DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Vibra Energia S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 585):<br>REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIFERENÇAS DOS REAJUSTES DE VALORES DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO ONEROSO DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES. DÉBITO CUJA NATUREZA JURÍDICA É DE PREÇO PÚBLICO, APLICANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ABATIMENTO, DA DÍVIDA EXEQUENDA, DE VALORES EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA ÁREA PELA EMBARGADA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO (ART. 373, I, DO CPC). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA. APELO DA EMBARGADA PROVIDO. APELO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos (fls. 617/620).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 489, §1º, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os fundamentos apresentados pela agravante e não explicitou o caminho mental percorrido até a conclusão final. Acrescenta que o Tribunal a quo não sanou as omissões apontadas pela agravante, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(II) art. 206, § 5º, I, do Código Civil, porque o acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional decenal ao caso, quando deveria ter aplicado o prazo quinquenal, uma vez que a própria legislação prevê prazo inferior para prescrição de dívidas líquidas originárias de título público. Para tanto, salienta que "o E. TJRS ao decidir pela aplicação do prazo decenal ao presente caso, não analisou que a situação excetua-se à regra geral do art. 205 do CC, na medida em que a própria legislação prevê prazo inferior para prescrição de dívidas líquidas originárias de título público, que é exatamente a hipótese dos autos" (fl. 630);<br>(III) art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afirmando que, por se tratar de cobrança de créditos não tributários, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no referido decreto, considerando o princípio da isonomia. Em relação a isso, sustenta que "pelo simples fato de a prescrição se tratar de matéria de ordem pública, podem as partes alegá-la a qualquer tempo, até mesmo em sede de embargos de declaração. Assim, evidenciou-se que ainda que não se reconheça que não se aplica o prazo do 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ao menos deveria ser constatado que, por se tratar de cobrança de créditos não tributários, aplica-se, por analogia, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando o princípio da isonomia" (fl. 630).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 660/670.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o fundamento de que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (óbice da Súmula 83).<br>Caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, nesse sentido, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, demonstrando que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu (fl. 684/685).<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.<br>ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA