DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO (OAB/PE) à decisão de fls. 444/445, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão é obscura e contraditória.<br>Argumenta que "a decisão merece reforma no que se refere ao (não) conhecimento do Agravo em Recurso Especial, tendo em vista que a decisão agravada que inadmitiu o Recurso Especial não aplicou o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, mas aplicou excepcionalidade inexistente no precedente." (fl. 453)<br>Sustenta que a " ..  a decisão da Vice-Presidência do TRF-5ª Região, embora invoque a tese vinculante, justamente incorre no vício que o STF pretendeu coibir, pois, sob o pretexto de aplicação do Tema 485, acaba por avaliar os requisitos de correção da questão, negando seguimento ao recurso por entender, desde logo, que a impugnação recursal estaria equivocada no mérito - o que escapa completamente na função exercida na admissibilidade." (fl. 454)<br>Conclui, ao fim, que o recurso é cabível, porquanto " ..  a decisão embargada não tem amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC  .. ", por estar em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 454)<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios, para que seja sanada a omissão apontada,  ..  tendo em vista a não aplicação do Tema 485 na decisão agravada, pois se utiliza de exceção não prevista no precedente, resultando na não incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC  .. ." (fl. 455)<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios, tendo apresentado impugnação no prazo legal. (fls. 463/466)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é incabível o Agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão publicada após 18 de março de 2016 (quando entrou em vigor o novo CPC) que nega seguimento a Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, I, do mesmo código.<br>No caso, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial fundou-se na concordância entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento do STF, firmado no Tema 485/RG, tendo sido a parte embargante intimada em 10.04.2025.<br>Quando da publicação da decisão agravada, já estava em vigência o art. 1.030, § 2º, do CPC, que prevê, expressamente, o cabimento de Agravo Interno contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF/STJ firmado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos e/ou repercussão geral.<br>Ademais, ao contrário do que sustenta a parte embargante, a Vice-Presidência do Tribunal a quo deixou consignado, na decisão de inadmissibilidade, que " ..  o acórdão acima mencionado está em conformidade com o entendimento do STF firmado na tese supracitada, uma vez que explicita a tese de julgamento do acórdão por excepcionalidade do caso conforme ficou transcrito e grifado", reconhecendo-se, pois, a atuação do Poder Judiciário, em caráter excepcional, quando houver flagrante ilegalidade, conforme previsto no precedente qualificado.rejeitan<br>Assim, a insurgência ora apresentada, de que o órgão judiciário extrapolou os limites de atuação previstos na tese vinculante, deveria ter sido submetida ao conhecimento do próprio Tribunal a quo, para que fosse sanado o vício apontado.<br>Ou seja, eventual equívoco na análise feita pelos Tribunais de Segunda Instância deve ser devolvido à sua apreciação, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC, pois, " ..  uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto" (Rcl 36.476, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6.3.2020), não cabendo invocar o debate perante esta Corte Superior, como pretende a embargante.<br>Assim, o Agravo em Recurso Especial direcionado ao STJ era mesmo incabível e, por isso, dele não se conheceu, orientação que aqui se mantém.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA