DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DENILSON ALBINO DE SOUZA contra decisão monocrática por mim proferida que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões, o embargante aponta omissão na decisão monocrática proferida, alegando ausência de apreciação do pedido de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto à ausência de manifestação do juízo de origem e do Tribunal a quo sobre a expedição de ofício à ala de saúde onde o paciente se encontrava.<br>Nesse sentido, busca a expedição de ofício ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde do Centro de Progressão de Penitenciária de Franco da Rocha, para obter informações sobre o estado de saúde do apenado que, segundo relatos familiares, já havia regurgitado sangue, o que pode estar relacionado ao mal-estar que levou à suposta falta disciplinar.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com a apreciação do ponto suscitado na presente manifestação.<br>Despacho determinando a expedição de ofício, requisitando informações (fl. 113).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De  início,  registro  que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  somente  nas  hipóteses  de  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão  ocorridas  no  acórdão  embargado  e  são  inadmissíveis  quando,  a  pretexto  da  necessidade  de  esclarecimento,  aprimoramento  ou  complemento  da  decisão  embargada,  objetivam  novo  julgamento  do  caso.<br>Apenas  excepcionalmente,  quando  constatada  a  necessidade  de  mudança  no  resultado  do  julgamento  em  decorrência  do  próprio  reconhecimento  da  existência  de  algum  desses  vícios,  é  que  se  descortina  a  possibilidade  de  emprestarem-se  efeitos  infringentes  aos  aclaratórios.<br>Dito  isso,  tenho  que  os presentes embargos merecem acolhimento, no entanto, sem conferir-lhes efeitos infringentes.<br>Isso porque, após a expedição de Ofício n. 218093/2025-CPPE, o Juízo de Execução forneceu as informações requisitadas, conforme as quais não foi localizado qualquer relatório de atendimento de saúde referente à data de 19/12/2024 (fl. 120).<br>Consta, ainda, Relatório Médico referente às informações solicitadas, no qual se verifica que o embargante<br>esteve em atendimento médico no dia 15 de agosto de 2025 na Unidade Prisional, no qual apresentou queixas dermatológicas simples e cisto subdérmico em punho direito, sem mais queixas. Como o paciente não apresentava critérios de urgência ou emergência médicas, suas queixas foram conduzidas com a prescrição de medicações tópicas e orais, assim como a solicitação de um exame de imagem para melhor investigar o cisto (fl. 122).<br>Portanto, extrai-se da comunicação acima referida não ter havido qualquer circunstância apta a modificar as conclusões alcançadas na origem, razão pela qual d eve a decisão ora embargada ser integralmente mantida.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, unicamente para, sanada a omissão apontada, manter inalterados os termos da decisão proferida às fls. 94/101, em virtude da ausência de efeitos infringentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA