DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HIGOR FELIPE MONTGOMERY PEDROSA contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento à apelação criminal.<br>O embargante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa (fls. 271-284).<br>A defesa alega contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, apontando três principais argumentos: (i) contradição na afirmação da autoria do delito, (ii) omissão na análise da boa-fé do embargante; e (iii) obscuridade na comprovação do dolo. Requer a correção dos vícios apontados para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada (fls. 594-600).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Pretende o embargante que sejam sanadas contradições, omissões e obscuridades, a fim de dar efeitos infringentes aos aclaratórios para que seja revista a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Destaque-se, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.<br>Ao analisar os autos, verifica-se que a parte embargante afirma a existência de contradições, omissões e obscuridades.<br>Pois bem.<br>No caso concreto, bem verdade, o que se vislumbra é sua irresignação com o resultado do julgamento, haja vista não ter apontado nenhum vício concreto viável na decisão ora recorrida.<br>Verifico que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas, sim, a revisão do mérito, o que não é permitido nesta via.<br>De fato, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso em análise.<br>Com relação à autoria do delito, recordo que a decisão embargada expressamente fez referência ao fato de que, para a Corte de origem, embora o embargante tenha negado a existência do dolo exigido no tipo, "as circunstâncias exteriorizadas de sua conduta e as evidências obtidas pela prova oral colhida, anteriormente examinadas, comprovam satisfatoriamente e demonstram que o apelante tinha ciência de que adquiriu produto de origem criminosa" (fl. 587).<br>Logo, não há qualquer vício na decisão.<br>A respeito da alegada omissão na análise da boa-fé do embargante, também não assiste razão ao embargante. De efeito, tendo sido constatada pelas instâncias ordinárias que o embargante tinha ciência de que adquiriu produto de origem criminosa, não há porque analisar eventual alegação de boa-fé sem o revolvimento de todo o conjunto probatório.<br>Nesse contexto, transcrevo trecho da fundamentação adotada pela instância de origem (fl. 429):<br>" ..  Ora, tendo-se em vista que o apelante se trata de uma pessoa esclarecida, possuidor de discernimento de um "homem médio", fica claro que ele teria capacidade de saber que o bem em comento possuía alta probabilidade de ser produto de crime, considerando-se que tal aquisição fora feita sem nenhuma documentação que comprovasse a origem lícita dos animais.<br>Frisa-se que, em que pese o recorrente alegue ser proprietário tão somente da égua, não há como dissociar os outros dois cavalos de sua posse, visto que, conforme a palavra da vítima e do policial militar, estes foram localizados próximo ao local onde o recorrente fora encontrado com a equina, amarrados próximo a uma região de mata.<br>Dito isso, cumpre mencionar que o denunciado afirmou ter pagado pelo animal R$ 1.500,00, o que corresponde à um quarto do valor dos animais (R$ 6.000,00), conforme auto de avaliação de mov. 1.10 (autos de origem).<br>Portanto, o denunciado deveria certificar-se da origem lícita do bem.  .. ".<br>Assim, para concluir-se que teria havido boa-fé do embargante, fatalmente seria necessária a incursão na seara dos fatos e das provas, providência que é incompatível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ, como inclusive reconhecido na decisão embargada.<br>Por fim, a decisão embargada concluiu ser impossível a reforma do acórdão recorrido quanto à alegada ausência de dolo já que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em crimes de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias da apreensão são elementos suficientes para comprovar o dolo (AREsp n. 2.494.251/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024 4/12/2024).<br>Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que a cronologia e o roteiro das investigações revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa pelo embargante, sendo possível, assim, concluir pela responsabilidade pelo crime de receptação dolosa.<br>Como se vê, a decisão impugnada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos relevantes apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Desse modo, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Portanto, concluo que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA