DECISÃO<br>GESSI DO AMARAL alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Revisão Criminal n. 0715161-66.2025.8.07.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões da impetração, a defesa insu rge-se contra a reprimenda-base fixada, pois considera o incremento desproporcional, diante da fração aplicada. Argumenta que a elevação da pena na terceira fase também não foi devidamente fundamentada.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 142-150).<br>Decido.<br>I. Redução da pena<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, conforme o estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso em análise, as instâncias ordinárias mantiveram a sobrelevação da reprimenda da paciente, tanto na primeira como na terceira fases, com base nos seguintes fundamentos (fl. 132, destaquei):<br>A sentença, na primeira fase, valorou negativamente culpabilidade, conduta social e consequências do crime e elevou a pena-base em 1 ano para cada circunstância judicial negativa, e fixou a pena-base em 8 anos de reclusão. Na terceira fase, reconheceu-se a causa de aumento do art. 40, V, da L. 11.343/06 e elevou-se a pena em 1/6.<br>O Tribunal afastou a valoração negativa da conduta social e reduziu a pena-base em um ano. Causa de aumento e fração adotada pela sentença foram mantidas. O acórdão manteve a fração adotada pela sentença - 1/10 do intervalo entre as penas mínima e máxima, por circunstância judicial -, para aumentar a pena-base.<br>Não há critérios para se fixar a pena-base, que não segue metodologia puramente matemática. Não previstas em lei as frações de aumento, o quantum a ser estipulado fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, desde que devidamente fundamentado.<br>O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.<br>O aumento está dentro dos limites estabelecidos pela jurisprudência.<br>Quanto à causa de aumento do art. 40, V, da L. 11.343/06, o aumento da pena em 1/2 foi justificado e considerou as circunstâncias do caso concreto.<br>Consignou a sentença: "(..) visualizo a causa especial de aumento da pena prevista no inciso V, doart. 40 da Lei nº 11.343/2006, considerando o caráter transestadual do tráfico, porquanto foi provado que a droga era comercializada a partir de Foz do Iguaçu/PR e, na espécie, foi transportada para São Paulo, quando foi recebida pelo adquirente, que a remeteu para o Distrito Federal, que seria o destino final do entorpecente. Nessa senda, considerando a elevada quantidade de substâncias comercializadas, precisamente 4.020 (quatro mil e vinte) tubos de lança-perfumes, reputo imperativo modular a fração da causa de aumento que estabeleço em 1/2 (metade), razão pela qual estabilizo a reprimenda e torno a pena definitiva em 12 anos de reclusão e1.200 dias-multa." (ID 71900579, p. 26).<br>Provada a apreensão de quantidade significativa de droga e que o carregamento teve origem em cidade do Foz do Iguaçu/PR, foi transportada para São Paulo e, depois, remetida ao DF, destinada à difusão ilícita, não há óbice à incidência de fração superior à mínima prevista para a causa de aumento do art. 40, V, da L. 11.343/06. Fundamentada a decisão nos preceitos legais e nas provas dos autos, não é o caso de desconstituir a condenação com trânsito em julgado por meio de revisão criminal.<br>Com base no trecho anteriormente transcrito, verifico que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, fundamentaram adequadamente a necessidade de majorar a pena-base, diante da culpabilidade da agente e da natureza da droga apreendida. Ademais, justificou a fração escolhida para a causa de aumento diante do tráfico por mais de um estado, de grande quantidade de entorpecente - 4.020 tubos de lança perfume.<br>Registro que, conforme reiterados julgados desta Corte Superior, "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 917.992/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Assim, uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda estabelecida à acusada.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA