DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGINALDO DA SILVA BARROS, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso Em Sentido Estrito nº 1502353-46.2024.8.26.0535).<br>O paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, segunda parte, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado).<br>A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, que não foi conhecido pelo Tribunal paulista por intempestividade, uma vez que o recurso foi protocolado em 31/03/2025, quando o prazo legal se encerrara em 25/03/2025.<br>A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação pessoal do defensor constituído da audiência que culminou na pronúncia, o que teria comprometido o exercício da ampla defesa e a contagem válida do prazo recursal. Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional pelo TJSP, que teria deixado de enfrentar a alegação de nulidade por ausência de intimação.<br>Liminar indeferida às fls. 132/133.<br>Informações prestadas às fls. 140/158.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 160/169).<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023).<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Verifico que a decisão de pronúncia foi proferida em audiência realizada em 19/03/2025, ocasião em que o acusado e seus defensores constituídos estavam presentes, conforme ata de audiência (fls. 142/149).<br>O art. 798, § 5º, alínea "b", do Código de Processo Penal é cristalino ao estabelecer que os prazos correm "da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte".<br>Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado de que a intimação pessoal ocorre no momento da sessão ou audiência, na presença das partes, iniciando-se nesse momento o prazo recursal, sendo desnecessária posterior intimação formal ou remessa dos autos.<br>Nesse sentido, confira os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. REGISTRO EM ATA SEM IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso de apelação, em razão da intimação do réu e de seu advogado em audiência, conforme registro em ata.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 1 ano e 1 mês de detenção e 26 dias-multa, em regime aberto, por infração ao artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, considerando a apelação intempestiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se a intimação do réu e de seu advogado em audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal, não havendo violação ao dever de intimação pessoal da sentença condenatória.<br>5. A ata de julgamento, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Penal, é documento que goza de fé pública e não pode ser desconstituído sem suporte probatório mínimo (AgRg no RHC 184350 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 11/3/2024), na qual, no caso, não houve irresignação da defesa, por qualquer motivo, contra a intimação da sentença em audiência.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>7. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental, aplicando-se, ao caso, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.841.580/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A presença do réu e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento, com intimação da sentença, afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal.<br>2. No caso concreto, a instância ordinária constatou que a sentença foi proferida ao final da audiência de instrução e julgamento, com a presença do réu e seu advogado constituído, que foram devidamente intimados, mas não manifestaram interesse em recorrer.<br>3. A intempestividade do recurso de apelação impede a desconstituição do trânsito em julgado da condenação e a reabertura do prazo recursal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 975.487/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>A posterior publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico possui caráter meramente informativo, não tendo o condão de reabrir o prazo recursal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à finalidade do instituto da preclusão.<br>Estabelecido que o prazo recursal teve início em 20/03/2025 (dia seguinte à audiência), e considerando que o prazo para interposição de Recurso em Sentido Estrito é de 5 (cinco) dias (art. 586 do CPP), o término ocorreu em 25/03/2025.<br>O recurso, contudo, foi interposto apenas em 31/03/2025, configurando manifesta intempestividade e ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.<br>Quanto à manutenção da prisão preventiva, a análise dos autos revela que persistem os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria restam evidenciados. O crime imputado possui pena máxima abstrata superior a quatro anos, atendendo ao requisito do art. 313, inciso I, do CPP.<br>A necessidade da segregação para garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta: o paciente teria conduzido veículo automotor em estado de embriaguez, na contramão de rodovia de grande circulação, colidindo com motocicleta e causando a morte da vítima, além de tentar se evadir do local dos fatos.<br>Esta Corte possui entendimento pacífico de que tanto a gravidade concreta do crime quanto o risco de reiteração delitiva, constituem fundamentos idôneos para amparar a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.<br>A demonstração da necessidade da prisão preventiva evidencia, por si só, a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Ademais, condições subjetivas favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Confira:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 210760/RS), mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva, com base em fatos novos ou não apreciados anteriormente, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada em contexto de tráfico de drogas, com extrema violência e desumanidade.<br>4. As instâncias ordinárias atestaram a existência de indícios suficientes de autoria e periculosidade do agravante, o que justifica a segregação cautelar, mesmo diante da primariedade e demais condições pessoais favoráveis.<br>5. A ausência de fatos novos ou elementos não analisados anteriormente impede a reavaliação dos fundamentos da prisão na via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada do STJ.<br>6. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva é considerada idônea, ainda que concisa, conforme interpretação do art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STF e STJ.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, nos termos do art. 319 do CPP.<br>IV. Recurso desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.760/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA