DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIZ ALVARIM RIBEIRO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 371):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. A anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal não importava reintegração do trabalhador no cargo anteriormente ocupado, mas apenas a sua readmissão, com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade. A norma legal é explícita em dispor que a anistia não tinha efeitos retroativos, só gerava efeitos a partir do efetivo retorno à atividade.<br>2. O cômputo de período ficto constitui conduta vedada pelo artigo 201, § 14, da Constituição Federal.<br>3. Não é possível apartar o reconhecimento da contribuição à efetiva prestação do serviço e à respectiva contrapartida remuneratória, conforme prescrevem os artigos 10 e 11 da Lei nº 8.212/91.<br>3. Revogação de tutela antecipada. Devolução das quantias pagas por força da decisão provisória a ser liquidada após o trânsito em julgado.<br>4. Apelação provida.<br>No recurso especial obstaculizado, o recorrente apontou violação dos arts. 1º, I, II e III, 6º da Lei n. 8.878/1994, além das Leis n. 10.790/2003, 11.282/2006 e 11.907/2009, ao argumento de que houve interpretação restritiva da referida norma, penalizando-o ao não reconhecer o tempo de afastamento como tempo de contribuição.<br>Segundo aduziu, a lei não veda a contagem do tempo de afastamento do anistiado como tempo de contribuição, sendo lícita sua averbação do período de 26/6/1991 a 2/12/2003, para fins de aposentadoria por tempo de serviço (e-STJ fls. 386/387).<br>Ressaltou: "As verbas recebidas pelo Recorrente como dito alhures são verbas alimentares, não há repetição de indébito para verbas alimentares, esta verba recebida foi gasta na mantença do Recorrente, os valores foram recebido de boa fé" (e-STJ fl. 391).<br>Argumentou, ainda, que o cômputo de período ficto, vedado pelo art. 201, § 14, da CF/1988, não abrange seu pedido, pois o pedido administrativo ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (fls. 389).<br>Postulou, ao final, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecido o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados ou a não devolução dos valores recebidos de boa fé (e-STJ, fls. 407/408).<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 551).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 561/584), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Não merece conhecimento o apelo especial.<br>O acórdão recorrido assim decidiu acerca da averbação pleiteada (e-STJ fls. 369/370, grifos acrescidos):<br>Como relatado, cuida a hipótese de irresignação com a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, com base no reconhecimento do tempo de afastamento de anistiado.<br>A questão controvertida posta no recurso cinge-se à impossibilidade do cômputo desse período de afastamento do trabalho como tempo comum para fins de concessão de aposentadoria.<br>A anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal não importava reintegração do trabalhador no cargo anteriormente ocupado, mas apenas a sua readmissão, com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade.<br>A norma legal é explícita em dispor que a anistia não tinha efeitos retroativos, só gerava efeitos a partir do efetivo retorno à atividade.<br>Nesse sentido, cito a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 do Tribunal Superior do Trabalho:<br>ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ afirma não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei nº 8.878/94, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade (v. AgRg no REsp 1.468.411/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, D Je 30.09.2014; AgRg no REsp 1.443.412/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, D Je 22.05.2014; e AgRg no REsp 1567925/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, D Je 23.05.2016).<br>Anote-se que os artigos 3º e 6º da Lei nº 8.878/94 preceituam que a concessão da anistia está circunscrita a condições de necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública, o que denota a ausência de direito a remuneração em período anterior ao efetivo retorno ao trabalho, de modo que só há que se falar em efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.<br>Ressalte-se, ainda, que o cômputo de período ficto configura conduta vedada pela Constituição Federal no artigo 201, § 14, in verbis: é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.<br>Denota-se, assim, que não é possível apartar o reconhecimento da contribuição à efetiva prestação do serviço e à respectiva contrapartida remuneratória, conforme prescrevem os artigos 10 e 11 da Lei nº 8.212/91, de maneira que não há como se desvincular a contribuição previdenciária da efetivação da remuneração auferida pelo trabalhador.<br>A anistia fundada na Lei nº 8.878/94 consiste em favor legal a ser interpretado restritivamente nas condições estabelecidas no regime jurídico. Trata-se de situação que habilita o beneficiário à readmissão e retorno ao serviço público equiparado à nova investidura no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado com efeito ex nunc; distinguindo-se do instituto da reintegração que decorre da nulidade da demissão do servidor estável ou empregado, cujos efeitos são ex tunc. Ademais, a vedação de efeitos retroativos decorrente da anistia alcança qualquer dimensão ou natureza, inclusive quanto ao resultado equivalente no plano previdenciário sobre o período compreendido entre a demissão e o retorno ao serviço público. No mesmo sentido:<br> .. <br>Dessa forma, tendo em vista a impossibilidade legal de atribuição de efeitos retroativos à Lei nº 8.878/94, é forçoso reconhecer que assiste razão aos argumentos apresentados pela Autarquia em seu recurso de apelação, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido.<br>Revogo os efeitos da tutela antecipada, determinando o imediato cancelamento do pagamento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Acerca da pretensão de devolução das quantias pagas por força da decisão provisória, o sistema processual vigente prevê que, com a cessação da tutela de urgência, em qualquer hipótese, a parte deverá responder pelo prejuízo que a efetivação da medida causar à parte adversa, sendo que a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, nos exatos termos do artigo 302, caput e parágrafo único, do CPC.<br>Inverto os ônus de sucumbência para condenar a parte autora no pagamento de custas e honorários equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.<br>Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.<br>(Grifos acrescidos)<br>Observa-se que o Tribunal de origem decidiu a questão mediante fundamentação constitucional e infraconstitucional, suficientes e autônomas à preservação do aresto ora recorrido.<br>Todavia, o recorrente não manejou o correspondente recurso extraordinário, tornando preclusa a matéria e inócuo o recurso especial manejado, sendo esse manifestamente inadmissível, nos termos da Súmula 126 do STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO. DUPLO FUNDAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO INFIRMADA. SÚMULA 126/STJ.<br> .. <br>2. A despeito da existência de fundamento constitucional, a parte agravante limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.441.750/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. NECESSIDADE DE RECEITA DE MÉDICOS CREDENCIADOS AO SUS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO VERGASTADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ENFERMA QUE JÁ É ACOMPANHADA POR MÉDICOS CREDENCIADOS AO SUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 126/STJ.  ..  6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.517.256/RJ, Rel. Ministro HERM AN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA