DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO BOUGO AVELHAN e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - Meio Ambiente - Imóvel rural situado no município de Braúna - Instituição de reserva florestal legal - Presença do interesse de agir - Autor que busca administrativamente a instituição de reserva legal no imóvel há pelo menos dez anos, sem sucesso até então - Pendência de procedimento administrativo para a instituição da reserva legal que não obsta o julgamento da demanda Decisão apelada que determinou a instituição da reserva legal nos termos a serem definidos e aprovados pelo órgão ambiental competente para tanto - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 67 da Lei n. 12.651/2012, no que concerne à necessidade de "afastamento da obrigação imposta aos réus, reconhecendo-se a aplicação do artigo 67 do Código Florestal e, por conseguinte, a inexistência de dever legal de instituir 20% de reserva legal, uma vez que a propriedade em questão possui área inferior a quatro módulos fiscais e conta com vegetação nativa remanescente anterior a 22 de julho de 2008" (fls. 533), trazendo a seguinte argumentação:<br>É evidente que a Lei nº 12.651/12 não impõe ao pequeno produtor rural a obrigatoriedade de instituir 20% de reserva legal em propriedades com área inferior a quatro módulos fiscais.<br>Apesar disso, na fl. 422, consta equivocadamente que os réus teriam deixado de instituir reserva legal no percentual de 20%, com base no art. 12, inciso I, alínea "a" da referida Lei. Tal entendimento, no entanto, padece de flagrante erro, pois ignora por completo que os réus não estão sujeitos à referida exigência legal, justamente por possuírem propriedade inferior a quatro módulos fiscais.<br>Detendo-se nos fatos concretos do processo, verifica-se que o módulo fiscal do município de Braúna/SP é de 30 hectares, conforme a Instrução Especial/INCRA nº 20/05/1980 (documento anexo).<br>A propriedade dos réus possui apenas 29,63 hectares, ou seja, não alcança sequer um módulo fiscal inteiro, estando muito aquém do limite legal que condicionaria a imposição de reserva legal.<br>Ora, a obrigação de instituir 20% de reserva legal somente recairia sobre propriedades com 120 hectares ou mais, o que manifestamente não é o caso dos autos. Reforça-se, portanto, a total inadequação da exigência imposta na sentença, à luz da própria norma invocada.<br>Ademais, o próprio Código Florestal (Lei nº 12.651/12) reconhece como reserva legal válida a vegetação nativa existente na propriedade até o ano de 2008, o que, por si só, já afasta qualquer necessidade de recomposição, se não houver degradação.<br> .. <br>Conforme demonstra o relatório técnico e a imagem juntada aos autos, resta incontroverso que há cobertura vegetal significativa na propriedade dos réus  e é essa área preservada que deve ser reconhecida como reserva legal, sem qualquer necessidade de instituir 20% da área total do imóvel como se se tratasse de uma obrigação automática e inflexível.<br>Aliás, como se não bastasse, às fls. 383 dos autos, consta expressamente no relatório emitido pela CAT exatamente o que se sustenta nesta oportunidade: a desnecessidade de imposição da reserva legal de 20% em propriedades rurais com área inferior a quatro módulos fiscais.<br> .. <br>Tal manifestação técnica corrobora integralmente a tese sustentada pela defesa, revelando que a imposição feita na sentença vai de encontro não apenas ao texto legal, mas também ao entendimento técnico da própria autoridade ambiental, o que torna a exigência ainda mais injustificável e descabida.<br>Adotar entendimento diverso representaria flagrante violação à legislação vigente, especialmente ao disposto no artigo 67 da Lei nº 12.651/12, que é claro e categórico: nas hipóteses em que a propriedade rural possui menos de quatro módulos fiscais, considera-se como reserva legal o remanescente de vegetação nativa existente no imóvel até a data de 22 de julho de 2008, sem necessidade de qualquer recomposição ou instituição adicional.<br>Portanto, é a própria Lei que afasta expressamente a obrigatoriedade de delimitação formal da reserva legal no percentual mínimo de 20%, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos.<br>Trata-se, pois, de exigência indevida, arbitrária e em desacordo com a norma legal aplicável, razão pela qual deve ser integralmente afastada (fls. 529-531).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br> ..  sustentam os réus, ora apelantes que, tendo em vista a extensão do imóvel, não é necessária a instituição de reserva legal no percentual de 20%.<br>Destaca-se, contudo, que a r. sentença apelada determinou que os réus "promovam a instituição de reserva florestal legal no imóvel descrito na inicial, conforme for definido pela autoridade ambiental, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00" (f. 423).<br>Ou seja, a instituição da reserva legal deve-se dar nos termos a serem definidos pela autoridade ambiental, a quem cabe a análise e a aprovação do projeto a ser apresentado para fins de instituição da reserva legal no imóvel.<br>Diante disso, meu voto é, portanto, no sentido de negar provimento ao recurso e manter a r. sentença apelada que deu a correta solução à lide ao submeter, ao órgão ambiental, a competência para definir os termos da reserva legal a ser instituída no imóvel. (fls. 499, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA