da custódia, pelo risco de reiteração e continuidade delitiva, pela necessidade de se manter desarticulado o grupo criminoso - liderado por seu genitor -, e para impedir a ocultação ou destruição de provas, coação de testemunhas, produção de versões inverídicas e álibis falsos, ou comprometer a localização de outros partícipes ainda não identificados.<br>Há, portanto, e além dos citados, elementos suficientes a corroborar os riscos já apontados, se prematuramente solto o paciente, permanecendo hígidos os fundamentos a justificar a manutenção da custódia, bem como a impossibilidade de cautelares menos gravosas - aí incluídos o comparecimento em juízo e o monitoramento eletrônico sugeridos pela defesa - , a fim de evitar a reiteração e continuidade delitivas e a rearticulação do grupo criminoso. Ao contrário do que alega a defesa, há prova suficiente da materialidade delitiva a justificar o decreto prisional; e as teses defensivas relativas à efetiva participação do paciente nos crimes imputados, bem como a extensão e relevância de sua atuação, envolvem matéria de prova e incursão em contexto fático-probatório a ser produzido no curso da ação penal, não se prestando para tanto a via estreita do habeas corpus.<br>Consigno que condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo tratando-se de investigado com indícios de direta participação em organização criminosa liderada por seu genitor, e quando sequer comprovada atividade lícita capaz de justificar a movimentação financeira revelada - pois "os valores recebidos são incompatíveis com a função de Auxiliar Administrativo e Entregador" -, de modo que, neste momento, não se tem como aconselhável a substituição da custódia por cautelares diversas da prisão.<br>Assim, em juízo preliminar e de cognição sumária, não vejo como acolher o pedido liminar, devendo prevalecer as suficientes razões já expostas pela autoridade impetrada até o julgamento definitivo pelo Colegiado.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Retifique-se a autuação, para que conste como Impetrado apenas o Juízo Substituto da 4ª VF de Cascavel/PR, excluindo-se o Ministério Público Federal.<br>Inicialmente destaco que os fatos apurados no âmbito da Operação EVALI, a partir da prisão em flagrante de Efraim Amazil Luz Rodrigues (co-investigado) e de informações obtidas com quebras de sigilos telefônico, bancário e financeiro, revelaram a existência de "organização criminosa hierarquizada e estruturada para a prática reiterada de descaminho e contrabando (essências e cigarros eletrônicos, dentre outras mercadorias), e lavagem de dinheiro, com divisão de tarefas definidas e divididas em coordenação do grupo, operacionalização de transporte, e dissimulação da natureza, origem e propriedade dos valores obtidos com a prática delitiva, ainda que diversos membros desempenhem mais de uma atribuição na ORCRIM; e com indícios de estabilidade e permanência desde 2023, sendo possível a identificação de vários integrantes, além de outros que poderão ser identificados no decorrer da investigação, que se encontrava em plena atividade".<br>Deflagrada a fase ostensiva da Operação, foi decretada a prisão preventiva do paciente porque, segundo as investigações, "integra a organização criminosa liderada por seu pai, Thiago Viterbo, atuando na parte operacional, participando do transporte de mercadorias contrabandeadas; teve identificadas movimentações financeiras incompatíveis com a atividade declarada (Auxiliar Administrativo, Entregador, autônomo); recebeu R$ 1.476.460,81 em créditos efetivos de diversas e diferentes pessoas físicas e jurídicas, localizadas em diversas e diferentes praças de compensação do país e de diversos e diferentes ramos de atuação comercial ou industrial; não apresentou declaração de imposto de renda, apesar de possuir vultosa movimentação financeira, na condição de titular; e está vinculado a dois inquéritos policiais relativos ao contrabando de cigarros eletrônicos e essências, e descaminho."<br>Nesse contexto, como já referido, quanto ao cabimento da prisão preventiva, presentes os pressupostos autorizadores de sua manutenção nos termos já elencados pelas decisões de primeiro grau - pormenorizadamente descritos na representação policial, no decreto prisional e na decisão impugnada -, que identificaram suporte fático suficiente a justificar a manutenção da prisão, evidenciado nos indícios de direta participação em organização criminosa voltada à prática reiterada de descaminho, contrabando de cigarros eletrônicos e lavagem de dinheiro, liderada por seu pai, desempenhando função operacional na estrutura do grupo criminoso (atuando no transporte das mercadorias ilícitas e na ocultação dos ganhos obtidos pela ORCRIM); na reiteração delitiva, pois apesar de dois inquéritos por crimes de mesma natureza, segue atuando na criminalidade, a indicar que faz do crime seu meio de vida, sobretudo pela vultosa movimentação financeira sem comprovação de atividade lícita; e no modus operandi (movimentações financeiras incompatíveis com a atividade declarada)), tem-se justificado o decreto prisional e a manutenção da custódia, pelo risco de reiteração e continuidade delitiva, pela necessidade de se manter desarticulado o grupo criminoso, e para impedir a ocultação ou destruição de provas, coação de testemunhas, produção de versões inverídicas e álibis falsos, ou comprometer a localização de outros partícipes ainda não identificados.<br>Há, portanto, e além dos citados, elementos suficientes a corroborar os riscos já apontados, se prematuramente solto o paciente, permanecendo hígidos os fundamentos a justificar a manutenção da custódia, bem como a impossibilidade de cautelares menos gravosas - aí incluídos o comparecimento em juízo e o monitoramento eletrônico sugeridos pela defesa -, a fim de evitar a reiteração e continuidade delitivas e a rearticulação do grupo criminoso.<br>Reitero que há prova suficiente da materialidade delitiva a justificar o decreto prisional, e as teses defensivas relativas à efetiva participação do paciente nos crimes imputados, bem como a extensão e relevância de sua atuação, envolvem matéria de prova e incursão em contexto fático-probatório a ser produzido no curso da ação penal, não se prestando para tanto a via estreita do habeas corpus.<br>Repiso, por fim, que condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo tratando- se de investigado com indícios de direta participação em organização criminosa liderada por seu genitor, e quando sequer comprovada atividade lícita capaz de justificar a movimentação financeira revelada - pois "os valores recebidos são incompatíveis com a função de Auxiliar Administrativo e Entregador" -, de modo que, neste momento, não se tem como aconselhável a substituição da custódia por cautelares diversas da prisão.<br>E no mesmo sentido é o parecer Ministerial da lavra do Procurador Regional da República Douglas Fischer, a cujos argumentos me filio, agregando-os como razão de decidir:<br>"(..)<br>5. Em primeiro lugar, maxima venia, equivocado o argumento de que a prisão não poderia ser decretada presente o Princípio da Inocência. Ora, a natureza aqui posta é cautelar, nada se relacionando com o invocado princípio, como há muito já vencido pela jurisprudência e olvidado pela impetração:<br> ..  A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, conforme art. 312 do CPP.  ..  (Habeas Corpus nº 847.376-RS, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 17.10.2024, publicado no DJ em 11.11.2024)<br>6. Como está bem claro desde o início, a prisão aqui tem natureza exclusivamente cautelar, basicamente porque se trata de organização criminosa que atua há bastante tempo na prática reiterada dos crimes indicados. Só essas duas circunstâncias fáticas bem delineadas nos autos (e não afastadas pela inicial) revelam a indubitável necessidade da prisão preventiva decretada e a impossibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. O paciente está diretamente envolvido em elo da organização criminosa, responsável especialmente pela parte financeira e dissimulação dos valores, praticando os crimes há muito tempo, conforme demonstrado. Nessas circunstâncias, apenas para confirmar a necessidade de acautelamento da ordem pública, rememoram-se decisões relevantes do STF e STJ, que demonstram a total improcedência da pretensão:<br> ..  Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva."  ..  (Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº º 204.575-DF, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas , julgado em 19.2.2025, publicado no DJ em 24.2.2025)<br> ..  Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração delitiva como violadora da ordem pública, ainda mais quando está demonstrada a existência de organização criminosa dedicada à prática do tráfico internacional de drogas, da qual o paciente seria o seu líder no Brasil.  ..  (Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 245.419, STF, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 20.9.2024, publicado no DJ em 25.9.2024)<br>8. Sem fazer juízo exauriente, está demonstrado nos autos a existência de uma estruturação para a prática dos crimes, que vêm sendo praticados há pelo menos dois anos de forma reiterada, na qual o paciente é um elo relevante: a organização financeira, com (já demonstrado) procedimento de dissimulação dos valores. Não há cautelar diversa da prisão que possua o condão de impedir a recalcitrância, pois ela já está bem alinhavada nos autos. A prisão cautelar é de rigor, tanto pelos longos fundamentos da decisão de primeiro grau (que se dispensa a transcrição, por economia de espaço), como pela decisão monocrática nesse TRF4, que deixou bem expressa a ausência de qualquer ilegalidade no ato a ser corrigida por intermédio do presente writ.<br>IV - CONCLUSÃO<br>Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem, termos da fundamentação supra.<br>Assim examinados os autos, inexistindo alteração fática substancial, e em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não vejo razão para modificar o entendimento já manifestado, motivo pelo qual mantenho a decisão inicial por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, voto por denegar a ordem.<br>Como se vê, a decretação da prisão preventiva está amparada em motivação idônea, tendo as instâncias ordinárias fundamentado a necessidade da segregação cautelar do paciente com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da existência de indícios de sua suposta participação em uma complexa associação criminosa estruturada para a prática reiterada de descaminho e contrabando de essências e cigarros eletrônicos, dentre outras mercadorias, além de lavagem de dinheiro, com divisão de tarefas definidas e divididas em coordenação do grupo, operacionalização de transporte, e dissimulação da natureza, origem e propriedade dos valores obtidos com a prática delitiva, como bem destacado no decisum combatido.<br>Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido, cito julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça que embasam a conclusão aqui adotada:<br>AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.<br>1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STF, HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022; grifamos).<br>Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Organização criminosa. Fabricação e distribuição ilegal de medicamento. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Legitimidade da tutela cautelar que tem por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento.<br>(STF, HC 195513 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021; grifamos).<br>É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>(AgRg no HC n. 831.625/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Ademais, as instâncias de origem destacaram a necessidade da segregação provisória para a conveniência da instrução criminal, visando impedir a destruição de provas materiais e a coação de testemunhas, além de evitar que os investigados reúnam-se para fins de orquestrar versões inverídicas e álibis falsos em seus interrogatórios, bem como coagir testemunhas, como bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, reforçando, assim, a necessidade da custódia também para a conveniência da instrução criminal.<br>A propósito:<br>(..)<br>4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, mormente evidenciada pela periculosidade concreta do recorrente, que seria mandante do crime de homicídio, praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, especialmente por estar atrelado ao tráfico de drogas armado e faccionado, em disputa de território. Sublinhou-se, outrossim, a necessidade da medida cautelar para conveniência da instrução criminal, ante o temor de represálias da comunidade local e de testemunhas, especialmente em delitos ligados ao tráfico de drogas faccionado, de sorte que a manutenção dos investigados em liberdade prejudicará a escorreita colheita da prova. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. Por fim, a irresignação referente a declaração de nulidade consubstanciada na forma do reconhecimento do acusado (fotografias), frise-se, na forma e alcance em que trazida nos razões do habeas corpus, não foram examinados pelo Tribunal a quo, tendo sido, inclusive, ressaltado que "ao paciente é imputada a autoria intelectual do delito, a priori, sustentada por investigações pormenorizadas, não cabendo a seu respeito a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico". O Tribunal de origem destacou, ainda, em relação ao reconhecimento do paciente, que o processo está na fase inicial, tendo sequer havido audiência de instrução, prolatando a análise do tema para outra e diversa oportunidade processual. Nesse contexto, esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 173.946/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstitu ição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese vertente. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2 023.<br>Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA