DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SABRINA FERREIRA PRADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1.0000.23.348572-1/000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é mãe de uma criança de 6 anos que depende de seus cuidados e que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça.<br>Alega que a paciente tem predicados pessoais favoráveis, possui residência fixa e trabalho lícito, não havendo risco à instrução criminal ou à ordem pública.<br>Destaca que a fundamentação utilizada para decretar a prisão preventiva é insuficiente, violando o art. 315, §2º do CPP, e que a jurisprudência do STJ tem concedido liberdade provisória em casos semelhantes.<br>Por fim, ressalta que a avó materna, responsável temporária pela criança, enfrenta problemas de saúde e depressão, dificultando os cuidados com o menor.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que coma aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, em especial a prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar às fls. 108/109.<br>Informações acostadas aos autos às fls. 115/118.<br>Parecer ministerial de fls. 135/145 opinando pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser concedida.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da segregação cautelar da paciente, assim destacou (fls. 10/17):<br>No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente a partir dos arts. 312 e 313 do CPP, a decisão exarada pelo Magistrado a quo apresenta fundamentação idônea e respaldo em elementos do caso concreto, quais sejam a pena máxima cominada ao crime, a quantidade e a natureza da droga, bem como as características do transporte interestadual da substância, não havendo falar em ilegalidade ou fundamentação genérica.<br>(..)<br>No caso, não há imputação de violência ou grave ameaça, tampouco o delito recaiu contra o próprio filho. O crime atribuído (tráfico de drogas), embora grave em abstrato, é desprovido de elemento violento em sua execução.<br>Além disso, de acordo com o entendimento consagrado pela jurisprudência, é irrelevante o fato de a paciente não ter demonstrado a imprescindibilidade de sua presença ao cuidado dos filhos, já que a necessidade da mãe aos cuidados das crianças é presumida. O precedente do Supremo Tribunal Federal (HC n. 143641/SP) citado na inicial, em que se prevê a substituição da pena privativa de liberdade por domiciliar, acautela que, em situações de caráter excepcional, eventual denegação do benefício deva ser devidamente fundamentada, o que se verifica in casu.<br>A decisão de primeira instância sopesou corretamente a quantidade e natureza da droga (mais de 50kg de skunk), o caráter interestadual da viagem e a sua prática em suposta associação, e a residência da paciente em distrito diverso daquele da culpa.<br>Diante desse panorama, evidentemente restrito aos elementos de convicção até o momento reunidos, inegável se afigura a necessidade da custódia, máxime considerando que as circunstâncias fáticas do delito e a dinâmica dos acontecimentos demonstram a gravidade concreta da conduta em tese praticada, ensejando a necessidade da garantia da ordem pública.<br>No entanto, não vislumbro no caderno processual qualquer exceção apta a impedir a concessão da prisão domiciliar à paciente, a despeito da quantidade de droga apreendida, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 (doze) anos de idade é medida que se impõe (AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>A esse respeito, possui esta Corte Superior de Justiça consolidado entendimento, in verbis:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias do flagrante justificam a prisão preventiva em razão da quantidade de droga apreendida duas barras de maconha, com peso total de 1,96 kg, transportando entre estados da federação, contexto que demonstra a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Noutra perspectiva, a defesa comprovou que a acusada é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça e, segundo declarou, receberia o valor de R$ 1.000 reais pelo transporte da droga. Constata-se, ainda, que ela não possui antecedentes criminais é absolutamente primária. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal, assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;" ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente".<br>2. Apesar de ser grave a conduta supostamente praticada, o que justifica a segregação cautelar, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da paciente em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, isso porque foi denunciada por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas e associação para esse fim - e possui filha com idade inferior a 12 anos de idade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.872/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora a segregação processual esteja devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, independentemente das razões que fundaram a prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) para garantir a prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais.<br>2. Na hipótese dos autos, a despeito da conjuntura narrada, é devida a concessão de prisão domiciliar, pois a Agravada é genitora de criança menor de 12 (doze) anos de idade, o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é sua descendente, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A gravidade dos crimes perpetrados pela organização criminosa integrada pela Agravada não configura situação excepcionalíssima para obstar a substituição da prisão preventiva para a custódia domiciliar.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.383/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>Ante o exposto, substituo a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA