DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ESTADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA SISTEMA ELETRÔNICO. DESÍDIA E ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de Ação Discriminatória, em virtude de abandono de causa. O apelante sustenta que a extinção se deu de forma equivocada, pois, como ente público, teria direito à intimação pessoal, o que, segundo sua alegação, não foi observado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica realizada pelo sistema eletrônico do tribunal configura intimação pessoal válida do ente público, especialmente quando a Procuradoria-Geral do Estado está cadastrada no sistema; e (ii) estabelecer se a inércia do apelante após intimação válida caracteriza abandono da causa, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A intimação eletrônica realizada pelo sistema do tribunal constitui meio válido de intimação pessoal dos entes públicos, quando estes estão devidamente cadastrados, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. O abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC, configura-se pela inércia do autor em impulsionar o processo, após prévia intimação pessoal para suprir tal omissão.<br>5. A intimação realizada via sistema eletrônico, com ciência automática, é suficiente para o cumprimento do requisito de intimação pessoal, sendo desnecessária qualquer outra forma de comunicação adicional quando o ente público está vinculado ao sistema.<br>6. A jurisprudência do STJ, bem como do tribunal local, entende que, ante a ausência de manifestação do autor após intimação válida, a extinção do feito sem julgamento de mérito é cabível, em observância ao princípio da duração razoável do processo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação eletrônica constitui intimação pessoal válida para entes públicos cadastrados no sistema eletrônico do tribunal.<br>2. A inércia do autor, após intimação válida, caracteriza abandono da causa, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 183, § 1º, do CPC e ao art. 4º, VIII, da Lei Complementar Estadual n. 20/1994, no que concerne à necessidade de anulação da sentença, porquanto a Procurador Geral do Estado do Maranhão não restou devidamente intimado na forma estipulada em lei, trazendo a seguinte argumentação:<br> ..  estabelece o CPC a necessidade de intimação pessoal da representação judicial da Fazenda Pública. Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 20/1994 estabelece que as intimações referentes aos processos que envolvam o Estado do Maranhão devem ser realizadas ao Procurador-Geral do Estado. Confira-se:<br> .. <br>Dessa forma, no Estado do Maranhão a Lei Complementar nº 20/1994 estabelece que as intimações feitas à Fazenda Pública estadual devem ser realizadas na pessoa do Procurador-Geral do Estado.<br>Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5773, em 08/03/2021, reconheceu a constitucionalidade e validade das normas estaduais que estabeleçam que a intimação pessoal do Estado ocorra pessoa do Procurador-Geral do Estado. Confira-se:<br> .. <br>No caso dos autos, não houve a devida intimação do Estado do Maranhão na pessoa de seu Procurador-Geral do Estado, o que violou os arts. 183, §1º do CPC, art. 4º, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 20/1994 e a jurisprudência do STF na ADI 5773/MG. A não intimação na pessoa do Procurador Geral enseja, igualmente, a nulidade da sentença proferida em primeiro grau.<br>Uma vez que não fora intimado o Procurador Geral do Estado, restou prejudicada a oportunidade do Estado de se manifestar do despacho de ID nº 47864094, gerando a incidência do artigo 10 do Código de Processo Civil, o qual determina que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".<br>Ante o exposto, com a ausência da intimação do Estado do Maranhão na pessoa de seu Procurador-Geral do Estado, houve nulidade processual por violação aos arts. 183, §1º do CPC, art. 4º, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 20/1994 e a jurisprudência do STF na ADI 5773/MG, assim, requer o Estado do Maranhão a decretaç ão de nulidade da sentença e retorno dos autos para manifestação da Fazenda Pública pelo prosseguimento da ação discriminatória (fls. 15.536-15.538).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, especificamente no que cinge à alegada violação ao art. 4º, VIII, da Lei Complementar Estadual n. 20/1994, incide a Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, porquanto não é cabível a interposição de Recurso Especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal.<br>Nesse sentido: "Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" ;(AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.695.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.743.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/202; AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.656.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ainda, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal do Procurador Geral do Estado.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>De outra parte, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Pois bem. Diante de todo esse histórico, entendo que a alegação de nulidade não merece prosperar. Primeiro porque, a despeito da intimação, ainda quando os autos tramitavam em meio físico, não tenha seguido a regra contida no art. 183, § 1º do CPC com envio dos autos ao ente público, é certo que o juízo de origem exarou o Despacho (ID 24634550) reconhecendo a falha, ao tempo em que determinou nova intimação do Estado do Maranhão, dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.<br>E aqui, nesse segundo despacho agiu com acerto o julgado quando ressalvou que a intimação dever-se-ia ocorrer por meio eletrônico, conforme determina o art. 9º da Lei 11.419/06, já que o feito tramitava agora por meio eletrônico.<br>Assim sendo, expedida a intimação pessoal, mesmo que eletronicamente, consta o recebimento pessoal pelo representante do apelante, mesmo com ciência automática, pois a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão é cadastrada no sistema de autos eletrônicos.<br>Verifica-se, portanto, que no casso "sub examine" merece manutenção a aplicação do art. 485, III do CPC, em razão do abandono da causa, porquanto a Certidão (ID 24634555) declarou que o Estado do Maranhão quedou-se inerte, não manifestando seu interesse no prosseguimento da demanda.<br>Sendo assim, verificado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e apesar de intimado o apelante pessoalmente, não resta alternativa a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito, nos exatos termos efetivados pelo magistrado singular. Nesse sentido é o entendimento do colendo STJ.<br> .. <br>Assim, não se revela cognoscível o reclamo do apelante, ao suscitar ofensa aos princípios da instrumentalidade, não surpresa ou mesmo economia processual, pois tais princípios não justificam a reforma da sentença que se pautou nas normas processuais aplicáveis, nem se prestam a acobertar a inércia da parte que impossibilita o prosseguimento do processo.<br>Verifica-se, no caso, que o apelante não praticou os atos e diligências necessários para o andamento processual, dando ensejo ao abandono da causa/paralisação do feito, por mais de 30 (trinta) dias, o que configurou a desídia da parte.<br>Aliás, pelo contrário, a conduta desidiosa do autor/apelante, que se manteve inerte e não praticou os atos necessários à tramitação do feito e a que foi instado, é que culminou por violar o princípio da razoável duração do processo. (fls. 15.515-15.516, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA