DECISÃO<br>FUNAI, União e Ministério Público Federal (MPF) interpuseram recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 552/553):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO DA MUNICIPALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS PROPRIETÁRIOS. AGRAVO RETIDO DA FUNAI NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDA.<br>A FUNAI interpôs recurso especial alegando violação do art. 282, IV, do CPC/1973, atual art. 319, IV, do CPC/2015. Sustenta que o acórdão recorrido extrapolou os limites fixados pelo pedido da inicial, ao condená-la à obrigação de notificar os proprietários de terra, possuidores e produtores rurais de imóveis inseridos no território da municipalidade autora, ao menos trinta dias antes do início do processo demarcatório, o que torna a decisão contraditória e extra petita (fls. 735/741).<br>A União argumenta que a exigência de prévia notificação dos ocupantes dos imóveis rurais, como forma de resguardar a efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é medida desarrazoada. Defende que o procedimento demarcatório previsto no Decreto n. 1.775/1996 já é compatível com os referidos princípios constitucionais, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 666/678).<br>O MPF busca a reforma do acórdão impugnado para extinguir o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento da ilegitimidade ativa do Município de Tacuru/MS. Argumenta que a ausência de legitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Sustenta que o Município de Tacuru/MS está defendendo interesses patrimoniais de particulares, o que extrapola sua esfera de competência, devendo restringir sua atuação à defesa de seus próprios direitos e interesses (fls. 801/822).<br>A Procuradoria Geral da República opinou pelo provimento do recurso especial do MPF, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Município de Tacuru/MS, ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso especial da União, afirmando que, "em ambas as hipóteses, o recurso especial da FUNAI resta prejudicado" (fls. 1.002/1.013).<br>É o que importava relatar.<br>Adianto que nenhum recurso pode ser conhecido.<br>Inicialmente, o recurso da FUNAI esbarra nas Súmulas 282 e 284 do STF, pois o artigo tido por violado (319, IV, do CPC) não foi prequestionado e não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal.<br>Note-se que a tese da FUNAI é de julgamento além do pedido, sendo que os artigos que deveriam ser expressamente apontados como contrariados seriam os 490 e 492 do CPC, mas apenas este último foi mencionado no corpo do recurso e, mesmo assim, em caráter argumentativo, não como norma contrariada.<br>Assim, incide no caso a Súmula 284 do STF.<br>O mesmo verbete é aplicável ao recurso da União.<br>Constato que a redação do apelo especial não demonstrou de maneira clara e objetiva como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal indicada no recurso, pelo que também incide no caso a Súmula 284 do STF.<br>Registre-se que a citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.058.337/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020, AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020.<br>O ent e federal não promoveu nenhum exame, em concreto, do conteúdo das normas em relação aos fundamentos erigidos no acórdão recorrido, deixando de especificar como a decisão que estava impugnando teria negado vigência à legislação infraconstitucional que foi indicada.<br>Finalmente, o recurso especial do MPF não pode ser conhecido por falta de prequestionamento.<br>O acórdão regional recorrido não tratou diretamente da ilegitimidade ativa, muito menos à luz dos dispositivos tidos por contrariados. Tratou da questão apenas em obter dictum quando do julgamento dos segundos embargos de declaração opostos pelo MPF, que, ao fim, não foram conhecidos, por intempestividade (e-STJ fls. 791/798).<br>Aliás, nem quando mencionou passageiramente (obter dictum) sobre o tema, o Tribunal desenvolveu o debate necessário para o prequestionamento, pois disse apenas que a matéria estava preclusa.<br>Aplico ao caso as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Lembro que "o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020. AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020 " (AgInt no AREsp n. 2.685.490/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA