DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Matheus Felipe Gonçalves Ferreira Vargas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o acórdão prolatado no agravo em execução nº. 5008558- 88.2021.8.19.0500, que teve o provimento negado.<br>Em síntese, aduziu que o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade total de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, das quais já cumpriu 84% (oitenta e quatro por cento), tendo o seu término previsto para 09/07/2026.<br>Diante do cumprimento dos requisitos legais, a defesa requereu a concessão do livramento condicional e da progressão ao regime semiaberto ao Reeducando. Todavia, o juízo da Vara de Execuções Penais negou os pedidos defensivos.<br>Interposto recurso de agravo em execução, o Tribunal de origem negou o provimento, aduzindo que, apesar de o apenado ter preenchido o lapso temporal exigido para a progressão de regime (semiaberto), ele não satisfez o requisito de ordem subjetiva, o que inviabiliza a concessão do benefício.<br>Entretanto, sustenta que a decisão coatora se revela arbitrária e desarrazoada, pois nega direito subjetivo legalmente assegurado com base em uma falta cometida há mais de 2 (dois) anos.<br>Por estes motivos, requer, liminarmente, o livramento condicional e a progressão ao regime semiaberto ao paciente. Ao fim, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar, declarar a nulidade da decisão impugnada e conceder o livramento condicional e a progressão de regime ao semiaberto.<br>Liminar indeferida (E-STJ fls. 32-33).<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 36-38).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (E-STJ fls. 61-68).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, a cassação do acórdão para que a apenada seja ouvida em juízo a respeito do último descumprimento da pena substitutiva.<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte impetrante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão apontada como coatora, pois não estão eivados de ilegalidade.<br>Ao negar a concessão da liberdade provisória, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos:<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Decisão que indeferiu os pedidos defensivos de progressão para o regime semiaberto e de livramento condicional. O apenado cumpre pena total de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão por condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. O término de pena está previsto para ocorrer em 09.07.2026, ainda restando um remanescente de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a cumprir. Não acolhimento do pedido de progressão de regime para o semiaberto. A progressão de regime constitui benefício concedido na Vara de Execuções Penais, mediante o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 112, da Lei de Execuções Penais, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. Não basta ao apenado alcançar o marco temporal exigido no citado artigo, mas ele também deve ostentar boa conduta carcerária calcada no respeito e obediência às ordens e diretrizes fixadas no curso da execução penal, sendo essa mais uma etapa no processo de reintegração ao convívio social. O agravado vinha cumprindo pena pela prática de crime de tráfico de entorpecentes e, ao ser agraciado com a autorização para saída extramuros, tornou a praticar crime de idêntica natureza durante o período de prova, quando submetido ao regime semiaberto, ocasião em que foi preso em flagrante (Processo nº 0800944-04.2023.8.19.0213), ocasionando a regressão cautelar para o regime fechado. O retorno à marginalidade indica a dificuldade na adaptação com a vida fora do cárcere, o que denota falha no processo de ressocialização, e também falta de comprometimento quanto às obrigações assumidas perante o Poder Judiciário por ocasião da concessão da autorização da saída temporária. No caso em tela, apesar de o apenado ter preenchido o lapso temporal exigido para a progressão para regime mais brando (semiaberto), ele não satisfez o requisito de ordem subjetiva, o que inviabiliza a concessão do benefício. Descabido o pleito de concessão de livramento condicional. Benefício que, por ensejar a liberdade irrestrita do apenado e por se apresentar como última fase do processo de retorno progressivo do apenado ao meio social, exige avaliação profunda e criteriosa do requisito subjetivo. No caso, a análise da Transcrição da Ficha Disciplinar, expõe que o agravante possui uma falta disciplinar grave (Art. 50, II da LEP, sendo punido administrativamente com suspensão ou restrição de direitos e isolamento por 30 dias e rebaixamento para o negativo). Incidência do Tema repetitivo 1161 do STJ. Precedente. Ademais, o agravado não apresentou qualquer perspectiva concreta de prover a própria subsistência quando em liberdade. Inequívoca a concessão prematura do livramento condicional neste momento da execução da pena. Decisão hostilizada atendeu aos ditames do artigo 83, inciso III, do Código Penal, devendo ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.<br>De início, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando, assim, a concessão do benefício.<br>Ademais, não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, consignei os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO . INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento do livramento condicional pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista o conturbado histórico prisional do apenado, que possui 9 faltas disciplinares, incluindo evasões . Além disso, consta que ele tem envolvimento com facção criminosa. 2. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n . 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" ( AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021) . 3. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido .<br>(STJ - AgRg no HC: 806925 SP 2023/0070714-9, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES . CASSAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, PELO NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECISÃO EMBARGADA, QUE RESTABELECEU A DECISÃO DE 1º GRAU, CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA NEGAR O BENEFÍCIO, PELO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO . IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA 441 DO STJ. HISTÓRICO CONTURBADO DO PACIENTE E PRÁTICA DE FALTA GRAVE, HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS, COMO JUSTIFICATIVA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, PELA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA . POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I . Relativamente ao requisito objetivo para a concessão de livramento condicional, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo apenado, importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão de regime, ressalvado o livramento condicional, o indulto e a comutacao de penas. Entendimento consubstanciado na Súmula 441 do STJ, quanto ao livramento condicional. II. Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que o benefício do livramento condicional pode ser negado, podendo-se exigir a realização de exame criminológico, para a aferição do critério subjetivo para o livramento condicional, desde que em decisão fundamentada (Súmula Vinculante 26, do STF) . III. Na espécie, verifica-se que o benefício foi cassado, pelo Tribunal de origem, em sede de Agravo em Execução, tendo em conta o fato de que o paciente ostenta histórico conturbado, tendo sido preso em flagrante, pela prática de outro delito, quando gozava do benefício da liberdade provisória, tendo, ainda, praticado falta grave, há menos de 2 (dois) anos da concessão do benefício. IV. A prática de falta grave, embora não tenha o condão de interromper o lapso temporal, para fins de livramento condicional, pode servir como fundamento válido para o indeferimento do benefício do livramento condicional, pelo não cumprimento do requisito subjetivo . Precedentes do STJ. V. Ademais, rever o entendimento firmado pela instância ordinária, pelo não preenchimento, pelo paciente, do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de exame aprofundado da prova dos autos. VI . Agravo Regimental provido.<br>(STJ - AgRg no HC: 163077 SP 2010/0030681-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014)<br>Vale lembrar, ainda, que "o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).<br>Entendo, portanto, que o acórdão contestado está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, inexistindo constrangimento ilegal no indeferime nto do livramento condicional.<br>Por fim, o afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA