DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN MARTINS CARDOSO e PRISCILLA OLIVEIRA KNAU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 5003798- 22.2025.8.21.0041.<br>Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 171, §4º e 299, ambos do Código Penal.<br>Realizada audiência de custódia, foi-lhes concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Entretanto, tal decisão foi reformada, de forma monocrática, pelo Desembargador Relator, que decretou a prisão preventiva dos pacientes.<br>A impetrante sustenta que a decisão é manifestamente ilegal, por não ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado, em afronta à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>Aduz que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a segregação cautelar, inexistindo risco concreto à ordem pública e não havendo contemporaneidade nas alegações de reiteração delitiva.<br>Argumenta que a decisão impugnada carece de fundamentação individualizada acerca da periculosidade dos pacientes, limitando-se a reproduzir os argumentos expendidos no recurso ministerial, sem examinar a suficiência das medidas cautelares anteriormente fixadas.<br>Ressalta que LUAN MARTINS CARDOSO possui domicílio certo, exerce atividade laboral informal e colaborou com a investigação, enquanto PRISCILLA OLIVEIRA KNAU é primária, possui residência fixa e não há notícia de descumprimento das cautelares impostas ou de novo envolvimento em ilícitos penais.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 19/21.<br>Informações prestadas às fls. 24/25.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 54/59, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O Tribunal de origem decretou, em sede de recurso ministerial, a segregação cautelar dos acusados, consignando, in verbis (fls. 11/14; grifamos):<br>Não bastasse a gravidade concreta dos fatos imputados aos recorridos  acusados da prática de estelionatos mediante fraude eletrônica contra idosos, teriam se valido, para a consecução das infrações, de sofisticado e organizado sistema, que incluía, até mesmo, a locação de salas comerciais para ludibriar aposentados  , avulta a presença de fundado risco  senão que de certeza  de reiteração criminosa. Infere-se das certidões de antecedentes criminais que Luan responde a ações penais outras pela prática de crimes de estelionato1, e que Priscilla2, em uma delas, figura como corré; e os elementos até esse momento produzidos apontam para o fato de que os recorridos são investigados por crimes semelhantes em diversos municípios, "não possuem endereço fixo e não são encontrados posteriormente aos golpes, uma vez que continuam circulando por diversas cidades do estado, a fim de captar novas vítimas".<br>Observado tal cenário, como referido pelo Ministério Público, "em que pese os delitos em análise não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, fato é que se está diante de indivíduos que fazem da criminalidade o seu meio de vida, induzindo em erro e ludibriando aqueles que, dada a avançada idade ou outras condições de hipossuficiência, têm reduzido o seu grau de discernimento acerca das propostas aparentemente vantajosas oferecidas pelos agentes"<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade da conduta, consistente em estelionatos mediante fraude eletrônica contra idosos, tendo se valido, para a consecução das infrações, de sofisticado e organizado sistema e o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade dos agentes e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.<br>3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA