DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em processo de minha relatoria na qual determino a devolução dos autos à Corte local, tendo em vista a afetação do Tema 1289/STJ, nos seguintes termos:<br>Em petição de fls. 805-809 (e-STJ), a parte recorrente requer a suspensão do feito, tendo em vista a afetação do Tema 1289 por esta Corte.<br>No caso dos autos, examina-se recurso especial interposto por PANINI BRASIL LTDA, no qual se discute a configuração de uso indevido de imagem de ex- jogador de futebol pela respectiva veiculação sem autorização e a ocorrência da prescrição.<br>A questão de direito foi afetada pela Segunda Seção desta Corte para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1289/STJ), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>Após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta o embargante que "não é o caso de devolução dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, haja vista que a questão retratada neste feito não se amolda ao tema 1.289, conforme a seguir demonstrado pelo distinguishing, circunstância que justifica a interposição do presente agravo interno, o qual espera e confia, será provido" (e-STJ, fl. 816).<br>Argumenta que "todos os recursos representativos da controvérsia que deram origem ao tema 1.289/STJ envolvem as empresas SEGA GAMES CO. LTDA, ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B. V. e KONAMI DIGITAL ENTERTAINMENT CO. LTD, ou seja, todas são empresas que produziram jogos eletrônicos, em que se valeram de atributos da personalidade dos atletas (jogadores de futebol), como o nome, altura, idade, data de nascimento, pé que chuta, velocidade, técnica/habilidade, remuneração, personalidade, reputação, ou seja, dados biográficos dos atletas, sem qualquer autorização dos titulares do direito." (e-STJ, fl. 817).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desse conceito e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Ademais, no caso, é incabível recurso contra ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, vez que, não possui carga decisória, sendo provimento irrecorrível (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.756.753/RS, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1759919 RS 2018/0205175-5 Decisão:04/03/2024 DJe DATA:08/03/2024; AgInt no AREsp 963516 PR 2016/0207584-4 Decisão:30/09/2024 DJe DATA:02/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2655338 DF 2024/0195349-6 Decisão:18/11/2024 DJe DATA:22/11/2024, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. BAIXA À ORIGEM. TEMA Nº 1.264/STJ. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.<br>1. Em virtude da ausência de conteúdo decisório, a decisão que determina o sobrestamento do recurso e a baixa dos autos à origem para aguardar o julgamento do tema afetado é irrecorrível.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.294/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. É irrecorrível a decisão que determina o retorno dos autos à origem, a fim de que permaneçam suspensos até o julgamento do tema repetitivo, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no PDist no AREsp n. 2.285.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>A matéria foi afetada para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.289), o que impõe a suspensão do recurso até a publicação do acórdão paradigma. A decisão embargada determina a devolução dos autos à Corte local para aplicação dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, com a orientação de negar seguimento ao recurso se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior, ou proceder ao juízo de retratação caso haja divergência, nos termos do art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ.<br>Quanto à distinção alegada pelo embargante, registro que nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, após a suspensão do processo em razão de afetação de tema repetitivo, "demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo".<br>No presente caso não verifico a distinção alegada pelo embargante tendo em vista que no Tema 1.289, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte questão de direito: "definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes".<br>No recurso especial interposto pela PANINI BRASIL LTDA (e-STJ, fls. 670/688), o que se discute é a eventual configuração de uso indevido de imagem de ex-jogador de futebol pela respectiva veiculação sem autorização e o correlato prazo prescricional, matérias que serão definidas no referido julgamento sob o rito dos repetitivos.<br>Uma das alegações contidas no recurso especial aponta para o fato de que os atletas são pessoas públicas, conforme excerto abaixo transcrito (e-STJ, fl. 684):<br>E foi exatamente isso o que ocorreu no caso dos autos, na medida em que o recorrido, além de ser pessoa pública e notória, foi retratado para ilustrar fato informativo/histórico, através de imagem coletiva, repercutida, na ocasião, por diversos veículos de comunicação, que foi tirada em ambiente não privativo e durante o período em que atuava como atleta profissional de futebol, de modo que evidenciado a possibilidade legal de sua utilização, ainda que sem expressa autorização para isso. Não houve utilização indevida da imagem do recorrido, posto que inserida em contexto de interesse público e informativo, para ilustrar a história centenária de importante clube esportivo brasileiro. Logo, resta evidente que a conduta da recorrente foi lícita, não se verificando qualquer ofensa a direitos, já que a imagem foi utilizada para ilustrar a bibliografia do clube, inexistindo qualquer exposição vexatória, desonrosa ou coisa que o valha.<br>Essa questão também será discutida no referido tema repetitivo.<br>Diferentemente do alegado pelo embargante, a questão afetada não limitou ao uso indevido de imagem em jogos eletrônicos, abarcando, também, a imagem utilizada em álbum de figurinhas.<br>Nesse sentido, são inclusive as decisões de Ministros integrantes da Segunda Seção: Adia no REsp 2.149.001/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 17/3/2025; AgInt no REsp 2.160.614/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 27/2/2025; AgInt no REsp 2.053.475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 27/2/2025; REsp 2.178.875/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/11/2024; AREsp 2.375.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 18/2/2025; REsp 2.039.860/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 18/2/2025; AgInt no REsp 2.167.936/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 5/2/2025.<br>Assim, não merece acolhimento o pedido de distinção e prosseguimento do processo, com base no art. 1.037, § 9º, do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA