DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 412-417).<br>O acórdão do TJMS traz a seguinte ementa (fls. 256-257):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - FIXADO EM 10% CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - TAXA DE FRUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - TERRENO NÃO EDIFICADO - IPTU - RESPONSABILIDADE<br>DO COMPRADOR - A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO<br>ATÉ A CITAÇÃO DA PARTE RÉ - COMISSÃO DE CORRETAGEM - INDEVIDA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANTIDA - MAIOR SUCUMBÊNCIA DA VENDEDORA VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta contra sentença protenda em Ação de Anulação de Cláusulas Contratuais e Restituição de Valores, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato, determinar a restituição, de uma só vez, dos valores pagos, com retenção de 10% da quantia paga e do IPTU.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se no presente recurso: a) a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; b) em preliminar, a eventual nulidade da sentença por se caracterizar como ultra petita; c) a (im)possibilidade de retenção das parcelas pagas no percentual de dez por cento (10%) e a aplicação da Lei nº 13.786/2018; d) a incidência de taxa de fruição-, e) a retenção dos valores relativos à comissão de corretagem; f) o termo final da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); g) a distribuição dos os ônus da sucumbência; e h) o valor dos honorários sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 141, do CPC/15 estabelece que o Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Não há falar em sentença ultra petita, quando a análise judicial se ateve ao que foi invocado nos autos pelas partes.<br>5. A Segunda Seção da Corte Superior - que congrega a Terceira e Quarta Turmas - já firmou o posicionamento no sentido de que, nos casos em que inexiste qualquer peculiaridade no caso concreto, e que a resilição decorre da insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas, o percentual mais justo, que mais bem cumpre o papel indenizatória e cominatório, é o de 10% das parcelas pagas.<br>6. É vedada a cobrança de taxa de fruição de lote de terreno não ediflcado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJ/MS.<br>7. A ré-apelante poderá descontar, dos valores a serem restituídos, os débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que foram comprovadamente pagos no período de assinatura do contrato até a citação.<br>8. No contrato em questão não há cláusula contratual prevendo a cobrança de comissão de corretagem, o valor a ser cobrado e a hipótese em que será devida, razão pela qual não é devida a retenção do valor.<br>9. Somente cabe a fixação do percentual dos honorários sobre o valor da causa quando inexistentes os valores da condenação ou do proveito econômico, líquidos ou não, o que não ocorre no caso dos autos. Fixação dos honorários sobre o valor da condenação.<br>10. Segundo o art. 86, do CPC/15, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção estabelecida na sentença.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 301-310).<br>No recurso especial (fls. 313-329), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e desrespeito:<br>(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, por contradição e omissão, argumentando que "opôs embargos de declaração à decisão suscitando a existência do padrão-base de retenção bem como a latente possibilidade de dissídio jurisprudencial (art. 926 /CPC) em caso de não aplicação, todavia, o acórdão se manteve irretocado sem demonstração específica das razões de não aplicação dos precedentes pacíficos, de modo a causar não só o dissídio jurisprudencial, mas também violação ao art. 1.022 do CPC" (fl. 315), e<br>(ii) aos arts. 926 do CPC/2015 e 389, 402 e 412 do CC/2002, sustentando que os precedentes desta Corte Superior admitiriam, ante a rescisão culposa do contrato pelo adquirente, a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago, motivo por que seria válida a retenção de valores no patamar referido.<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 401-410).<br>No agravo (fls. 419-429), afirma-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 433-443).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais manteve em 10% (dez por cento) dos valores pagos o percentual de retenção devido pelo adquirente, ora recorrido, à empresa, ante a rescisão imotivada do compromisso de compra e venda imobiliário (cf. fls. 261-265).<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo caso de aclaratórios.<br>A fim de sustentar a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, ante o distrato imobiliário, a parte recorrente apontou violação do art. 926 do CPC/2015.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido para sustentar a alegação, nada dispondo sobre as consequências jurídicas do distrato imobiliário, tampouco a respeito da cláusula penal.<br>Pelo mesmo motivo (ausência de alcance normativo), não há como revisar o entendimento da Corte local sobre o percentual de retenção com base nos arts. 389 e 402 do CC/2002.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte de origem não se manifestou quanto aos arts. 389, 402 e 412 do CC/2002 e 926 do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente, porque a solução jurídica encontrada independia da aplicação desses normativos. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida, a despeito dos aclaratórios opostos, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>A Corte local, à luz do art. 413 do CC/2002, manteve o percentual de retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, em detrimento dos 25% (vinte e cinco por cento), ante a rescisão imotivada do compromisso de compra e venda imobiliário pelo adquirente, porque a cláusula penal pode ser revista equitativamente pelo juiz se houver cumprimento parcial da obrigação ou o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Confira-se o seguinte trecho (fls. 264-265):<br>Por sua vez, a Cláusula Penal tem dupla função, atua como meio de coerção dos contratantes, a fim de evitar descumprimento das obrigações, e como prefixação de perdas e danos por culpa contratual. Ou seja, o objetivo desta cláusula é deixar previamente estabelecida a quantia devida a título de perdas e danos na hipótese de rescisão do contrato por inadimplemento de um dos contratantes.<br>Cuida-se de cláusula bastante importante, por livrar o contratante prejudicado com a rescisão, do incômodo de provar os efetivos prejuízos sofridos, e o valor fixado de comum acordo só poderá ser reduzido se houver cumprimento parcial da obrigação principal ou o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e finalidade do negócio (art. 413, CC/02).<br>Na hipótese, observando-se a natureza do contrato, a finalidade do negócio e a possibilidade de reinserção do imóvel no mercado para comercialização<br>(terreno), mostra-se razoável a proporção para fins de retenção prevista no contrato (último aditivo) de dez por cento (10%) dos valores pagos, e não sobre o total do contrato, pois embora na espécie incida a Lei nº 13.786, de 24/12/2018 (que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano), tal previsão coloca o consumidor em excessiva desvantagem.<br>Logo, neste ponto, o recurso da parte requerida deve ser improvido. Recurso não provido neste ponto.<br>A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA