DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAIZA MESQUITA MUNIZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0625680-22.2025.8.06.000.<br>Consta que a paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do delito de homicídio qualificado.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.<br>Informa que a paciente possui condições pessoais favoráveis, bem como é mãe de uma criança menor de doze anos de idade.<br>Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do réu, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao manter a decretação da prisão preventiva da paciente, ressaltou o seguinte (fls. 30-33; grifamos):<br>De todo modo, a fim de destacar e analisar, de ofício, o decisum mais recente, datado de 26.05.2025, que reavaliou as razões subsistentes para manutenção do cárcere preventivo (fls. 28/31), transcrevo-o no que interessa para o deslinde do writ:<br>Não obstante os argumentos da defesa hei por bem manter a prisão preventiva da requerente, pois permanece inalterada a hipótese que autorizou a custódia cautelar, no caso a garantia da ordem pública. Ademais, não há nenhum fato novo, em favor da requerente, que tenha modificado a situação que gerou a custódia, razão pela qual não cabe a revogação da prisão. No presente caso, a prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria estão presentes nos relatórios de investigação, que inclusive mostram imagens dos investigados e da vítima, quando da prática do crime. Configurado, portanto, o primeiro requisito para a prisão preventiva: fumus commissi delicti. (..) No mais, aduz que câmeras próximas ao local do crime capturaram a ação dos criminosos, proporcionando entendimento sobre a dinâmica dos fatos, assim como imagens de qualidade de três dos participantes, sendo dois identificados como Jamerson Igor Farias Viana e Raimundo Nonato Soares Matias, a mando de Romário Rodrigues e Rodrigo Teixeira Araújo, com auxílio de Laiza Mesquita Muniz, que supostamente fazem parte da facção criminosa Comando Vermelho, atuando no município de Itapipoca e Amontada. (..) Como antes relatado, os investigados, dentre eles a requerente, em concurso de agentes, supostamente, ceifaram a vida da vítima, utilizando-se de recurso cruel e que impossibilitou a sua defesa, por, supostamente, ela pertencer a uma facção rival. Dito isso, é forçoso concluir que a liberdade da requerente impõe risco à ordem pública, razão pela qual ela necessita ser mantida afastada do convívio social, como meio de inibir a prática de novos crimes. Outrossim, há fortes indícios de que os acusados participam de facção criminosa que é responsável pelos inúmeros assassinatos que vêm atemorizando a sociedade itapipoquense nos últimos meses. Destarte, a prisão preventiva da requerente deve ser mantida como forma de garantir a ordem pública, que dentre outras medidas, impõe-se como indispensável para assegurar a credibilidade dos órgãos que lidam com a Justiça, bem como para reprovar perante a comunidade a prática de novos delitos, mormente os da espécie, os quais comprometem a paz social, geram intranquilidade e indignação da sociedade. No mais, cumpre registrar ser inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade concreta do crime e a periculosidade da requerente, evidenciadas no modus operandi da prática criminosa, pois elas certamente não terão a força necessária para inibir a pratica de novos crimes, o que acarreta a necessidade do decreto de prisão preventiva impossibilitando assim a aplicação de tais medidas. (..) Portanto, pela gravidade da conduta supostamente perpetrada, o que evidencia a periculosidade da agente, é inegável o risco que a sua liberdade representa à sociedade, tornando-se medida necessária a decretação da custódia preventiva, como forma de garantir a ordem pública (periculum libertatis), diante da presença de indícios de autoria e materialidade (fumus commissi delicti).<br>Pelo excerto transcrito, tem-se que o juízo de origem firmou seu posicionamento quanto à imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, ao reconhecer que permanecem hígidos os requisitos que legitimaram a segregação cautelar desde o início da persecução penal, inexistindo, até o presente momento, fatos novos aptos a justificar a revogação ou a substituição da medida extrema.<br>Assim sendo, de certo que a gravidade concreta do delito, demonstrada pelo contexto delituoso e modus operandi perpetrado - a saber, a atração da vítima ao local do crime em razão de suposto conflito entre organizações criminosas -, configura justa causa imprescindível à imposição da medida constritiva, consoante preleciona a hermenêutica do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Adiante, quanto ao pleito pela substituição da constrição preventiva em domiciliar, tem-se que somente deve ocorre após analisada as peculiaridades do caso concreto, nomeadamente a conveniência e a sua imprescindibilidade para o cuidado dos menores, cuja faculdade é ministrada ao magistrado quando presente ao menos um dos requisitos previstos ao art. 318 do Código de Processo Penal. Ademais, salienta-se que, por força do art. 318-A da mesma Lei, a concessão da substituição é condicionada ao não cometimento de crime com violência ou grave ameaça a pessoa, ou ainda contra seu filho ou dependente, perfazendo excepcionalidade no rol de beneficiados.<br>No caso em tela, a ora paciente é acusada de ter cometido suposto crime de homicídio qualificado. Assim, vê-se que a conduta imputada à ré adequa-se na exceção, qual seja, crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, motivo pelo qual não lhe cabe a prisão domiciliar. Cônsono ao arguido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Salienta-se, ainda, que o precedente suscitado - qual seja, Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP - enumera casos em que se encontram exceções à substituição, quais sejam: i) crimes praticados com violência ou grave ameaça, ii) crimes praticados contra seus descendentes, ou iii) situações excepcionalíssimas, de forma que não há exigência de cumulatividade entre esses para configuração da excepcionalidade.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir do modus operandi do delito, o que justifica a prisão processual da paciente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por fim, saliento que o art. 318-A ao Código de Processo Penal determina que (a) prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que (i) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; ou (ii) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Em acréscimo, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus coletivo a fim de garantir a prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de 12 (doze) anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício.<br>Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, a ora paciente é acusada de ter cometido suposto crime de homicídio qualificado. Assim, vê-se que a conduta imputada à ré adequa-se na exceção, qual seja, crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, motivo pelo qual não lhe cabe a prisão domiciliar (fl. 32).<br>Como se vê, o entendimento das instâncias ordinárias não diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que o simples fato da acusada ser genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade, por si só, não a faz merecedora da conversão da custódia preventiva em domiciliar, tendo em vista que há expressa vedação legal à substituição pleiteada, em ocasiões nas quais o crime investigado envolva violência ou grave ameaça a pessoa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODO DE EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias evidenciam a inadequação da prisão domiciliar, diante da prática de crime cometido mediante violência real, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 917.690/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. (..) CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRÁTICA DE CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias evidenciam, ao menos à primeira vista, situação que impede a concessão da prisão domiciliar, diante da suposta prática de crimes mediante violência e grave ameaça (homicídio qualificado e tortura), o que constitui situação excepcionalíssima que justificaria a negativa do recolhimento domiciliar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.074/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA