DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARLINDO GRANDI, NAIR NAVARRO GRANDI à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão nos seguintes termos:<br>A decisão embargada, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, reiterou a premissa do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que os embargantes teriam sido inertes na apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência, conforme determinado pelo Juízo de origem (fls. 176/177 dos autos principais). Contudo, a decisão omitiu-se em analisar o fato incontroverso de que os embargantes juntaram tempestivamente, em 22/07/2024, todos os documentos disponíveis e requeridos, dentro do prazo de 15 dias estabelecido na decisão publicada em 19/07/2024.<br> .. <br>A omissão na análise da tempestividade e suficiência desses documentos compromete a decisão, pois a premissa de inércia é equivocada. A jurisprudência do STJ, citada nas razões do Recurso Especial, reforça que a simples assertiva de pobreza por pessoa natural é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG), cabendo à parte contrária ou ao Juízo desconstituí-la com elementos concretos (AgRg no Ag 945153/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp 1047861/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 09/02/2009). No caso, não há nos autos qualquer elemento que desminta a hipossuficiência, sendo a exigência de IRPF uma prova impossível, configurando violação ao princípio da razoabilidade.<br> .. <br>A decisão embargada não enfrentou a aplicação do art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Essa presunção, conforme consolidada na jurisprudência do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.078/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/05/2023), dispensa a necessidade de comprovação documental exaustiva, transferindo o ônus de desconstituir a alegação de pobreza à parte contrária ou ao Juízo, desde que haja elementos concretos nos autos que demonstrem capacidade financeira.<br> .. <br>O art. 99, caput, do CPC prevê que o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase do processo. A decisão embargada não abordou a possibilidade de o TJSP, ao julgar o Agravo de Instrumento, conceder a AJG com base nas provas já constantes dos autos, independentemente da alegada inércia. A jurisprudência do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.078/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/05/2023) reforça que a gratuidade pode ser deferida a qualquer tempo, desde que comprovada a insuficiência de recursos, o que foi amplamente demonstrado pelos embargantes.<br> .. <br>A decisão embargada concluiu que os embargantes não realizaram o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, para comprovar dissídio jurisprudencial. Contudo, nas razões do Recurso Especial (fls. 243-249), foram citados precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que adotam interpretação diversa da aplicada pelo TJSP, especialmente quanto à presunção de hipossuficiência e à suficiência da autodeclaração de pobreza. A decisão não analisou especificamente os julgados apresentados, limitando-se a afirmar a ausência de cotejo, sem indicar em que consistiria a insuficiência da demonstração (fls. 304-306).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaraç ão destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a re iteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA