DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar interposto por LUCAS CLARA SAMPAIO contra possível decretação de prisão preventiva em seu desfavor.<br>Em suas razões alega que sofreu "uma ameaça concreta e documentada, consubstanciada em acusações formais que, embora inseridas em um contexto administrativo, utilizam terminologia e imputações próprias do Direito Penal, com o claro intuito de atribuir ao Paciente a prática de crimes", pois "a empresa Mercado Pago, em documento oficial, afirmou categoricamente que a suspensão da conta do Paciente se deu em razão da atuação de sua equipe de "Prevenção à Fraude"" (e-STJ fl. 2).<br>Assere que, "é fato notório que tais acusações, uma vez formalizadas, podem a qualquer momento instruir uma notitia criminis perante a autoridade policial ou o Ministério Público, que, diante da gravidade dos termos empregados ("fraude", "ilegalidade"), sentir-se-á compelido a instaurar a devida persecução penal. A ameaça à liberdade do Paciente é, portanto, direta, grave e iminente" (e-STJ fl. 3).<br>Pontua que, "apesar da gravidade da terminologia acusatória, as imputações carecem do elemento fundamental para qualquer persecução penal: a descrição de um fato típico" (e-STJ fl. 3).<br>Reforça que "o que existe é uma suspensão administrativa de conta, unilateralmente decidida, que a empresa tenta justificar com o uso de um vocabulário criminalizante para intimidar o Paciente e se eximir de suas responsabilidades" (e-STJ fl. 3).<br>Diante disso, postula (e-STJ fl. 4):<br>a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para expedir em favor do Paciente LUCAS CLARA SAMPAIO uma ordem de SALVO-CONDUTO, para que nenhuma autoridade pública possa decretar sua prisão com fundamento exclusivo nas acusações de "fraude", "irregularidade" ou "ilegalidade de transações" formuladas pela empresa Mercado Pago, conforme documentação anexa;<br>b) No mérito, seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, tornando definitiva a proteção e declarando a ausência de justa causa baseada nos referidos fatos, por sua manifesta atipicidade penal, pondo fim ao grave constrangimento ilegal praticadas pela empresa a fim coagir e ameaçar o Paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com as alegações apresentadas pelo paciente/impetrante, não há, no caso, nenhum ato apontado como coator.<br>Assim, a ausência de risco à sua locomoção justifica o não conhecimento da ordem, por falta de interesse de agir.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE E CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o salvo-conduto não pode ser concedido com base em suposições de futura condenação e prisão, sem risco iminente e concreto à liberdade de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.  ..  (AgRg no RHC n. 181.459/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONCRETA DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO PARA IMPEDIR PRISÃO MERAMENTE ESPECULATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A concessão de habeas corpus preventivo exige a demonstração de um constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir uma prisão meramente hipotética, sem base fática concreta.<br>4. No caso, não há decisão judicial, despacho ou qualquer representação formal pela decretação de prisão temporária ou preventiva, nem por parte do Ministério Público, nem da autoridade policial, revelando-se prematura a pretensão de salvo-conduto.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso em habeas corpus desprovido.  ..  (RHC n. 181.800/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEA ÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Desse modo, não havendo indícios da existência efetiva de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial deste recurso, tendo em vista que se verifica desnecessário ou inadequado para o temor de prisão apenas cogitada.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.544/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO JUÍZO. DESOBEDIÊNCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. TORTURA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROVIDÊNCIAS PELA PGJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se a falta de interesse de agir consubstanciada na não demonstração de coação ou ato ilegal na liberdade de locomoção do recorrente  .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 141.726/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA