DECISÃO<br>ANA PEREIRA BARBOSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2378591-29.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva está baseada exclusivamente em informações extraídas da manipulação de aparelho celular pelos investigadores sem a observância da preservação da cadeia de custódia.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva e declarada a nulidade de qualquer elemento probatório oriundo do acesso indevido ao aparelho celular apreendido.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 71-72).<br>Decido.<br>O Juízo singular, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva da paciente com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 36-38, grifei):<br>Analisando-se os elementos coligidos até então existentes, observo estarem presentes os requisitos e fundamentos autorizadores para a conversão da prisão temporária de Rodrigo (detido) e de Higor e Gabriel (ambos foragidos), bem como para a decretação da prisão preventiva dos demais denunciados (Maxwell, Gustavo, Rafael, Jordan e Ana Pereira).<br>Dos autos, verificam-se elementos que atestam, numa análise superficial, exigida para o momento, a existência do crime de tráfico - diante da apreensão de entorpecentes - e elaborada associação criminosa, voltada à prática do crime de tráfico neste Município, conforme sinalizado pela D. Autoridade Policial, apontando as autorias para os investigados.<br>Detalhadas investigações realizadas, o teor do depoimento do denunciado Rafael (fls. 309/310), a quantidade de drogas apreendidas no imóvel de Maxwell (fls. 332/333) e as mensagens/áudios extraídos do aplicativo do aparelho celular apreendido em poder de Ana Pereira (fls. 117/118), sinalizando a existência de estruturada associação, inclusive com moradores de outros Municípios, sem vínculo com o distrito da culpa.<br> .. <br>Em relação a Ana Pereira, pese ser a única mulher, idosa que se apresenta (fl. 458), é genitora, tia e avó de denunciados, havendo elementos que indicam articulação com os demais integrantes da associação, tendo ela, inclusive, distraído os policiais ao tempo da diligência, conforme por ela mesmo enaltecido em conversa mantida com o nego (fl. 123).<br>Solta já sinalizou pré-disposição para comprometer a instrução criminal, além de apoiar os comportamentos ilícitos de seu filho (detido), sobrinho e neto (foragidos).<br>Assim, a custódia preventiva dos denunciados se mostra absolutamente necessária, com vistas à preservação da ordem pública, eis que a associação identificada atua de forma incisiva na prática do tráfico de entorpecentes neste Município, em conhecida biqueira, com alta rentabilidade, além de assegurar a conveniência da instrução criminal, devendo ser zelado pelas oitivas das testemunhas, com depoimentos colhidos sem máculas e intervenções, viabilizando, por fim, a futura aplicação da lei penal no caso concreto, lembrando, uma vez mais, haver dois indivíduos foragidos, e a maioria dos denunciados não guardam vínculo com o distrito da culpa.<br>O Tribunal de origem, por seu turno, ratificou a decretação da custódia cautelar com expressa rejeição da tese defensiva de quebra da cadeia de custódia quanto ao aparelho celular apreendido. Confira-se (fls. 21-22, destaquei):<br> ..  trata-se de crimes graves e que indiscutivelmente comprometem a paz pública e ameaçam sobremaneira a saúde pública. Ademais, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não constituem motivos bastantes para a revogação da prisão preventiva, já que os valores que devem ser sopesados, cuidando-se de crime grave, são fundamentados na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.<br>Quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão também se revelam insuficientes à gravidade e às circunstâncias do fato praticado.<br>Não há também de se falar em quebra da cadeia de custódia.<br>Consoante dicção do artigo 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. No caso em testilha, contudo, inexistem elementos que permitam inferir, na estreita via do habeas corpus, a adulteração da prova.<br> .. <br>Assim, não havendo indício de violação da cadeia de custódia, nem mesmo qualquer outro elemento que coloque em descrédito a prova produzida, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida.<br>Por fim, cabe ressaltar que as questões atinentes ao mérito da ação penal, e a análise da matéria controvertida devem ser apreciadas em sede própria, à luz do contraditório e do devido processo legal.<br>No voto que proferi por ocasião do julgamento do HC n. 653.515/RJ (DJe de 1º/2/2022), ressaltei que, se por um lado, o legislador trouxe, nos arts 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas dessa violação para o processo penal.<br>Naquela oportunidade, depois de destacar as diversas soluções apresentadas pela doutrina, considerei mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Tal compreensão ainda ilustra o entendimento atual adotado pela Sexta Turma, conforme se verifica nos seguintes julgados: AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024 e AgRg no HC n. 965.105/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a alegação de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia ao assentar que não há nem sequer indício de indevida manipulação irregular do aparelho celular apreendido. A revisão dessa conclusão exige aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal cuja instrução processual nem sequer foi inaugurada, o que naturalmente impossibilita o sopesamento acima recomendado, além de exigir aprofundamento cognitivo inapropriado a esta via constitucional.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>5. O exame aprofundado da matéria para comprovar as alegadas adulterações no material coletado se mostra incompatível com a presente via célere, que não permite incursão no conjunto probatório.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 897.977/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br> .. <br>Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se as instâncias ordinárias não constataram comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações legais, o reconhecimento de nulidade demandaria amplo reexame probatório, inadmissível em habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Por essas razões, não identifico a existência de constrangimento ilegal derivado da alegação de quebra da cadeia de custódia da prova e, por conseguinte, não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva da paciente.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA