DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno nos embargos de declaração opostos contra despacho de minha relatoria, nada deferindo com relação as petições incidentais e-STJ fl. 1073- 1109, uma vez que a prestação jurisdicional já havia sido prestada nos autos, com transito em julgado certificado (e-STJ fl. 1072), determinando a baixa definitiva dos autos.<br>O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.<br>No entanto, conforme apontado na decisão agravada "o despacho que determinou a baixa dos autos à origem por exaurimento desta instância não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero ato de expediente.<br>Contra tal despacho não cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, que estabelece: "Dos despachos não cabe recurso."<br>No caso, é incabível agravo interno, em razão da ausência de previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a certificação do trânsito em julgado, destacando que nada havia a prover. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interposição de agravo interno contra despacho que não possui conteúdo decisório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório.<br>4. O despacho recorrido apenas consignou a inexistência de providências a serem adotadas, determinando a certificação do trânsito em julgado, sem qualquer deliberação sobre direito controvertido.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que despachos sem carga decisória não desafiam recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na PET no REsp n. 1.739.241/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a baixa dos autos à origem, após o exaurimento da instância especial.<br>II. Razões de decidir 2. O despacho que determinou a baixa dos autos à origem não possui conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015.<br>3. O recurso especial já foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado certificado, não havendo mais questões pendentes a serem apreciadas por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.944.437/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.713.290/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA