DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JUCELINO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à apelação criminal.<br>O embargante foi condenado pela prática do delito de roubo circunstanciado, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, com pena definitiva fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (fls. 423-437).<br>A defesa alega omissão na decisão embargada, apontando como principais argumentos: (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal; e (ii) a exigida avaliação da confiabilidade dessa prova pelo Juiz (fls. 559-566).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Pretende o embargante que sejam sanadas omissões a fim de dar efeitos infringentes aos aclaratórios para que seja revista a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Destaque-se, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte embargante afirma a existência de omissões.<br>No caso concreto, bem verdade, o que se vislumbra é sua irresignação com o resultado do julgamento, haja vista não ter apontado nenhum vício concreto viável na decisão ora recorrida.<br>Verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas, sim, a revisão do mérito - o que não é permitido nesta via.<br>A decisão embargada analisou detalhadamente a alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, destacando - a partir das premissas adotadas nas instâncias antecedentes - que a condenação foi embasada em outras provas além do reconhecimento fotográfico, de modo que não se pode cogitar de qualquer nulidade.<br>Nesse sentido, cito outros precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O reconhecimento pessoal, ainda que não realizado nos moldes do art. 226 do CPP, não foi o único elemento a amparar a autoria delitiva, a qual foi devidamente corroborada por outras provas produzidas em juízo.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A autorização de um familiar para o ingresso dos policiais na residência do acusado é válida se comprovada por depoimentos consistentes. 2. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade se a autoria for comprovada por outros meios de prova. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos".<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.691.869/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025);<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento se houver outras provas autônomas que comprovem a autoria.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.204.005/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 ).<br>Como se vê, a decisão impugnada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos relevantes apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial como substitutivo de recurso próprio, bem como pela inocorrência de nulidade no reconhecimento fotográfico, uma vez que a condenação está amparada por outras provas colhidas em juízo.<br>Desse modo, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Portanto, concluo que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA