DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EMERSON WILSON REINHEIMER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 18/1/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta que a decisão de denegação do habeas corpus originário traduz medida desproporcional e desnecessária diante das peculiaridades do caso concreto.<br>Destaca que não há configuração do periculum libertatis, pois a quantidade de substâncias ilícitas apreendidas não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente considerando que o acusado é primário e preenche os requisitos para a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ressalta que não há elementos probatórios nos autos que indiquem que o recorrente armazenava os entorpecentes para mercancia, sugerindo que ele é, no máximo, apenas usuário/consumidor das substâncias encontradas em sua posse.<br>Assevera que a prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme o art. 312 do CPP, e que a quantidade de drogas apreendida não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva.<br>Pontua que a prisão preventiva, sem prévia investigação policial, não é um serviço à segurança da população, mas um desserviço, pois não resolve o problema do tráfico e ainda contribui para o fortalecimento das facções criminosas.<br>Argumenta que a superlotação dos presídios e a ausência de investigação em prisões relativas ao tráfico são questões que devem ser consideradas pelo Poder Judiciário. Além disso, pondera que a liberdade do recorrente deve ser entendida como um bem jurídico de alta relevância, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, mediante a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>A matéria debatida no presente recurso , quanto ao preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, não foi apreciada no ato judicial impugnado, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus nessa parte, impedindo a apreciação inaugural do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Inclusive, o Tribunal local consignou o seguinte (fls. 24-25):<br>Conforme adiantado quando do exame do pleito liminar, não constato constrangimento ilegal a que esteja submetido, por ora, o paciente. De início, ressalto que as questões a respeito do preenchimento dos requisitos e pressupostos necessários para a prisão preventiva, foram debatidas no Habeas Corpus nº 5009865-78.2025.8.21.7000, julgado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte em 27/02/2025.<br> .. <br>Na ocasião, restou assentada a regularidade da custódia e a ausência de constrangimento ilegal na segregação do paciente, bem como a impossibilidade de discussão envolvendo circunstâncias fático-probatórias e a necessidade da prisão preventiva do paciente como forma de acautelar-se a ordem pública, à vista da gravidade do caso concreto.<br>A impetrante, nesse writ, não traz qualquer novo fundamento que possa alterar o entendimento do Colegiado acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva, o que acarreta a litispendência com o habeas corpus nº 5009865-78.2025.8.21.7000.<br>Dessa forma, não conheço do habeas corpus acerca desses temas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Registre-se ainda que o feito não veio instruído com o decreto prisional, situação que inviabiliza a análise pretendida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA