DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de André Luiz dos Santos Júnior, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução nº 0004673-49.2025.8.26.0361, deu provimento ao recurso ministerial para revogar a concessão do indulto.<br>O impetrante alega constrangimento ilegal, pois a decisão objurgada restabeleceu a execução da pena, desconsiderando o caráter constitucional, humanitário e discricionário do indulto presidencial. Sustenta que o decreto já afastou a exigência de prova da incapacidade econômica quando houver atuação da Defensoria Pública. Ressalta, ainda, que o STF reconhece ser prerrogativa exclusiva do Presidente da República a concessão do indulto, não cabendo ao Judiciário impor requisitos não previstos no decreto.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 69/70).<br>Informações prestadas pela instância ordinária (e-STJ fls. 77/78).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 96/102).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Neste caso, como dito, o impetrante busca o restabelecimento do indulto ao paciente, condenado pela prática de crime patrimonial. De acordo com os autos (e-STJ fls. 85/90), o Tribunal de origem revogou a concessão do benefício em decisão que foi assim ementada:<br>EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338 de 2024. DEFERIMENTO. CRIMES PATRIMONIAIS SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DA VÍTIMA. REPARAÇÃO NÃO REALIZADA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS O DECRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n.º 12.338 de 2024 possibilita a concessão de indulto aos sentenciados a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano, ou sejam hipossuficientes (art. 9º, inciso XV). 2. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve remeter à data prevista no decreto presidencial - 25 de dezembro de 2024. 3. Tendo o sentenciado sido assistido por advogado particular durante todo o processo, de modo que a atuação da Defensoria Pública somente ocorreu após 25 de dezembro de 2024, não há que se falar em preenchimento dos requisitos, pois a hipossuficiência não estaria presente no momento de aferição dos requisitos. 3. Recurso provido para cassar a r. decisão.<br>Ao tratar da presunção de incapacidade econômica reconhecida pelo Juízo de 1º grau, o TJSP consignou que "em consulta ao processo de conhecimento (processo nº 528186-03.2023.8.26.0050), ao analisar apelação julgada por esta Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, uma vez que o sentenciado, que possuía advogado constituído, não apresentou declaração ou documento comprobatório apto a confirmar a alegada hipossuficiência financeira. Cabe destacar que o agravante foi condenado porque, segundo a denúncia, realizava vendas de diversas panelas e ao acordar com a vítima a venda de um conjunto de panelas por R$ 130,00 em uma maquininha de cartão fraudada, inseriu o valor de R$ 2.130,00, de modo que na maquininha apenas apareceu os dígitos finais 130,00."<br>Ainda, registrou que:<br>"verifica-se que até a 25/12/2024, data considerada para fins de análise de requisitos para fins de indulto/comutação, não há demonstração de atuação da Defensoria Pública ou outra situação que pudesse se presumir a hipossuficiência. De modo que a atuação da Defensoria Pública se deu apenas em 26/05/2025, após a promulgação do Decreto 12.338/2024, e apenas para pleitear o referido indulto. Nesse aspecto, importante destacar que a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve considerar se presentes os requisitos na data da publicação do decreto presidencial, sendo indiferente o fato de que posteriormente o sentenciado tenha alterado sua representação processual, situação que, ainda que demonstrasse alteração financeira, ocorreu após 25 de dezembro de 2024. Assim, considerando que a decisão que concede ou indefere o indulto tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc, retroagindo à data da publicação do Decreto Presidencial, data em que será analisado o cumprimento dos requisitos, de modo que à época de sua edição o sentenciado não era defendido pela Defensoria Pública, não demonstrando sua hipossuficiência, não cumprindo todos os requisitos exigidos pelo referido Decreto, sendo de rigor o indeferimento do benefício."<br>De fato, sem razão o impetrante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte há muito tem estabelecido que não se pode entender que os critérios de renda adotados pelas Defensorias estaduais constituam parâmetro absoluto ou suficiente para presumir a hipossuficiência financeira do apenado, pois não são tão restritivos a ponto de, por si só, comprovar a incapacidade de arcar com eventuais obrigações, sobretudo porque, em muitos casos, o dano decorrente do delito não alcança valor significativo capaz de comprometer a subsistência do condenado. (STJ - HC: 00000000000001024537, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 13/08/2025). (STJ - HC: 962089, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 22/11/2024).<br>Registre-se, de t oda forma, que, no momento da publicação do Decreto, o beneficiário contava com a assistência de advogado, afastando qualquer alegação de incapacidade, conforme registrado na decisão de origem, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser corrigida através do presente writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA