DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ERIVELTON CUNHA DA SILVA e de ALEXANDRE FERREIRA DE ALENCAR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Os impetrantes pleiteiam, em síntese, a revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes, diante do excesso de prazo para o término da instrução.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a questão relacionada ao excesso de prazo na prisão cautelar dos pacientes não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA