DECISÃO<br>BRUNO CRISTIANO DA SILVA ALVES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2140709-80.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões da impetração, a defesa sustenta que o réu faz jus à substituição da reprimenda por restritiva de direitos, pois ostenta apenas uma circunstância judicial negativa, o que tornaria a medida socialmente recomendável.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 148-151).<br>Decido.<br>I. Ausência de flagrante ilegalidade<br>O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, manteve a pena restritiva de direitos, sob os seguintes fundamentos (fls. 10-13):<br>Considerando-se que o pedido da Defesa na presente revisão cinge-se à possibilidade de aplicação de penas substitutivas, passo à sua análise. Em relação à dosimetria da reprimenda, assim constou do v. Acórdão: "As penas-bases impostas aos sentenciados Valdir, Otair, Edson, Diego, Carlos e Bruno devem ser mantidas com o acréscimo de 1/6 por conta dos comprovados maus antecedentes: (..) Bruno: processo n. 0001384-58.2018.8.26.0360, referente a condenação por receptação qualificada praticada antes do fato apurado nestes autos, com trânsito posterior (conforme informações extraídas do site desta egrégia Corte de Justiça). Na segunda etapa, também comprovada a reincidência dos acusados Valdir, Otair, Edson, Diego e Carlos, ficando mantida a majoração em mais 1/6. (..) Contudo, ausente condenação configuradora de reincidência para o irrogado Bruno. É de ser afastada a majoração de sua sanção na segunda fase. E, na derradeira etapa, inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º da Lei n. 11.343/06 para o sentenciado Otair  único que postula o descabido privilégio no art. 35 , porque, afinal, foram condenados - ele inclusive -pela prática do crime de associação para o tráfico. Conforme recente julgado do Colendo Supremo Tribunal, uma vez configurada a associação para o tráfico, diante da integração a um grupo criminoso, não se mostra propícia a observância da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC 221241AGR SP, Ministro Nunes Marques, julgado em 1/3/2023). Assim, ficam mantidas as reprimendas impostas aos apelantes Valdir, Otair, Edson, Diego e Carlos em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, redimensionando-se a sanção de Bruno para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. No tocante ao regime prisional, considerando-se o montante das reprimendas, bem como os maus antecedentes, reincidência e o grau de organização dos sentenciados, fica mantido o programa fechado para os acusados (..). Por sua vez, redimensionada a reprimenda do sentenciado Bruno, diante do afastamento da reincidência, mas mantidos os maus antecedentes, cabível o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, nos termos do disposto no artigo 33, §3º do Código Penal. Consoante a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça mostra-se adequado o regime prisional semiaberto na hipótese da pena não ter ficado em patamar superior a 4 anos de reclusão e do sentenciado ser primário, quando há circunstância judicial desfavorável (AgRg no HC 766531 RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je12/05/2023 (..)" (fls. 3588/3590 destaquei).<br>Vê-se, portanto, que, ao contrário do que aduz o Peticionário, foi reconhecida circunstância judicial negativa (antecedentes), de sorte que, a meu ver, é mesmo incabível a aplicação de penas substitutivas (inteligência do artigo 44, inciso III, do Código Penal). Nesse sentido, destacam-se, ainda, os oportunos argumentos da D. Procuradoria de Justiça, que ora adoto como razão de decidir: "Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos e o crime não envolva violência ou grave ameaça, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é automática, devendo ser analisada à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso em tela, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de maus antecedentes, o que motivou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ainda que afastada a reincidência, subsistem elementos que desaconselham a substituição da pena, notadamente: A gravidade concreta do delito, praticado em contexto de associação criminosa estruturada, com vínculos com organização criminosa, conforme amplamente demonstrado nos autos; A intensa dedicação à atividade criminosa, revelada por diálogos interceptados e vínculos com outros membros da facção; A função de disciplina exercida pelo sentenciado no bairro em que atuava, conforme relatórios policiais e provas colhidas. Tais elementos evidenciam que a substituição da pena não atenderia aos fins de reprovação e prevenção do crime, conforme exige o art. 44, III, do Código Penal." (fls. 143)<br>Com base no trecho anteriormente transcrito, verifico que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, fundamentaram adequadamente a impossibilidade de substituir a sanção por restritiva de direitos - diante da investigação prévia que demonstrou que o paciente estava imerso de forma mais estável em atividades ilícitas e praticou o delito vinculado à organização criminosa.<br>Assim, considero que a desfavorabilidade destas circunstâncias evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>Nesse sentido, já se manifestou esta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE EXACERBADA. NEGADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A<br>QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos do disposto no art. 44, III, do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.<br>2. As instâncias ordinárias reconheceram que a culpabilidade do recorrente excede à inerente ao tipo penal, sobremaneira pelos vínculos de relacionamento com facção criminosa. Concluiu-se, assim, pela negativa de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.846.298/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA