DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 46/47):<br>O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de falsidade ideológica e exercício de comércio por oficial, pelo fato de ter adquirido empresa constituída por cotas de sociedade limitada, mesmo sendo oficial da ativa, além de ter declarado no contrato social não possuir impedimento à sua administração (fls. 73/75).<br>Em julgamento, o Conselho Especial de Justiça declarou a sua incompetência para o julgamento do crime de falsidade ideológica e, em relação ao crime de exercício ilegal de comércio, declarou extinta a punibilidade dos fatos praticados anteriormente a 10 de julho de 2020, com fundamento no art. art. 123, IV c/c art. 125, VI, do Código Penal Militar - CPM, e, quanto aos fatos posteriores à referida data absolveu o réu (fls. 96/103).<br>A acusação apelou e seu recurso foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, para reconhecer a competência da Justiça Militar para processar e julgar o crime de falsidade ideológica imputado ao acusado, condenando-o pelos dois delitos, à pena unificada de 01 ano e 06 meses de reclusão, no regime aberto. Concedeu-se, de ofício, a suspensão da pena unificada pelo período de 03 anos (art. 84, caput, do CPM), com as condições obrigatórias previstas no artigo 626 do CPM (fls. 108/122).<br>Foi impetrado habeas corpus nessa Corte Superior, ao argumento de que o ato do paciente em firmar declaração indevida em instrumento particular, fora do serviço e versando sobre questão desvinculada do serviço policial militar, qual seja, negociação comercial perante a Junta Comercial, nada se relacionaria ou atentaria contra a ordem administrativa militar. Destacou que o STJ possui entendimento, no sentido de que, no crime de falsidade ideológica, o sujeito passivo primário não é a administração ou a ordem militar, mas a fé pública, o Estado, a segurança jurídica, ainda mais quando o documento é particular. A ordem administrativa militar seria mera vítima secundária. Em vista disso, asseverou que a Câmara julgadora, ao avocar a competência, violou os limites do artigo 9, II, "e", do CPM, devendo os autos serem anulados e determinada sua remessa à Justiça Comum.<br>O feito pende de julgamento.<br>Paralelamente, houve a interposição de recurso especial pela defesa, o qual foi admitido parcialmente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial quanto às teses de incompetência da Justiça Militar para o julgamento do crime de falsidade ideológica e de absorção do crime do artigo 312 pelo crime do artigo 204 do CPM (incidência da Súmula nº 284 do STF). Quanto à alegada violação ao artigo 2º, §§1º e 2º, do CPPM, admito o Recurso Especial".<br>Ainda no Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, o réu juntou petição postulando que (i) fosse declarada extinta a punibilidade, pela prescrição, do crime de falsidade ideológica, com base na pena em concreto aplicada no acórdão, (ii) fosse declarada extinta a punibilidade, diante da prescrição da pretensão punitiva, do crime de exercício de comércio por oficial, considerando que à época dos fatos a pena prevista no artigo 204 do CPM era de suspensão do exercício do posto, diferentemente da pena que lhe foi aplicada, que é privativa de liberdade, em grave violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Em decisão monocrática, o Des. Presidente indeferiu o pleito quanto ao reconhecimento da prescrição do crime do artigo 312 do CPM e, em relação ao crime do artigo 204 do CPM, considerou prejudicada a análise da prescrição, diante de questão prejudicial quanto à aplicação retroativa de lei penal mais gravosa. Determinou que, com o retorno dos autos do STJ, voltassem os autos conclusos para análise da prescrição do crime de exercício de comércio por oficial (fls. 34/39).<br>Essa decisão motivou a impetração do presente writ, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, porque não foi reconhecido que o crime de falsidade ideológica praticado pelo paciente foi alcançado pelo instituto da prescrição, considerando-se que o cálculo de sua ocorrência deve se dar com base na pena em concreto de 01 ano de reclusão que lhe foi imposta e, desta forma, por ter transcorrido lapso temporal superior a 04 anos entre a sua consumação (15/10/2007) e o recebimento da respectiva denúncia (25/07/2024).<br>No presente writ, o impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo a necessidade de reconhecimento da prescrição, fundamentando que "se reconhecendo expressamente, tanto no v. Acórdão, quanto no r. Despacho ensejador do presente Remédio Heróico que a pena imposta foi de 01 (um) ano de reclusão, bem como comprovado também que em relação a ela somente o Paciente recorreu, dispensam-se maiores, repetitivas e exaustivas considerações para se constatar que, de fato e de forma inegável, o instituto da prescrição alcançou o delito praticado, posto que entre sua consumação (15/10/2017) o início do processo (25/07/2024) transcorreram mais de 04 (quatro) anos" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, assim, a concessão da ordem, liminarmente, para "determinar a suspensão dos efeitos da sentença condenatória até que a questão de fundo proposta no presente Habeas Corpus seja dirimida em caráter definitivo" e, no mérito, "para se reconhecer que o crime de falsidade ideológica praticado pelo Paciente foi alcançado pelo instituto da prescrição, considerando-se que o cálculo de sua ocorrência deve se dar com base na pena em concreto de 01 (um) ano de reclusão que lhe foi imposta e, desta forma, por ter transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre a sua consumação e o reebimento da Denúncia respectiva" (e-STJ fl. 4).<br>A liminar foi indeferida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 46/49).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Sobre o assunto, o Tribunal de origem, ao analisar a apelação, consignou (e-STJ fls. 35/36, grifei):<br>6. Do crime de falsidade ideológica (artigo 312 do CPM).<br>6.1. O Recorrente foi denunciado por ter no dia 15/10/2017, em Valinhos/SP, feito inserir declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração e o serviço militar (ID 735682). Os fatos vieram à tona após denúncia anônima de ID 735661 - fls. 06, datada de 15/12/2023. A denúncia foi recebida aos 25/07/2024 (ID 735684).<br>6.2. Nos termos do artigo 125, caput e V, do CPM, a prescrição da pretensão punitiva do crime de falsidade ideológica em documento particular se consuma no prazo de 8 (oito) anos.<br>6.3. Assim, verifica-se que entre a data em que a falsidade se tornou conhecida (15/12/2023) e o recebimento da denúncia (25/07/2024) - conforme marcos de início e de interrupção da prescrição previstos no artigo 125, §2º, "d" e §5º, I, do CPM - não transcorreram 8 (oito) anos.<br>6.4. Na audiência de julgamento realizada aos 07/10/2024, o Conselho Especial de Justiça reconheceu a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o crime de falsidade ideológica. A sentença foi lida e publicada na mesma data (ID 735794)<br>6.5. O Ministério Público recorreu da sentença e, em acórdão proferido aos 15/04/2025, a Segunda Turma desta Corte deu parcial provimento ao apelo ministerial para reconhecer a competência da Justiça Militar e condenar o Recorrente incurso no crime do artigo 312 do CPM, à pena de 1 (um) ano de reclusão (ID 784240). O acórdão foi publicado aos 24/04/2025 (ID 784355).<br>6.6. Assim, verifica-se que entre o recebimento da denúncia (25/07/2024) e a publicação do acórdão condenatório (24/04/2025) - conforme marco interruptivo da prescrição previsto no artigo 125, §5º, II, do CPM - também não transcorreram 8 (oito) anos .<br>6.7. Ademais, com o advento do acórdão condenatório, há de analisar a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do artigo 125, §1º, do CPM, baseada na pena aplicada de 1 (um) ano de reclusão, que prevê prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 125, VI, do CPM.<br>6.8. Logo, entre a data de recebimento da denúncia (25/07/2024) - último marco interruptivo - e a publicação do acórdão condenatório (24/04/2025) não houve o transcurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos.<br>6.9. Portanto, denota-se que a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição retroativa não ocorreram em relação ao crime do artigo 312 do CPM.<br>Dos trechos transcritos, não está evidenciada nenhuma ilegalidade.<br>Como fundamentou o acórdão recorrido, não se considera como termo inicial da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, a data da consumação dos fatos, mas, consoante o art. 125, § 2º, alínea d, do Código Penal Militar, a data em que o fato se tornou conhecido.<br>Com efeito, o paciente foi condenado, pelo delito de falsidade ideológica, à pena de 1 ano, considerando os lapsos delineados, ou seja, data em que o crime se tornou conhecido (15/12/2023) e o recebimento da denúncia (25/7/2024), não transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal, de forma que, no caso, não há se falar em prescrição.<br>É nessa linha a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE (ART. 111, IV, DO CP). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Da análise do acórdão proferido em sede de habeas corpus, constata-se que a Corte de origem não debateu especificamente a respeito da prescrição da pretensão punitiva, o que torna inviável a análise diretamente por este Tribunal superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Ainda que assim não fosse, esta Corte superior entende que "o termo inicial para a contagem do prazo nos crimes de falsidade é o dia em que o fato se tornou conhecido, nos termos do artigo 111, inciso IV, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.382.216/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018).<br>3. No presente caso, não consta no acórdão proferido, em sede de habeas corpus, a data exata do conhecimento da falsidade ideológica, ausentes, portanto, elementos suficientes para a análise da prescrição da pretensão punitiva.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 141.770/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 111, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. CIÊNCIA DO ILÍCITO. NÃO DECORRIDO O PRAZO DO ART. 109, IV, DO CP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição, pois o termo inicial para a contagem do prazo nos crimes de falsidade é o dia em que o fato se tornou conhecido, nos termos do artigo 111, inciso IV, do Código Penal.<br>2. Assim, partindo da descoberta do ilícito (encaminhamento da declaração à JUCESP - julho de 2001) e, considerando o disposto no art. 109, IV, do CP, não houve o transcurso do prazo de 8 (oito) anos entre aquela data e o recebimento da denúncia (17/5/2007), nem entre a sentença condenatória (24/7/2012) até presente data.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.382.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018, grifei.)<br>À vista do exposto, denego a ordem do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA