DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FARISA CECILIA SILVA LUCIO à decisão de fls. 327/328, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A r. decisão embargada considerou intempestivo o Recurso Especial por ter sido interposto no dia 03/04/2024, após a intimação do acórdão em 11/03/2024, desconsiderando a ocorrência de feriado entre os dias 27 a 31 de março de 2024.<br>É o que prevê o art. 36 do Código De Organização Judiciária Do Estado De Alagoas:<br> .. <br>A própria página oficial do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio de matéria publicada em 25/03/2024, confirmou que "a Justiça funciona em regime de plantão de quarta (27) a domingo (31)", não havendo expediente forense ordinário no período.<br> .. <br>A verdade dos fatos é simples, objetiva e documentada: houve sim feriado forense local, de 27 a 31/03/2024.<br>Portanto, com a intimação do acórdão em 11/03/2024 e o reconhecimento do feriado forense compreendido entre 27 e 31/03/2024, a contagem dos 15 dias úteis encerrou-se no dia 04/04/2024, um dia antes em que o Recurso Especial foi tempestivamente interposto (fls. 332/334).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, houve equívoco na decisão ora embargada, uma vez que nela constaram as datas de ponto facultativo referentes ao Carnaval e não da Semana Santa, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo.<br>No entanto, o recurso permanece intempestivo.<br>Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03.04.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou.<br>No caso, o documento de fl. 321, que prevê ponto facultativo nos dias 28 e 29.03.2024, trata-se de mero decreto estadual emanado do Poder Executivo, não servindo para comprovar que não houve expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça.<br>A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1510568/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2020; AgInt no AREsp 447.558/RJ, Rel.<br>Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.2.2018.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>No mais, os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, em razão da preclusão.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o equívoco verificado na decisão de fls. 327/328, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA