DECISÃO<br>MARCO AURELIO DE SOUZA CARVALHO FERREIRA  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0871047-56.2024.8.19.0001)<br>A defesa busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por considerar que as declarações do paciente foram usadas para formar o convencimento do órgão julgador. Além disso, requer o afastamento da valoração dos antecedentes do réu, diante de seu longo lapso temporal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 166-177).<br>Decido.<br>Verifico que as controvérsias deduzidas neste habeas corpus não podem ser conhecidas.<br>Quanto ao pedido de aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, tanto o acórdão recorrido como a sentença condenatória registraram que o réu permaneceu em silêncio em seus dois interrogatórios. Portanto, a fundamentação exarada no writ é totalmente dissociada das premissas fáticas estabelecidas nos autos.<br>Quanto à tese de afastamento dos maus antecedentes, constato que ela não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>À  vista  do  exposto,  não conheço d o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br> EMENTA