DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de ofensa aos artigos de lei apontados (fls. 255-256).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 193):<br>Apelação cível. Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Autora apela, insistindo nos danos morais indenizáveis. Requeridos apelam, alvitrando a retenção do valor pago a título de sinal. Descabimento. Argumentações deduzidas que não infirma a conclusão proferida na sentença, notadamente no tocante a inexistência de danos morais indenizáveis. Quantia paga pela promitente compradora que não configura arras penitenciais. Inaplicabilidade do art. 418 do CC. Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 241-244).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 201-228), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 5º, LV, da CF, alegando a ocorrência do cerceamento de defesa e, "diante das circunstâncias do caso ora em análise, o julgamento sem a realização da devida instrução, caracteriza cerceamento de defesa" (fl. 220),<br>(ii) arts. 186, 417, 418, 419 e 475 do CC e Súmula 543 do STJ, por entender que "é inexorável que deveria a recorrida responder pelas despesas que os recorrentes suportaram no negócio e que se revelaram inúteis, já que o contrato fora rescindido por sua culpa. Essa assertiva se sustenta no fato de que o contratante lesado pelo inadimplemento contratual da out ra parte tem direito não apenas à rescisão do contrato, mas também à indenização por perdas e danos" (fl. 224).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 249-254).<br>O agravo (fls. 259-271) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 274-278).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere ao art. 5º, LV, da CF, compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>A alegada violação da Súmula 543 do STJ, não comporta análise no recurso, pois, de acordo com a Súmula n. 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "não houve qualquer evento apto a ensejar a imposição da indenização por danos morais pretendida". Confira-se o seguinte excerto (fls. 196-198):<br>No mais, em relação a pretensão dos requeridos de reter a quantia paga a título de início de pagamento (R$ 10.000,00), não há como vingar a pretensão.<br>Para melhor compreensão, convém reproduzir o trecho do contrato objeto da lide:<br> .. <br>Como visto, a quantia foi dada como sinal e princípio de pagamento e, por isso, não se caracterizam como sendo penitenciais, de modo que se revela inaplicável o art. 418 do Código Civil.<br> .. <br>No que tange ao apelo adesivo manifestado pela parte autora, não há como vingar a pretensão deduzida.<br>Isso porque, conforme se extrai de todo o processado, o rompimento do ajuste se deu em razão da falta de pagamento integral do preço, além disso, era preciso que esta apontasse mais elementos demonstrando o alegado prejuízo moral, o que não fez, sendo insuficiente para tanto simplesmente alegar que teve "seu sonho da casa própria ser frustrado pela atitude criminosa dos Réus, expondo-a a um constrangimento ilegítimo" (fls. 5).<br>Ora, conquanto a Autora-apelante tenha asseverado na exordial que os requeridos se negaram a assinar o contrato de compra e venda, vê-se que ela própria descumpriu sua parte na avença, porquanto deixou de honrar o pagamento integral do preço, razão pela qual não há que se falar em ato ilícito cometido pelos recorridos.<br>  .. <br>Conclui-se, portanto, não houve qualquer evento apto a ensejar a imposição da indenização por danos morais pretendida.<br>Desta feita, a fim de evitar repetições desnecessárias, ratifica-se a respeitável sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual, "nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la".<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA