DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 289-291).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 175):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.<br>O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova, e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.<br>A quantia indenizatória deve estar adequada ao exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade do dano e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 225-227).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 230-244), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, alegando que "se observa a ofensa ao Art. 251 -A do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que o tribunal estadual utilizou-se da lei geral consumerista pai tratar de situação específica, olvidando-se do entendimento deste Superior Tribunal  ..  e faz necessário destacar que a Recorrente não causou qualquer dano à esfera moral dos Recorridos, tendo em vista que, conforme devidamente esmiuçado no decorrer do processo, o dano causado em razão do cancelamento sequer ficou comprovado" (fls. 234-235),<br>(ii) arts. 884, 927 e 994 do CC, por entender que a indenização fixada pelo Tribunal é exorbitante e causa enriquecimento ilícito e que a obrigação de reparar o dano deve ser proporcional à extensão do dano.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 260-268).<br>O agravo (fls. 183-197) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 309-312).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 177-178):<br>Em primeiro lugar, cabe salientar que a responsabilidade civil da apelada deve ser apurada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual incidirá no caso o disposto no art. 14, no sentido de que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobra sua fruição e riscos".<br>Por sua vez, a responsabilidade da companhia aérea apelada apenas pode ser afastada mediante a ocorrência de algumas das excludentes presentes no artigo 14, § 3.º, do referido diploma legal, o qual transcrevo:<br>(..)<br>In casu, a relação entre as partes está demonstrada e a controvérsia cinge-se em verificar a existência, ou não, de falha na prestação de serviço cometida pela companhia aérea e se tal situação é passível de indenização por danos morais e materiais.<br>Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>O TJMS afirmou que "a falha na prestação do serviço se evidencia pela ausência de assistência adequada, uma vez que a companhia não garantiu que as autoras tivessem suporte, principalmente em um momento em que a requerente estava acompanhada de uma criança  ..  a ausência de assistência durante o período de espera, que se estendeu por mais de 08 horas, demonstra descaso com as necessidades e a vulnerabilidade dos passageiros" (fl. 178).<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (fl. 179):<br>No caso sob exame, considerando todos esses parâmetros, entendo que o valor fixado na sentença mostra-se adequado, visto que arbitrado em R$ 10.000,00 em observância aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para sua fixação (a capacidade econômica das partes, características do dano, caráter punitivo-pedagógico da medida e vedação ao enriquecimento sem causa).<br>A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA