DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 382-387).<br>O acórdão do TJMS traz a seguinte ementa (fls. 220-221):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE VINTE POR CENTO (20%) DOS VALORES PAGOS - MANUTENÇÃO - TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - IPTU - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR - A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ A CITAÇÃO DA PARTE RÉ DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Discute-se no presente recurso: a) o percentual de retenção dos valores pagos em razão da rescisão do contrato firmado entre as partes; b) a possibilidade de cobrança de taxa de ocupação/fruição; c) o termo final da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (.IPTU); d) a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>2. Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese. Impugnação à justiça gratuita rejeitada.<br>3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido à Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador: integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente. caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.<br>5. Cabível a retenção de do valor efetivamente pago pela compradora, em razão de sua desistência, quantia suficiente para compensar os gastos efetuados e as despesas do próprio contrato, não importando onerosidade excessiva para nenhuma das partes.<br>6. E vedada a cobrança de taxa de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJMS.<br>7. Quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente<br>vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009)." (REsp 1073846/SP, Rei. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).<br>8. A ré-apelante poderá descontar, dos valores a serem restituídos, os débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que foram comprovadamente pagos no período de assinatura do contrato até a citação.<br>9. O artigo 86, do CPC/2015 determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas.<br>10. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente<br>enfrentada, se torna desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos<br>os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões.<br>11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 271-278).<br>No recurso especial (fls. 281-297), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e desrespeito:<br>(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, por contradição e omissão, argumentando que "opôs embargos de declaração à decisão suscitando a existência do padrão-base de retenção bem como a latente possibilidade de dissídio jurisprudencial (art. 926 /CPC) em caso de não aplicação, todavia, o acórdão se manteve irretocado sem demonstração específica das razões de não aplicação dos precedentes pacíficos, de modo a causar não só o dissídio jurisprudencial, mas também violação ao art. 1.022 do CPC" (fl. 283), e<br>(ii) aos arts. 926 do CPC/2015 e 389, 402 e 412 do CC/2002, sustentando que os precedentes desta Corte Superior admitiriam, ante a rescisão culposa do contrato pelo adquirente, reter até 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago, motivo por que seria válida a retenção de valores no patamar referido.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 372-380).<br>No agravo (fls. 389-399), afirma-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais arbitrou em 20% (vinte por cento) dos valores pagos o percentual de retenção devido pelo adquirente, ora recorrido, à empresa, ante a rescisão imotivada do compromisso de compra e venda imobiliário (cf. fls. 226-227).<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo caso de aclaratórios.<br>A fim de sustentar a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, ante o distrato imobiliário, a parte recorrente apontou violação do art. 926 do CPC/2015.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido para sustentar a alegação, nada dispondo sobre as consequências jurídicas do distrato imobiliário, tampouco quanto à cláusula penal.<br>Pelo mesmo motivo (ausência de alcance normativo), não há como revisar o entendimento da Corte local sobre o percentual de retenção com base nos arts. 389 e 402 do CC/2002.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte de origem não se manifestou quanto aos arts. 389, 402 e 412 do CC/2002 e 926 do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente, porque a solução jurídica encontrada independia da aplicação desses normativos. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida, a despeito dos aclaratórios opostos, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>A Corte local, à luz do art. 413 do CC/2002, manteve o percentual de retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos, em detrimento dos 25% (vinte e cinco por cento), ante a rescisão imotivada do compromisso de compra e venda imobiliário pelo adquirente, porque a avença previu percentual inferior de retenção. Confira-se o seguinte trecho (fl. 227):<br>Por sua vez, a Cláusula Penal tem dupla função, atua como meio de coerção dos contratantes, a fim de evitar descumprimento das obrigações, e como prefixação de perdas e danos por culpa contratual. Ou seja, o objetivo desta cláusula é deixar previamente estabelecida a quantia devida a título de perdas e danos na hipótese de rescisão do contrato por inadimplemento de um dos contratantes.<br>Cuida-se de cláusula bastante importante, por livrar o contratante prejudicado com a rescisão, do incômodo de provar os efetivos prejuízos sofridos e o valor fixado de comum acordo só poderá ser reduzido se houver cumprimento parcial da obrigação principal ou o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e finalidade do negócio (art. 413, CC/02).<br>Na hipótese, observando-se a natureza do contrato, finalidade do negócio e a possibilidade de reinserção do imóvel no mercado para comercialização<br>(terreno), mostra-se razoável a proporção para fins de retenção prevista no contrato de vinte por cento (20%), o qual deve incidir sobre os valores pagos, sobretudo porque a base de cálculo da retenção não foi objeto de recurso, mas apenas o seu percentual.<br>Devo advertir que a pretensão de retenção de vinte e cinco (25%) dos valores pagos, é totalmente descabida e protelatória no caso, pois o próprio contrato formalizado entre as partes prevê um percentual menor de retenção (20%), sendo que o Superior Tribunal de Justiça fixou como "padrão-base" a retenção entre 10% e 25% das parcelas pagas, salvo nas hipóteses em que o contrato estipular percentual inferior, quando este deve prevalecer.<br>Logo, neste ponto, o recurso da ré não deve ser provido.<br>A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA