DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN à decisão de fl. 84, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que a referida decisão padece dos vícios de contradição e omissão.<br>Em relação ao primeiro vício, sustenta que, em razão do princípio da fungibilidade recursal, o recurso deve ser admitido.<br>Quanto ao segundo, alega que a referida decisão merece reforma, porquanto silente em relação ao crime de falsidade ideológica.<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Em detida análise, verifica-se que a parte, após manifestar-se, de forma genérica, sobre eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como apontar a existência de ilícito penal, nada alegou quanto ao vício referente ao cabimento do recurso, tendo deixado de estabelecer, portanto, a necessária conexão entre o fundamento da decisão de não conhecimento de seu Agravo e os destes Aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Registre-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA