DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA DIAS DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração da Caixa Econômica Federal - CEF na posse de imóvel arrendado.<br>2. Nos termos do art. 9º da Lei nº. 10.188/2001, "na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse".<br>3. No caso em exame, constatada a inadimplência da recorrente com os encargos relativos ao contrato celebrado, bem como a indispensável notificação pessoal do arrendatário, resta configurado o esbulho possessório, a ensejar a reintegração pretendida pela CEF, na forma do art. 9º, da Lei nº 10.188/2001.<br>4. Apelação desprovida.<br>5. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022).<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 9º da Lei n. 10.188/2001, no que concerne à impossibilidade de que a instituição financeira arrendadora promova a reintegração de posse do imóvel, porquanto a parte arrendatária não foi notificada para fins de constituição da mora, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em que pese o inadimplemento incontroverso do contrato de arrendamento financiado com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, através de instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra, a Recorrente nunca fora notificada pessoalmente, oportunizando-a a purga da mora, consoante determina o artigo 9º da Lei 10.188/2001.<br>É impertinente a diretriz adotada pelo Tribunal Local, quando decidiu "que a simplesmente notificação de um dos contratantes configura o esbulho possessório. Nesse contexto, a hipótese tratada, o comando decisório fere frontalmente o direito do arrendatário de ser notificado pessoalmente, permitindo-lhe a chance de quitar o valor em mora.<br> .. <br>Por tais fundamentos, entendemos que a decisão deva ser reformada, posto que:<br>a) é ilegal o processo de consolidação que não respeita a notificação pessoal do arrendatário, ferindo frontalmente direito insculpido no referido artigo 9º da Lei 10.188/2001;<br>b) a ineficaz notificação pessoal caracteriza a inexistência de ato de esbulho possessório capaz de justificar o deferimento de reintegração de posse de bem imóvel financiado pelo programa federal PAR (PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL) (fls. 192-193).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da leitura do dispositivo legal supratranscrito, verifica-se que a notificação pessoal do mutuário se revela indispensável para a configuração do esbulho possessório, e, consequentemente, para a proposição da ação de reintegração de posse.<br>Já o art. 926 do Código de Processo Civil confere ao possuidor o direito de ser mantido na posse de imóvel, em caso de turbação, e reintegrado, no de esbulho, incumbindo-lhe provar a turbação ou o esbulho pelo réu, na forma do art. 927, inciso I, do mesmo diploma legal.<br>Na hipótese, é incontroverso o inadimplemento das parcelas de arrendamento. Além disso, o esbulho restou caracterizado após a notificação extrajudicial do devedor, quanto ao descumprimento e à rescisão contratual, promovida pela Caixa Econômica Federal (Id 423273442), não tendo sido demonstrado qualquer vício capaz de ensejar a nulidade do procedimento da notificação promovido.<br>Como se observa, restou caracterizado o esbulho previsto na Lei nº 10.188/2001, não tendo a apelante logrado êxito em produzir provas em sentido contrário, devendo ser mantida a sentença que acolheu o pedido de reintegração de posse veiculado pela autora. (fls. 176, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Ant onio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA