DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TONIELRI BUENO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5530052- 55.2025.8.09.0090).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. O mandado de prisão ainda não foi cumprido, estando o acusado foragido.<br>O impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se à mera reprodução dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem a devida correlação com elementos concretos constantes dos autos, o que não se presta a justificar a medida extrema.<br>Sustenta que durante toda a fase inquisitorial não houve individualização da conduta do paciente nem demonstração do nexo de causalidade que o vincule ao resultado final, requisitos essenciais segundo a teoria geral do crime.<br>Argumenta que a custódia preventiva está pautada em fundamentos genéricos, destituídos de conteúdo jurídico apto a sustentar a segregação cautelar.<br>Assevera que não há provas suficientes que justifiquem a medida preventiva, inexistindo elementos que indiquem ameaça a vítimas ou indícios concretos da prática delitiva.<br>Aduz que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, profissão definida e residência fixa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, expedindo-se o contramandado de prisão.<br>Pleiteia a extensão do benefício concedido aos corréus, que tiveram a prisão preventiva revogada.<br>Liminar indeferida às fls. 87/89.<br>Informações prestadas às fls. 93/98.<br>Parecer ministerial de fls. 104/108 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 66/67; grifamos):<br>Na verdade, ao analisar detidamente o feito, percebo que, como ressaltado na decisão que decretou sua prisão preventiva, o requerente foi mencionado no depoimento do adolescente W. R. V. d. S., quem o imputou como sendo o mentor intelectual do crime. Os demais elementos colhidos indicam, como ressaltado na decisão que decretou a custódia cautelar, indícios de planejamento prévio e divisão de tarefas entre os investigados, denotando a atuação de uma associação para o crime, não prosperando a tese de que a autoridade policial induziu este Juízo em erro.<br>Frise-se que, conforme asseverado pelo Ministério Público, poderá inclusive ser descartada a autoria e/ou participação do requerente com a conclusão das investigações, o que não justifica a revogação da medida nesse momento, notadamente porque a alegação de bons predicados pessoais do requerente, por si só, não enseja a colocação em liberdade quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar, justamente o caso dos autos.<br>Logo, impõe-se a manutenção da prisão preventiva como medida adequada e proporcional à gravidade dos fatos e às condutas atribuídas ao investigado (artigo 312 do Código de Processo Penal), revelando-se, neste momento, incabível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 45/56; grifamos):<br>A alegação acerca da negativa de autoria exige a valoração do conjunto probatório e avaliação de fatos, o que extrapola os estreitos limites do presente procedimento constitucional, até porque a questão deverá ser verificada na fase instrutória da ação penal, apropriada para a constatação dos contornos definitivos e tipificação escolhida na denúncia, o que afasta o levantamento, por ora, da coação ilegal apontada pelo impetrante.<br>(..)<br>Nesse contexto, as circunstâncias fáticas, especialmente o modus operandi relatado nas decisões questionadas, que visou à subtração de bens localizados dentro de uma Delegacia de Polícia, revelam a necessidade da prisão preventiva do paciente para assegurar a garantia da ordem pública, bem ainda para evitar reiteração reiteração, uma vez que TONIELRI BUENO SILVA é reincidente, inclusive, com execução penal em andamento nº 7000060-28.2025.8.09.0137, em razão de condenação pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Processo de nº 5438251-09.2022.8.09.0011), tendo, ainda, ação penal em andamento pela prática de crime tráfico de drogas - autos nº 530052-55.2025.8.09.0090.<br>Ainda, na ocasião da decisão que manteve a segregação cautelar, a autoridade judicial indicada coatora considerou imprescindível a custódia preventiva, tendo em vista que o paciente foi apontado como mentor intelectual do crime, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva, inclusive para assegurar a aplicação da lei penal, dada a inequívoca intenção do paciente de se furtar à atuação do Estado, caracterizada por sua condição de foragido.<br>Portanto, considerando as circunstâncias desfavoráveis ao paciente, cuja personalidade, em princípio, é voltada para a prática delitiva, não tratando o presente delito de fato isolado em sua vida, configurado está o fundamento de cautelaridade, autorizador da manutenção da constrição provisória.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração delitiva, diante de sua reincidência, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ademais, além da existência da necessidade de garantia da ordem pública, o decreto prisional restou embasado na garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente encontra-se foragido do distrito da culpa, dificultando o regular andamento da marcha processual.<br>Consigno ainda que, no caso em tela, foi indicado no acórdão questionado que o paciente possui ainda outras ações penais em curso por delitos das mais diversas naturezas, fazendo com que a sua situação processual seja diferente dos demais pacientes que tiveram suas liberdades provisórias concedidas com medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Sendo assim, forçoso reconhecer que existem motivos de caráter exclusivamente pessoal no que toca ao acusado que impedem o reconhecimento da extensão dos benefícios alcançados pelos demais corréus, diante da ausência de similitude fático-processual, não havendo que se falar em violação do princípio da homogeneidade.<br>Por derradeiro, a tese da negativa de autoria demanda, para sua análise, o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada na via eleita, devendo tal matéria ser examinada por ocasião da instrução processual.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA