DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LEONARDO SIMONETTI NOBRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. . ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DAQUERELA NULLITATIS CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO EM SETE ENDEREÇOS DIFERENTES. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 238, 256, 274, 280 e 281 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de invalidade de citação por edital realizada no processo originário de improbidade administrativa, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios de localização pessoal, apesar de o endereço fornecido ser existente, de fácil acesso e anteriormente utilizado com sucesso para intimações, trazendo a seguinte argumentação:<br>In casu, o presente não fora intimado devidamente para apresentar defesa nos autos de Ação de Improbidade Administrativa, o que acarreta em nulidade o procedimento, vejamos:  .. <br>Ora, percebe-se de forma mais que cristalino que anterior a citação editalícia, devem ser esgotadas todas as possibilidades e meios de procurar o réu.<br>Outrossim, mesmo que infrutífero os meios de busca do réu, deve o demandante requerer em juízo diligências com o intuito de localizar, tais quais como envio de ofícios aos órgãos responsáveis ou outras diligências dispostas em juízo, fato que não ocorreu naqueles autos.<br>Nota-se, no autos da Ação aqui em análise, que trazido pela DPU um novo endereço para citação do réu, sendo este endereço a Rua Otacílio de Albuquerque, 945, Apartamento 403, Torre, João Pessoa - PB e que por falha ou erro grave não foi encontrado pelo oficial de justiça responsável pela citação.<br>Ocorre, Ínclito Ministro, que o endereço citado in retro é de extremo fácil acesso, pois é localizado em um bairro central da edilidade de João Pessoa-PB, bem como em uma notadamente visível, asfaltada e devidamente numerada. Não há motivos, tais quais não são sabidos, para que o oficialato não tenha feito a citação.<br>Com isso, podemos notar que os esforços enviados para a localização do apelante não contemplou todas as possibilidades de localiza-lo e tornar possível a adequada citação pessoal, motivo pelo qual demonstra-se exorbitantemente irregular a citação por edital.<br>Data máxima vênia, é cristalino que o Senhor Oficial de justiça não procedeu corretamente com o diligenciamento do mandado de citação, pois podemos verificar que além do endereço ser de fácil acesso, o auto já foi intimado anteriormente nesse mesmo endereço, intimação essa que restou frutífera e adequada (fls. 1.667-1.668).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao art. 256 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" ;(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Compulsando os autos, verifica-se que todos os endereços diligenciados para fins de citação não correspondiam ao domicílio do réu, que vinha adotando, à época, expedientes diversos para evitar a sua citação.<br>Conforme bem salientado pelo "Parquet" Federal, a título de exemplo, o Ministério Público Federal requereu a citação do recorrente, nos processos 0802155-06.2017.4.05.8201, 0800934-51.2018.4.05.8201, 0802492- 24.2019.4.05.8201, 0805328-04.2018.4.05.8201, 0008167-19.2010.4.05.8201, nos seguintes endereços: 1) Rua Cassimiro de Abreu, nº 250, Jardim Luna, João Pessoa/PB; 2) Rua Otacilio de Albuquerque, n. 394, Apt 403, João Pessoa/PB; 3) Av. Rio Grande do Sul, n. 1422, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB; 4) Rua Manoel Deodoro, n. 821, Torre, João Pessoa/PB; 5) Rua Marcos Barbosa, n. 304, sala 06, Centro, Mamanguape/PB; 6) Rua Batalhão de Piratininga, n 55, apto 30 A, São Bernardo Do Campo/SP; 7) Rua Firmino Florentino, n. 08, Sala 01, Centro, Mogeiro/PB. Em nenhum deles, o recorrente foi encontrado à época.<br>Ainda, nos autos do nº 0008167-19.2010.4.05.8200, no qual o apelante figura como réu, o Oficial de Justiça certificou, em 11 de junho de 2019, que o novo endereço do autor seria na Rua Odin Lopes Araújo, n. 177, Bairro Torre, João Pessoa/PB. Isto é, em junho de 2019, o recorrente não residia mais no endereço indicado pela DPU (com base em uma citação ocorrida em 2016) e diligenciado pelo Oficial de Justiça em 20 de setembro de 2019 (fl. 1.639).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA